13. A recorrente discorda da resposta positiva dada pelo Tribunal aos factos provados 6, 10 e 11 e indica, como fundamento dessa discordância, os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD.
14. Segundo o Tribunal julga perceber, a recorrente defende que, como nenhuma dessas testemunhas indicou concretamente quando tiveram lugar as reuniões em que foram prestadas as orientações de serviço sobre o tratamento dos utentes, nem afirmou que a recorrente esteve presente em tais reuniões, não é plausível julgar provado que a recorrente sabia que não podia usar a grua vertical para transferir a utente em causa.
15. A recorrida, por seu lado, defende que dos depoimentos das testemunhas CC, BB e EE resulta que não só a recorrente sabia que a grua vertical que usou não era adequada à utente em questão como utilizou essa grua contra a vontade da utente que tem capacidade cognitiva e expressou a sua vontade.
16. Para resolver esta questão, o Tribunal da Relação ouviu todos os depoimentos gravados, a saber, das testemunhas: GG (directora-gerente da recorrida); BB (enfermeira que trabalha para a recorrida e tinha funções de chefia directa da recorrente); EE (fisioterapeuta que trabalha para a recorrida); CC (auxiliar de enfermagem que trabalha para a recorrida); e DD (auxiliar de enfermagem que trabalha para a recorrida). A esse propósito, convém sublinhar que a prova testemunhal é livremente apreciada pelo Tribunal – cf. artigo 396.º do Código Civil (CC).
17. Com base na análise dos depoimentos referidos no parágrafo anterior, feita ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em conta a regra de direito probatório material constante do artigo 396.º do CC, o Tribunal da Relação, no seu juízo autónomo, ficou convicto da realidade dos factos provados 6, 10 e 11, pelos motivos seguintes.
18. Com efeito, embora as testemunhas não indicassem as datas das reuniões de equipa nem tenham dito expressamente que a recorrente assistia a tais reuniões, todas as testemunhas foram unânimes em explicar que existiam reuniões regulares/mensais e além dessas eram convocadas outras quando entrava um utente novo ou um elemento do pessoal cuidador novo. Do conjunto de tais depoimentos resulta que a organização do trabalho da recorrente como auxiliar de enfermagem era a seguinte: a recorrente trabalhava com outra colega, que no dia do incidente objecto dos autos era a testemunha CC; as auxiliares de enfermagem têm por chefe uma enfermeira, que no caso da recorrente era a testemunha BB; nas reuniões de serviço as enfermeiras que chefiavam as equipas transmitiam a informação às auxiliares de enfermagem sobre o equipamento adequado consoante a situação de cada utente; a utente em questão não tinha força de um dos lados e todos os elementos da equipa sabiam que nesse caso as orientações eram de que a intervenção devia ser feita por duas pessoas (nos cuidados de higiene e transferência da utente da cama para a cadeira ou vice versa) ou devia ser utilizada a grua horizontal em que a utente fica sentada/reclinada, mas que não devia ser usada a grua vertical nos doentes que não têm força de sustentação no tronco, como era o caso da utente em questão, pelo facto de ter sofrido um acidente vascular cerebral. Este estado de saúde da utente resulta do facto provado 4, não impugnado.
19. Em particular, a testemunha CC presenciou os factos que estiveram na origem do despedimento e ofereceu-se para ajudar a recorrente quando viu a utente sem força e inclinada para um dos lados, na grua vertical. Segundo a testemunha, a recorrente recusou o seu auxílio, motivo pelo qual o Tribunal ficou convicto de que era reconhecível para recorrente, como foi para a testemunha CC, que o uso da grua vertical para transferir aquela utente era desadequado e causava desconforto e sofrimento desnecessário à utente. A testemunha CC disse trabalhar apenas há 10 meses para ré e saber que naquela utente não devia ser usada a grua vertical, por isso se ofereceu para ajudar a recorrente, ao ver a posição em que estava a utente. O que torna implausível, de acordo com as regras da experiência, que a recorrente, que ali exercia funções de auxiliar há vários anos (cf. facto provado 1, não impugnado), desconhecesse as indicações dadas quanto ao uso do equipamento de transferência em função do estado de saúde dos utentes e não discernisse que estava a causar incómodo e sofrimento desnecessários à utente.
20. A testemunha EE, no dia da ocorrência, ia a passar e encontrou a utente em questão a chorar no quarto e ouviu o relato da utente sobre o comportamento da recorrente que esteve na origem do despedimento. Segundo explicou a testemunha, a utente relatou-lhe que sentia dores e que tinha implorado à recorrente que não usasse a grua vertical. Sendo a testemunha fisioterapeuta confirmou a inadequação da utilização da grua vertical e o conhecimento geral, por parte de todos os cuidadores, dos casos, como o daquela utente, em que não deve ser usada a grua vertical. Do seu depoimento resulta que a recorrente já tinha estado envolvida noutro episódio de desrespeito/comportamento pouco educado, que originou uma sanção disciplinar.
21. A testemunha BB, não assistiu aos factos mas relatou que posteriormente, enquanto chefe directa da recorrente, procurou saber junto dela porque motivo usou a grua vertical que não era adequada para aquela utente. Segundo a testemunha, a resposta da recorrente foi que não estava para fazer esforços desnecessários. Do seu depoimento resulta que as orientações dadas quanto ao uso do equipamento de transferência eram conhecidas de todos os cuidadores, fossem enfermeiros ou auxiliares de enfermagem. O que, conjugado com a resposta dada pela recorrente à testemunha, sobre os motivos que a levaram a usar a grua vertical, leva o Tribunal a ficar convicto de que o comportamento da recorrente não se deveu ao desconhecimento das orientações dadas para a utilização do equipamento.
22. A testemunha GG foi chamada para falar com a utente em questão no dia do incidente que levou ao despedimento da recorrente e confirmou ter encontrado a utente em sofrimento e que esta lhe relatou ter pedido várias vezes à recorrente que não usasse a grua vertical.
23. A testemunha DD, auxiliar de enfermagem que trabalha para a ré há vários anos, não presenciou os factos mas confirmou que a orientação que lhe foi dada e às restantes auxiliares de enfermagem, nas reuniões regulares de equipa, era de não usar a grua vertical naquela utente e noutros em idêntica situação. Conhece a utente em questão e sabe que ela não consegue colocar-se de pé e que num dos lados não tem força, pelo que, a transferência dessa utente tem de ser feita por duas pessoas. A testemunha, quando trata dessa utente chama alguém ou usa uma grua horizontal, em forma de cegonha, em que a utente fica numa posição sentada, quase deitada.
24. Assim, à luz dos depoimentos acima analisados, afigura-se que não merece qualquer censura a resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos provados 6, 10 e 11.
25. Motivos pelos quais improcede totalmente este segmento da argumentação da recorrente.
B. Despedimento ilícito por falta de justa causa e violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção
26. A título liminar, convém recordar que entre a recorrente como trabalhadora e a recorrida como empregadora, foi celebrado um contrato de trabalho, que teve por objecto o exercício, pela recorrente, das funções correspondentes à categoria profissional de empregada de enfermaria 3ª/ auxiliar de serviços gerais. A recorrida, empregadora, pôs termo a esse contrato de trabalho mediante despedimento motivado, na sequência da instauração de processo disciplinar – cf. factos provados 1 e 17 e processo e decisão de despedimento juntos com as referências citius 23740102 de 11.7.2023 e 23474512 de 31.5.2023, documentos que o Tribunal leva em conta ao abrigo do disposto nos artigos 607.º n.º 4, ex vi artigos 663.º n.º 2 do CPC e 87.º n.º 1 do CPT. Foi nesse contexto que a recorrente intentou a presente acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento.
27. No presente recurso a recorrente defende que o seu despedimento foi ilícito por falta de justa causa. Segundo o Tribunal julga perceber, na óptica da recorrente, isso dever-se-ia ao facto de a recorrente desconhecer a ilicitude do seu comportamento, ter agido sem culpa e não ter provocado danos. Para o caso desta argumentação improceder, a recorrente defende então que a sanção de despedimento foi desproporcional. A recorrente alega que o Tribunal a quo interpretou erradamente os artigos 330.º e 351.º n.ºs 1 e 2 do CT, interpretação essa que viola o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP.
28. Para resolver as questões enunciadas no parágrafo anterior, que aqui serão analisadas conjuntamente, o Tribunal acompanha a seguinte doutrina: Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte II, 9.ª edição, Almedina, páginas 964 a 973.
29. Assim, o Tribunal começa por sublinhar que nos termos do artigo 351.º do CT, quando há cessação do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa do empregador, como foi o caso, a lei refere-se a justa causa apenas em sentido subjectivo, ou seja a justa causa invocada pela empregadora tem necessariamente de assentar num comportamento grave e culposo da trabalhadora em questão, que constitua uma infracção disciplinar.
30. Em segundo lugar, há que levar em conta que o artigo 351.º do CT:
• contém uma cláusula geral de justa causa no seu n.º 1;
• enumera, a título exemplificativo, situações típicas de justa causa, no seu n.º 2;
• e prevê critérios de apreciação de justa causa no seu n.º 3.
31. Nesse contexto, a argumentação da recorrente convoca desde logo a necessidade de interpretar o conceito geral de justa causa constante do artigo 351.º n. 1 do CT. Para que exista uma situação de justa causa têm de verificar-se três requisitos:
• o elemento subjectivo, que consiste num comportamento ilícito do trabalhador, grave em si mesmo ou pelas suas consequências e culposo;
• o elemento objectivo, que consiste na impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral;
• a existência de um nexo de causalidade entre os elementos subjectivo e objectivo, ou seja, o comportamento do trabalhador deve ser causa adequada da impossibilidade de subsistência do contrato.
O Tribunal indicará a seguir por que motivo julga que se verificam estes três requisitos.
32. Para saber se se verifica o elemento subjectivo enunciado no parágrafo 31, a ilicitude do comportamento da recorrente deve ser apreciada do ponto de vista dos deveres laborais violados. Neste caso, como se apurou, a recorrente violou as orientações de serviço dadas quanto aos cuidados a prestar aos utentes. Adicionalmente, o comportamento da recorrente foi culposo, por não ter observado o grau de diligência devida por uma empregada de enfermaria auxiliar de serviços gerais, cujas funções eram prestar os cuidados e desempenhar as tarefas descritas no facto provado 1, naquela situação e àquela utente concreta cujo estado físico lhe era cognoscível. Além disso, dos factos provados resulta que a recorrente agiu dolosamente, com a intenção de não observar as orientações que lhe tinham sido dadas quanto ao modo de cuidar da utente em questão e com a intenção de desrespeitar a vontade dessa utente que, tendo o domínio das suas faculdades mentais, lhe pediu para que não usasse o equipamento de transferência vertical. Por fim, o Tribunal julga que o comportamento da recorrente foi grave, pelo facto de ter causado dor e sofrimento físico e emocional a uma utente internada numa instituição de geriatria, que visivelmente não tinha força de um lado, tinha sofrido um acidente vascular cerebral e, por isso, encontrava-se numa situação particularmente vulnerável (cf. factos provados 2 a 14). Em consequência, encontra-se preenchido o primeiro requisito da justa causa de despedimento.
33. Quanto ao requisito objectivo, enunciado no parágrafo 31, a saber, a impossibilidade da subsistência do vínculo laboral, o mesmo não consiste numa impossibilidade objectiva mas reconduz-se, antes, à ideia de inexigibilidade. No caso em análise, atenta a gravidade do comportamento da recorrente, já acima enunciada no parágrafo 32, a vulnerabilidade dos utentes do centro geriátrico cujos cuidados diários de higiene e outros estavam confiados à recorrente e a existência de uma anterior sanção disciplinar aplicada à recorrente por desobediência às indicações dadas pelos seus superiores hierárquicos, afigura-se que o comportamento da recorrente conduziu, na prática e no contexto acima descrito, a uma irremediável perda de confiança por parte da empregadora em que a trabalhadora realizará as tarefas de acordo com as indicações dadas e sem colocar em risco o bem estar físico e emocional dos utentes da instituição geriátrica em questão. Uma tal perda de confiança compromete de forma imediata a manutenção futura do vínculo laboral. Pelo que, afigura-se que se verifica o segundo requisito da justa causa de despedimento.
34. Por fim, pelos motivos indicados no parágrafo anterior, existe nexo de causalidade entre o comportamento grave e culposo da recorrente e a impossibilidade prática de subsistência do contrato de trabalho de trabalho. Pelo que, verifica-se o terceiro e último requisito da justa causa de despedimento enunciado no parágrafo 31.
35. Adicionalmente, resulta dos factos provados 2 a 14 que o comportamento da recorrente se enquadra na situação típica de justa causa de despedimento prevista no artigo 351.º n.º 2 – a) do CT, por desobediência ilegítima a ordens dos seus superiores hierárquicos. Nesse contexto, a apreciação da justa causa de despedimento deve levar em conta os factores mencionados no artigo 351.º n.º 3 do CT, a saber, o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e a demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
36. De entre os factores previstos no artigo 351.º n.º 3 do CT, o Tribunal pondera como se segue os que estão disponíveis nos autos.
37. Em primeiro lugar, o Tribunal leva em conta que a recorrente já tinha sido anteriormente punida disciplinarmente por desobediência a orientações dadas por um superior hierárquico, como resulta do facto provado 15. Ora este passado disciplinar tem relevo na apreciação da causa do presente despedimento, à luz do disposto no artigo 351.º n.º 3 do CT, na medida em que se projecta na perda de confiança que conduz à impossibilidade imediata de manutenção do vínculo laboral – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1083/15.4T8MTS.P1.S1, pontos 4.1 e 4.3.
38. Em segundo lugar, no que respeita ao grau de lesão dos interesses do empregador, o Tribunal sublinha que, contrariamente ao que parece defender a recorrente, não é exigível, à luz do disposto no artigo 351.º n.º 1-a) e n.º 3, do CT, que a infracção disciplinar aqui em causa provoque danos ou prejuízos ao empregador (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte II, 9.ª edição, Almedina, página 979)
39. Em terceiro lugar, resulta dos factos provados 2 a 14, apreciados à luz do disposto no artigo 351.º n.º 3 do CT, que a trabalhadora demonstrou incapacidade de trabalhar em equipa, ao recusar a colaboração de outra trabalhadora no desempenho da tarefa em causa.
40. Por último, o Tribunal leva em conta que se extrai igualmente dos factos provados 2 a 14 que a recorrente lesou os direitos de personalidade de uma utente em situação vulnerável, internada no estabelecimento de geriatria da empregadora – artigo 70.º do CC – tendo demonstrado insensibilidade perante o sofrimento que causou a essa utente, ao responder à sua superior hierárquica que não estava para realizar esforços desnecessários quando simultaneamente se apurou que podia contar com o auxílio de outra funcionária e que o recusou.
41. Sendo a enumeração constante do artigo 351.º n.º 2 do CT meramente exemplificativa, uma tal violação dos direitos de personalidade de uma utente dos serviços prestados pela empregadora, embora não tipificada no artigo 351.º n.º 2 do CT, constitui em si mesma justa causa de despedimento, nas circunstâncias acima enunciadas conjugadas com o facto de a recorrente não ter respeitado a vontade expressa pela utente de não autorizar a utilização da grua vertical nos cuidados que lhe eram prestados – cf. factos provados 7 e 8.
42. Tendo em conta o passado disciplinar da recorrente, a actuação dolosa e a lesão dos direitos de personalidade de uma utente em situação vulnerável devido à doença e internamento em instituição geriátrica, afigura-se que a sanção disciplinar de despedimento aplicada à recorrente foi proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade da recorrente. Pelo que, contrariamente ao que defende a recorrente, não houve violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 330.º n.º 1 do CT.
43. Pelos fundamentos acima enunciados, a interpretação dos artigos 330.º e 351.º do CT, feita pelo Tribunal a quo, não violou o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º do da CRP. Foi a própria recorrente quem, com o seu comportamento grave e doloso, comprometeu irremediavelmente a manutenção do vínculo laboral.
44. Enfim, tal como defende o digno magistrado do Ministério Público, não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 331.º do CT que levem à aplicação do regime das sanções abusivas aí previsto, nem a recorrente alegou tais circunstâncias; pelo que, não fazem parte do objecto do recurso – cf. artigo 608.º n.º 2 do CPC.
45. Motivos pelos quais, improcede totalmente o recurso e se mantém a sentença recorrida.
Em síntese
46. Improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto pelos motivos acima indicados na análise da questão A.
47. Verificam-se os três requisitos do conceito geral de justa causa de despedimento constantes do artigo 351.º n. 1 do CT.
48. O comportamento da recorrente enquadra-se na situação típica de justa causa de despedimento prevista no artigo 351.º n.º 2 – a) do CT, por desobediência ilegítima a ordens dos seus superiores hierárquicos.
49. Adicionalmente, a recorrente lesou os direitos de personalidade de uma utente em situação vulnerável, internada no estabelecimento de geriatria da empregadora – artigo 70.º do CC.
50. Tendo em conta o passado disciplinar da recorrente, a sua actuação dolosa e a gravidade do seu comportamento, afigura-se que ficou imediatamente comprometida a possibilidade de manutenção do contrato de trabalho, sendo a sanção disciplinar de despedimento aplicada à recorrente proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade da recorrente – cf. artigo 330.º do CT. Pelo que, não foi violado o disposto no artigo 53.º da CRP.
51. Motivos pelos quais improcede o recurso.
Custas do recurso
52. Tendo em conta o princípio da causalidade consagrado no artigo 527.º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT, a recorrida foi integralmente vencedora no recurso e, por isso, não deve ser condenada nas custas.
53. A recorrente, que decaiu no recurso, beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos (cf. documento junto com a referência citius 24407971 de 8.11.2023).
54. Pelo que, de acordo com a doutrina a seguir citada, a recorrente não deve ser condenada em custas por não existir apoio legal para essa condenação (cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 9.ª Edição, Almedina, página 9):
“Beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas, não tem apoio legal a condenação no seu pagamento, com a ressalva do apoio judiciário de que beneficie, mas sim a não condenação dela no pagamento de custas”
55. Isto, sem prejuízo de o reembolso das taxas de justiça pagas pela recorrida, pelo qual seja responsável a recorrente, dever ser suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, nos termos do artigo 26.º n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RPC), o que será ordenado.
Decisão
Acordam os Juízes desta secção em:
I. Julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
II. Não condenar a recorrente nas custas do recurso uma vez que beneficia do apoio judiciário, sem prejuízo do reembolso devido à parte vencedora ter lugar nos termos previstos no artigo 26.º n.º 6 do RCP.
Lisboa, 24 de Abril de 2024
Paula Pott
António José Alves Duarte
Francisca Mendes