Com fundamento em ilegitimidade, A..., residente na Rua do ..., Porto, deduziu oposição à execução fiscal nº 24661-94/100024.1 e apensos do Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião, instaurada contra ..., Ldª., para cobrança coerciva de IRC, IRS e IVA, execução essa que contra si reverteu.
Por despacho liminar de fls. 119 e 120, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real rejeitou liminarmente a petição de oposição com fundamento no facto de o oponente, dentro do prazo para a oposição e antes de esta ter sido deduzida, ter pago a quantia exequenda, pelo que a execução foi declarada extinta. E se foi extinta ainda antes da dedução da oposição, então esta não tem objecto. Para assim decidir, o Mº Juiz a quo louvou-se nos artºs 176º, nº 1, al. a), 264º, nº 1 e 176º, nº 1, al. c), todos do CPPT.
Não se conformando com este despacho, dele recorreu o oponente para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 127 e seguintes, nas quais concluiu pela errada interpretação das normas pertinentes feitas no despacho recorrido e invocando a inconstitucionalidade dessas normas, na interpretação que lhes foi dada, por violação do direito fundamental de acesso aos tribunais ou protecção jurisdicional efectiva e do princípio da igualdade.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso por não terem sido violados os princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
Corridos os vistos cumpre decidir, sendo certo que vem dado como provado que o recorrente é revertido na execução fiscal, que em 2.1.2002 pagou a dívida (dentro do prazo para a oposição), que em 3.1.2002 a execução foi declarada extinta pelo Chefe do Serviço de Finanças e que em 7.1.2002 foi deduzida a oposição.
2º Fundamentos
A questão de direito que vem posta pergunta se a petição inicial de oposição é manifestamente improcedente.
Vem-se entendendo que a manifesta improcedência é uma improcedência notória, clara, indiscutível, evidente, que não suscita dúvidas.
Ora, será tão evidente ou manifesto que o pagamento da dívida exequenda, dentro do prazo para a oposição e ainda antes de esta ser deduzida, preclude o direito de deduzir oposição?
O revertido que paga a dívida exequenda dentro do prazo para a oposição renuncia ao direito de se opor?
Estará extinta uma execução pelo simples facto de o revertido ter pago a dívida exequenda?
O Mº. Juiz a quo invocou a favor da sua tese o disposto no artº 176º, nº 1, al. a), do CPPT, nos termos do qual o processo de execução fiscal extingue-se por pagamento da quantia exequenda e acrescido. Mas esta norma não diz que a execução se extingue se o revertido pagar e ainda estiver em prazo para deduzir oposição. O que normalmente acontece é que o pagamento extingue a execução, mas sem prejuízo de casos excepcionais, como é aquele em que o revertido ainda está a tempo de se opor, sem que manifeste vontade de desistir da oposição.
Invoca, ainda, o disposto no artº. 264º, nº 1, do CPPT, nos termos do qual A EXECUÇÃO EXTINGUE-SE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR SE O EXECUTADO, OU OUTRA PESSOA POR ELE, PAGAR A DÍVIDA EXEQUENDA E O ACRESCIDO. Estamos na mesma: a lei não diz que se extingue a execução se quem paga ainda estiver em tempo de deduzir oposição.
A execução extingue-se normalmente, mas pode não se extinguir se ainda se seguir um meio processual de defesa judicial de quem paga.
Invoca ainda a al. c), do artº 176º, nº 1, do CPPT. Mas esta norma é inócua neste caso, pois o que está em causa é a alínea a).
Como a interpretação das leis não deve cingir-se ao respectivo texto, o tribunal deve procurar o pensamento legislativo, tendo sempre em mente os direitos fundamentais do cidadão.
Um desses direitos fundamentais é o da tutela jurisdicional efectiva ou acesso aos tribunais para defesa dos direitos ou interesses legalmente protegidos (artº 20º, nº 1, da CRP).
E a lei dá ao revertido o direito de acesso aos tribunais tributários para se defender. Com efeito, o revertido pode reclamar ou impugnar (artº 22º, nº 4, da LGT) e pode deduzir oposição à execução fiscal (artº 23º, nº 5, da LGT, e artº 160º, nº 3, do CPPT).
E agora a questão: se o revertido pagar no prazo de oposição já não pode deduzir oposição?
À oposição aplicam-se as regras próprias e, subsidiariamente, as regras da impugnação (artº 211º, nº 1, do CPPT).
Nos termos do artº 9º, nº 1, da LGT, é garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.
E diz o nº 3: O PAGAMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DA LEI QUE ATRIBUA BENEFÍCIOS OU VANTAGENS NO CONJUNTO DE CERTOS ENCARGOS OU CONDIÇÕES NÃO PRECLUDE O DIREITO DE RECLAMAÇÃO, IMPUGNAÇÃO OU RECURSO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA, NOS TERMOS DA LEI.
Ora, não é pelo facto de o recorrente ter pago a dívida, para ficar isento de juros de mora e custas (artº 23º, nº 5, da LGT), que fica impedido de impugnar ou de deduzir oposição.
Nos termos do artº. 96º da LGT, o direito de impugnação não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei. Ora, a lei em lado algum diz que o pagamento antes da oposição impede esta por renúncia. E acrescenta o nº 2 desse artº. 96º: a renúncia ao exercício do direito de impugnação só é válida de constar de declaração ou outro instrumento formal.
Ora, em parte alguma dos autos consta que o recorrente tenha declarado que com o pagamento renunciava à posterior oposição.
Por outro lado, os princípios pro actine e ius agendi aconselham a ausência de rigorismo na apreciação das petições iniciais.
Como se pode ver pelo exposto, a oposição não é assim manifestamente improcedente.
Há bons argumentos a favor da tese do recorrente. Desde logo o do direito fundamental de acesso aos tribunais, pois é jurisprudência consagrada a de que os direitos fundamentais são irrenunciáveis.
Daí que o despacho recorrido não tenha feito a mais correcta interpretação dos textos legais que invocou.
3º Decisão
Nestes termos acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar o despacho recorrido, devendo os autos voltar ao tribunal de 1ª instância para ser proferido novo despacho liminar que não seja de rejeição pelo motivo acima indicado.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2003
Almeida Lopes – Relator - Fonseca Limão - Pimenta do Vale