I- Dada a acessoriedade que caracteriza a fiança, o Banco fiador tem o direito de usar de todos os meios de defesa de que o seu afiançado poder usar - artigo 637, n. 1 do Codigo Civil.
II- A adjudicação da obra publica deveria ter sido notificada a concorrente preferida - artigo 95, n. 2 do Decreto-Lei n. 48871, de 19/02/69, o que a Autora,
Camara Municipal, não provou, embora requisito indispensavel - artigo 224, n. 1 do Codigo Civil, pelo que a caução provisoria não podia ser declarada perdida a favor da Autora.
III- Quanto a outra empreitada apenas se provou que a Autora deliberou seleccionar a empresa afiançada e com ela negociar no que se refere as soluções B1 e B2, e não que tivesse adjudicado a obra, aceitando a proposta do concorrente preferido - artigos 93 e 95, Decreto- -Lei n. 48871 - e não tendo havido adjudicação, não podia declarar-se perdida a caução provisoria - artigo
89 do mesmo diploma.