FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Questões a decidir:
1ª. A prescrição presuntiva prevista no artº. 317º al. c) do CC não é aplicável à situação configurada nos autos, atenta a qualidade da ré, sociedade anónima, obrigada por lei a manter uma escrita organizada.
2ª. Mesmo que se considere que a ré beneficia da prescrição presuntiva de dois anos, o depoimento pessoal do respectivo representante legal em julgamento e a análise da escrita ilidem a presunção do pagamento.
A prescrição presuntiva foi criada para proteger os consumidores contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo artº. 312º do CC).
Decorrido um prazo mais ou menos curto sobre o momento em que o crédito é exigível, no caso concreto dois anos, presume-se a sua satisfação pelo devedor (artº. 317º al c) do CC).
Esta presunção só pode ser ilidida pela confissão expressa ou tácita do devedor (art.ºs 313º e 314º do CC).
A nossa lei civil consagra a prescrição presuntiva, fundada na presunção de cumprimento, com justificação na enorme dificuldade do consumidor provar o cumprimento das obrigações assumidas no seu quotidiano, face à prática generalizada de não exigir documento de quitação ou de não o guardar.
Hoje, com o apertado controlo do fisco e das respectivas exigências, tal protecção perdeu actualidade, designadamente quando o devedor é uma sociedade anónima, como no caso “sub judice”, com contabilidade organizada e as respectivas contas sujeitas a certificação por revisor oficial de contas.
Não tem qualquer justificação presumir um pagamento que é desmentido pela contabilidade organizada pela própria ré.
O autor é obrigado legalmente a emitir recibo dos valores cobrados e a incluir o IVA.
A ré é obrigada por lei a lançar na contabilidade os pagamentos efectuados.
Impondo a lei ao autor, profissional liberal, a emissão de recibo, com cobrança do IVA, e à ré, sociedade anónima, contabilidade organizada, sujeita a certificação por revisor oficial de contas, tratando-se de um valor avultado, não tem a mínima lógica permitir à ré que invoque uma presunção legal de cumprimento por dificuldades na respectiva prova.
Tal permissão constituiria um patrocínio da desonestidade, da injustiça e da conduta processual antiética e com má-fé.
No caso em apreciação, não se verificam os pressupostos que justificaram a consagração da prescrição presuntiva na nossa lei civil.
A própria lei, em caso menos flagrante, em que é uso o devedor exigir documento de quitação das suas dívidas e conservá-lo, exclui a presunção (al. b) do já citado artº. 317º do CC).
A decisão da 1ª instância está correcta ao defender que a ré não beneficia da presunção de cumprimento estabelecida pela al. c) do artº. 317º do CC.
Não se aplicando à situação da ré a presunção de pagamento, não logrou esta provar ter pago ao autor os respectivos honorários e despesas, como lhe cabia, na medida em que o pagamento constitui facto extintivo da obrigação (artº. 342 nº 2 do CC).
Afastada a presunção de pagamento pela ré, é perfeitamente inócua a resposta dada pelas instâncias ao quesito único, fundamentada apenas no depoimento pessoal do representante legal daquela.
Na verdade, ainda que tal resposta represente uma abusiva e incorrecta interpretação daquele depoimento, perdeu relevância, na medida em que cabia à ré provar o pagamento, circunstância que retira interesse ao depoimento pessoal do representante legal da ré (só releva para obter a confissão, importante apenas na perspectiva abandonada da aplicação à ré da prescrição presuntiva).
Perante este entendimento de não haver no caso em análise inversão do ónus da prova, poderia ser-se levado a concluir que o julgamento teria que ser anulado para o tribunal alterar a redacção do único facto da base instrutória, agora na versão da ré:
“A ré pagou ao autor a quantia discriminada na nota de despesas e honorários referida em F)?”
Tal seria necessário se não tivesse ficado sobejamente provado que a ré não pagou ao autor aquela quantia.
Tal prova decorre da peritagem feita à contabilidade da ré e do depoimento pessoal do seu representante legal que afirmou claramente que a ré não tinha, nunca teve e nunca iria ter capacidade económica para pagar a dívida questionada.
Por outro lado a ré, ao longo do processo, nunca referiu a data, o meio e a forma do pagamento, estribando-se apenas na invocada prescrição presuntiva, não aplicável ao caso em apreciação, como já acima decidimos.
As instâncias, em lugar de reduzirem a escrito o depoimento pessoal do representante legal da ré, relativamente a cujo teor as partes se encontram de acordo (alegações da apelação e da revista), fizeram uma assentada que não corresponde, no essencial, àquele.
Na verdade, o representante legal da ré confessou que esta não tinha condições económicas para pagar o valor constante da nota de honorários e despesas apresentada pelo autor, que não concordou com o montante, discutindo-o por bastante tempo, até que ele próprio, já cansado de tanta discussão, pagou do seu bolso a quantia de € 35.000,00, em dinheiro vivo, com o que o autor deu o seu crédito por liquidado, não tendo ficado com qualquer comprovativo de tal pagamento.
Este depoimento altera substancialmente o que foi alegado pela ré na sua contestação, constituindo um comportamento incompatível com o alegado cumprimento, traduzindo uma verdadeira confissão tácita do incumprimento (artº. 314º do CC).
Tal confissão tácita é corroborada pelo teor da contabilidade da ré, documento da sua autoria, que confirma sem margem para dúvidas o não pagamento.
As instâncias deviam ter julgado provado o único quesito da base instrutória.
Cremos ser possível a este Tribunal corrigir a resposta dada, na medida em que a resposta dada foi exclusivamente motivada pela assentada do depoimento de parte do representante legal da ré feita em julgamento e não no real depoimento pessoal, já que há uma essencial discrepância entre ambos.
Ao interpretarem erradamente o teor do depoimento pessoal prestado, confissão tácita do não cumprimento da sua obrigação pela ré, as instâncias possibilitaram a intervenção deste Supremo Tribunal na fixação da matéria de facto.
As instâncias, ao basearem a sua resposta numa assentada incorrecta, em lugar de o fazerem no real depoimento prestado pelo representante legal da ré, originaram uma das situações previstas no artº. 722 nº 3 do CPC (violação da hierarquia dos meios de prova).
Nos termos expostos, face à confissão tácita do não cumprimento por parte da ré, estaria ilidida a presunção prevista na al. c) do artº. 317º do CC, para a hipótese académica de se entender que aquela podia dela beneficiar, o que não acontece, como já acima demonstrámos.
Decidido que a ré não beneficia da prescrição presuntiva prevista na alínea c) do artº. 317º do CC, provado o não pagamento e decidido que, mesmo que dela beneficiasse, sempre estaria ilidida, a ré não pode deixar de ser condenada a pagar ao autor a quantia peticionada, acrescida do IVA e juros.
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e repondo-se a sentença da 1ª instância nos seus precisos termos.
Custas da acção e dos recursos pela ré.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2014
Salreta Pereira (Relator)
João Camilo
Fonseca Ramos