Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Escola de Condução A…, com sede em Coimbra, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Coimbra que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal que lhe move a FP no Serviço de Finanças de Coimbra 2, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A recorrente a 11/05/2004 deu entrada no TAF de Coimbra de um recurso da decisão de aplicação de coimas proferida pelo senhor Chefe do 2SF de Coimbra em 3 autos contra-ordenacionais.
2.ª Fê-lo por razões e princípios de economia processual, pela unidade do sistema e de justiça, além de que a lei assim o admite, conforme emana do artigo 29.º do CPP “ex vi” do artigo 3.º do RJIFNA.
3.ª A senhora Juiz no tribunal de recurso, com todo o respeito, por mero lapso, até porque na sua douta decisão nunca refere a impossibilidade de recurso unitário de decisões proferidas em autos de contra-ordenação, apenas aprecia uma decisão.
4.ª Esta escolhe foi efectuada de uma forma aleatória, por erro, sem fundamentar a razão daquela escolha em detrimento das outras.
5.ª A recorrente foi notificada da decisão proferida pela senhora Juiz, apenas leu a parte final, ou seja, interpretou no sentido que a senhora Juiz teria feito o cúmulo jurídico.
6.ª Esta decisão não foi objecto de impugnação, nem pelo ERFP, nem pela recorrente, tendo transitado em julgado.
7.ª Foi comunicada a decisão ao serviço de finanças e instauram processo executivo pelas contra-ordenações cuja decisão foi omissa na apreciação.
8.ª A este processo executivo, a recorrente deduz a respectiva oposição, alegando o erro da senhora Juiz, mas a mesma a final veio a ser julgada improcedente, por falta de fundamento legal, ou seja, por não ter enquadramento legal na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
9.ª Esta decisão é nula, por incongruente fundamentação conforme se alcança a folhas 5. A senhora Juiz refere que a decisão proferida no recurso de contra-ordenação subiu ao tribunal, como recurso da decisão, proferida no âmbito da contra-ordenação 04/600155.6, e que só esta decisão de aplicação de coima foi apreciada.
10.ª Mais refere que para cada processo deveria ter sido endereçado o respectivo recurso.
11.ª E termina a dizer que deveria ter sido suscitada tal questão antes do trânsito em julgado da decisão, de molde, se ainda fosse possível a fazer subir as outras contra-ordenações.
12.ª Por um lado, diz-se que não é possível fazer um recurso unitário, por outro, refere-se que aquela questão deveria ter sido suscitada antes do trânsito em julgado da decisão.
13.ª O referido pela senhora Juiz não corresponde ao que efectivamente ocorreu no requerimento de interposição de recurso, porquanto, na verdade, a ora recorrente faz uma interposição unitária das decisões e não escolhe aquela que quer ver apreciada ou qual deve subir.
14.ª Esta decisão vem a final beneficiar a Fazenda Pública em detrimento das garantias processuais e constitucionais da recorrente.
15.ª Entende a recorrente que a omissão de apreciação das duas decisões, em recurso unitário, a decisão proferida, transitada em julgado, deverá ser abrangente das decisões de todas as contra-ordenações.
16.ª E entende que, como no processo penal, no processo contra-ordenacional é possível a apensação e recurso unitário do recurso para a apreciação jurisdicional.
17.ª Foram violadas as regras constantes dos artigos 29.º do CPP, ex vi do artigo 3.º do RJFN, n.º 1 do 204.º do CPPT e 668.º do CPC.
Por acórdão do TCAN de 22/10/10 julgou-se aquele Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para esse efeito o STA.
Aqui remetidos os autos, o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, tendo vista, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se assente a seguinte factualidade:
a) Na Repartição de Finanças de Coimbra 2, correu termos processo de contra-ordenação n.º 3050/04/600155.6, originado pelo auto de notícia de 10/10/03 por falta de pagamento do IVA no prazo legal no valor de 3.746,76 €;
b) No âmbito de tal processo veio a ser dada a decisão de aplicação de coima no valor de 899,22 €, da qual a oponente recorreu, por requerimento de recurso que no cabeçalho esquerdo identifica este processo contra-ordenacional e mais dois cujas coimas foram de 1.295,08 € e 978,71 €;
c) Admitido o recurso foi designada audiência de julgamento, realizada esta foi proferida sentença de fls. 5 a 7 e na qual se consignou que:
- a recorrente foi condenada na coima de € 899,22 por não ter entregue a prestação tributária do IVA do período do terceiro trimestre de 2003 no valor de € 3.746,76, por decisão de 12/4/04, que aqui se dá por reproduzida;
- o valor do imposto foi, entretanto, pago;
- a arguida foi uma das melhores escolas de condução de Coimbra, gozando de boa situação económica e financeira até à década de 90;
- depois desta época, a partir de 1990 a situação económica debilitou-se com a liberalização do ensino da condução e a consequente proliferação de escolas, acrescida da concorrência desleal resultante da prática de preços inferiores ao estabelecido, 2/3 desse valor;
- embora a empresa tenha sido demandada no Tribunal de Trabalho pelo delegado sindical dos trabalhadores, devido à falta de condições de higiene e segurança, o certo é que ela não fez as obras a que estava obrigada por falta de capacidade económica;
- os trabalhadores recebiam o ordenado em prestações e a 1.ª testemunha negociou a reforma antecipada e só em 2003 acabou de receber as prestações a que tinha direito, chegando a ter mais de um ano de ordenados em atraso;
- vários trabalhadores foram despedidos, não havendo dinheiro para as indemnizações;
- o decrescimento de procura do ensino foi crescendo e os que frequentam a escola pagam em prestações ou mediante cheques pré-datados.
III- Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Coimbra que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente contra a execução contra ela movida pela Fazenda Pública para cobrança de dívidas referentes a coimas que lhe foram aplicadas em processos de contra-ordenação.
Alega a recorrente que, tendo interposto recurso das decisões de aplicação daquelas coimas, a senhora Juiz no recurso não terá feito o cúmulo jurídico das mesmas, pelo que, confrontada agora com a instauração da execução para cobrança dessas coimas, vem invocar o erro da senhora Juiz ao ter apreciado no recurso apenas uma decisão e não todas.
A oposição apresentada foi julgada improcedente pela Mma. Juíza a quo por falta de fundamento legal.
Esta decisão é nula, segundo a recorrente, por incongruente fundamentação, já que, por um lado, refere que não era possível fazer um recurso unitário, mas, por outro, afirma que aquela questão deveria ter sido suscitada antes do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso de contra-ordenação.
Todavia, não tem a recorrente razão.
As decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo devem ser sempre fundamentadas sob pena de serem nulas se não contiverem a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão (artigos 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC e 125.º do CPPT).
Todavia, sempre se tem entendido que importa distinguir entre a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
E, na decisão em apreço, tal situação não se verifica, porquanto a mesma é clara ao afirmar que a questão suscitada não cabe como fundamento de oposição e daí a sua improcedência.
Por outro lado, se o que a recorrente pretende arguir, no que designa por «incongruente fundamentação», é a nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão, o que integraria, de igual modo, nulidade da decisão, também esta se não verifica.
Com efeito, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto.
Há, pois, um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (cfr. Alberto dos Reis, Anotado, vo. V, pág. 141).
Todavia, in casu, tal não sucede, pois, tratar-se-ia, quando muito, de uma contradição entre os fundamentos, que não destes com a decisão; aliás, em rigor, nem se tratará de verdadeiros fundamentos da decisão.
Daí que a aludida nulidade se não verifique assim.
Quanto ao mérito, vejamos.
Na realidade, o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão de entidade exequente – cf., por todos, Laurentino Araújo, Processo de Execução Fiscal, p. 257.
Por outro lado, não há dúvida que, como ainda recentemente se decidiu no acórdão desta Secção do STA de 24/3/2010, proferido no recurso n.º 956/10, “quando as coimas e outras sanções pecuniárias não forem pagas nos prazos legais, serão objecto de cobrança coerciva em processo de execução fiscal.
E o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva, dentre outras dívidas ao Estado, das coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações fiscais.
Servirá nesse caso de base ao processo de execução fiscal certidão da decisão aplicadora da coima.
O título executivo pode ser administrativo, quando extraído pelos serviços oficiais competentes ou por outros serviços administrativos do Estado ou de entidade equiparada – cf. Alfredo de Sousa e Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, em anotação 2. ao artigo 248.º.”.
A ora recorrente não terá reagido, como ela próprio refere nas suas alegações, contra a decisão proferida pela senhora Juíza no recurso por si interposto das decisões de aplicação das coimas aqui em causa que estão na base da presente execução fiscal, a que ora se opõe – pelo que essa decisão se volveu em caso "caso julgado".
“Com efeito, quando uma decisão judicial adquire força obrigatória, por dela não se poder já reclamar nem recorrer por via ordinária, forma-se caso julgado.
Sendo a decisão judicial uma sentença que verse a matéria de fundo da acção, a sua força obrigatória não se limita ao processo em que foi proferida, manifestando-se fora dele.
Esta obrigatoriedade da sentença transitada em julgado, dentro do processo e fora dele, caracteriza o caso julgado material, nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – estatuindo o artigo 673.º do Código de Processo Civil que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.” - (mesmo aresto).
A ora recorrente bem que poderia ter reagido no respectivo processo, lançando mão aí de todos os meios permitidos em direito.
Mas, pelos vistos, nada fez, tendo tal decisão, pois, transitado em julgado, como ela reconhece.
E, assim sendo, é evidente que o que ela pretendia agora discutir em sede de oposição à execução é matéria que respeita unicamente a um processo de contra-ordenação, designadamente à sentença proferida em recurso de uma decisão de aplicação de coima, a que ela atribui um lapso.
Lapso que ela na devida altura não atentou, pois “apenas leu a parte final” da decisão, mas que deveria ter suscitado no referido processo de recurso, por ser o lugar próprio para discutir tal matéria, antes da decisão ter transitado em julgado.
O certo é que, como se refere na decisão recorrida, a questão só agora suscitada se não enquadra no âmbito dos fundamentos de oposição à execução fiscal enumerados no artigo 204.º do CPPT.
Razão por que a oposição apresentada pela ora recorrente só poderia, pois, ser rejeitada ou julgada improcedente.
A decisão recorrida não merece, por isso, qualquer censura.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria devida em 1/6.
Lisboa, 2 de Março de 2011. – António Calhau (relator) - Miranda de Pacheco - Pimenta do Vale.