I- O registo da acção previsto no artigo 2 n.1 alínea a) do Código de Registo Predial tem como objectivo a protecção de terceiros e a publicidade do comércio jurídico imobiliário (artigo 1 do Código de Registo Predial), pelo que a sua falta constitui irregularidade insusceptível de influir na decisão da causa (artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil).
II- Porém, ainda que assim não fosse, isto é, como referido em I, a dita falta de registo sempre constituiria nulidade que, a não ter sido reclamada consoante o disposto nos artigos 202 e 205 n.1 do Código de Processo Civil, é susceptível de sanação.
III- A presunção constante do artigo 7 do Código de Registo Predial apenas permite presumir que o prédio descrito pertence aos titulares inscritos, mas não já à herança dos pais do Autor, ou tão pouco aos pais deste, por não se haver provado, a invocada aquisição originária.