Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 08.10.2021, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrente na acção administrativa intentada pela Autora A……………., na qual se pediu a anulação do despacho da Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do ISS, IP.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, visando uma melhor aplicação do direito e face à relevância jurídica da questão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente ISS, IP alega que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na aplicação dos arts. 7º e 8º do DL nº 12/2013, de 25/1.
Na presente acção a A. pediu a anulação, por vício de violação de lei, do despacho de 18.10.2017 da Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do ISS, IP, pelo qual foi indeferido o seu pedido de concessão de subsídio de desemprego, com base na alínea c) do nº 1 do art. 7º do DL nº 12/2013, de 25/1, na medida em que faz depender a atribuição do seu direito à protecção no desemprego da situação contributiva regularizada da sociedade de que foi sócia gerente. Pediu que o Réu seja condenado a atribuir/deferir a prestação de desemprego à A., desde 14.11.2016 até cessação deste direito.
O TAF do Porto no saneador-sentença proferido em 14.10.2020 julgou a acção procedente.
Fundando-se no acórdão do TCA Norte de 28.06.2019, Proc. nº 00509/16.4BEVIS, cuja jurisprudência seguiu, referiu ainda o seguinte: “E transpondo esta jurisprudência para o caso dos autos, resulta do probatório, que em 11 de novembro de 2016, foi requerida a dissolução e liquidação da sociedade B..............., Lda (ponto 2 do probatório), pelo que a data relevante para a verificação, ou não, do preenchimento das condições para atribuição do requerido subsídio de desemprego era a de 12.11.2016 (dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da sociedade).
Sendo que no dia 12 de outubro de 2016, portanto antes da apresentação do requerimento para a dissolução da sociedade, foi paga a dívida que resultava da declaração emitida pelos serviços do Réu (pontos 3 e 4 do probatório).
Por conseguinte, à luz do declarado pelo Réu, a sociedade B..............., Lda, no dia seguinte ao que foi requerida a sua dissolução, apresentava a sua situação contributiva regularizada.
Todavia, mais tarde, em 08 de fevereiro de 2017, ocorreu novo pagamento da quantia de €366,48, que ainda estaria em dívida e com este pagamento a Segurança Social emitiu declaração de consta que a situação contributiva da Autora, em 08/02/2017, se encontrava regularizada (pontos 5 e 8 do probatório).
Como resulta do probatório, perante a declaração emitida pela Segurança Social em 07/10/2016 (ponto 3 do probatório), a dívida apurada da B..............., Lda, era de €2.442,93, dívida esta que foi paga em 12 de outubro de 2016 (ponto 4 do probatório).
E no pressuposto de que a dívida se encontrava paga a Autora, porque confiou na declaração emitida pelos serviços do Réu, apresentou o seu requerimento com vista ao pagamento de prestações de desemprego a que teria direito, por reunir os requisitos a que alude o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25/01.
E foi nesse pressuposto que a Autora confiou que poderia apresentar o seu requerimento, não se vislumbrando que interesse teria a Autora em que a sociedade B..............., Lda, mantivesse o montante de €366,48 em dívida, quando antes de apresentar o seu requerimento para prestações de desemprego procedeu ao pagamento de quantia bem superior e porque sabia se existisse dívida da B..............., Lda não lhe seria concedido o direito pretendido.
Ou seja, não fora a irregular e descuidada atuação dos serviços do Réu, a Autora, antes de apresentar o seu requerimento para a prestação de desemprego, havia pago a totalidade do montante que fosse exigido à B..............., Lda e que estivesse em dívida.
E tanto assim é que, a Autora procedeu ao pagamento do remanescente quando teve conhecimento de tal facto, o que é contemporâneo da notificação que lhe foi dirigida para se pronunciar quanto ao sentido de decisão de indeferimento (ponto 9 do probatório).
De resto e como já referido, a Autora confiou no montante que foi declarado em dívida e de boa fé procedeu ao seu pagamento antes de haver sido requerida a dissolução e liquidação da B..............., Lda.
Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da proteção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança.
A exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito. (…)
Ou seja, sabe-se que foi ao abrigo daquela norma (alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º do Decreto Lei n.º 12/2013, de 25/01, que o pedido foi indeferido, e que a Administração considerou que a B..............., Lda, não tinha a situação Contributiva regularizada.
Em termos constitucionais, a situação de desemprego não é apenas uma daquelas “situações de falta ou diminuição de meios de subsistência” em que incumbe ao “sistema de segurança social” a proteção dos “cidadãos” (artigo 63.º, n.º 3, da CRP, inserido no capítulo dedicado aos direitos e deveres sociais). Especificamente quanto aos trabalhadores que “involuntariamente se encontrem em situação de desemprego”, o artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da CRP (inserido no capítulo dedicado aos direitos e deveres económicos) confere expressa e diretamente a esses trabalhadores o direito a “assistência material”.
O direito a assistência material nas situações de desemprego involuntário constitui, assim, um direito fundamental dos trabalhadores, com amplo âmbito de aplicação (…)”. (…)
A Autora antes de haver sido requerida a dissolução e liquidação da sua vestida [sic], preocupou-se em saber o montante da dívida desta por contribuições à segurança social e procedeu ao pagamento do que lhe foi pedido cumprindo, assim, com o exigido especial dever de cuidado e de boa administração que não colocasse em causa o cumprimento das responsabilidades contributivas.
Não é razoável, pois, imputar à Autora a responsabilidade pela existência de uma dívida que não lhe foi comunicada ou antes omitida, ainda que por lapso dos serviços, mas que, logo que detetada foi prontamente paga.
Nesta conformidade, terá que proceder a presente ação por, perante a informação prestada pelos serviços do Réu, na data relevante 12/11/2016, se encontrar paga a dívida da B..............., Lda, que foi comunicada pela Segurança Social.”
O acórdão recorrido secundou este entendimento, concluindo que a A., independentemente de ter de saber quais as quantias em dívida, solicitou essa informação ao ISS, IP e, face à informação recebida liquidou, de imediato, a quantia indicada e só depois solicitou o pagamento do subsídio de desemprego.
E, como se diz no acórdão: “Se acabou por não liquidar a quantia correcta, tal deve-se a incorrecta informação do ISS, até porque, logo que notificada do erro ou lapso do serviço na informação que antes lhe havia fornecido, quanto ao valor em dívida, de imediato o liquidou, tendo em consideração a data da cessação da actividade.
Deste modo, sendo esta a data relevante e que esteve na base da decisão da Segurança Social e que a sentença não questionou, mostra-se ineficiente para inverter a decisão do TAF do Porto, vir-se agora dizer que a data relevante é a data da situação de desemprego, que não a data da cessação da actividade.”
Assim, o acórdão recorrido manteve a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Na revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido ao considerar que a condição da situação contributiva estar regularizada pode acontecer até ao encerramento da empresa, e não obrigatoriamente à data do desemprego, violou os arts. 7º e 8º do DL 12/2013, já que esta cessação de actividade é a do próprio requerente e não a da empresa.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) teve em conta (como não podia deixar de ser) o decidido em concreto no acto de indeferimento da concessão de subsídio de desemprego proferido em 18.08.2017, o qual se fundou no disposto no art. 7º, nº 1, alínea c) do DL nº 12/2013. Ou seja, essa decisão de indeferimento não refere qualquer data de desemprego em relação ao membro dos órgãos estatutários (MOE) antes da data da cessação da actividade, sendo que, pelo contrário, tem em conta a data da cessação de actividade para aferir a regularização da situação contributiva, e apenas essa.
Ora, foi este fundamento do acto impugnado que foi analisado em 1ª instância e depois em apelação, e não um outro como o Réu agora pretende (invocando que a data para verificação da regularização da situação contributiva seria a da alegada situação de desemprego).
Portanto, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu bem e de acordo com a jurisprudência do TCA Norte citada em 1ª instância e, cuja fundamentação acompanhou, estando o dito acórdão fundamentado de forma consistente e plausível, não se vislumbrando a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, apesar de o Recorrente invocar que se está perante um “caos jurisprudencial” não identifica qualquer jurisprudência dissonante da qual se possa concluir que a questão nuclear dos autos reclame, pela sua complexidade técnica, a atenção deste Supremo Tribunal para pacificar a jurisprudência.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.