I- A alteração do loteamento para cujo licenciamento inicial era obrigatoria a audiencia da Direcção-Geral do Ordenamento do Territorio (DGOT), nos termos do art. 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro, implica nova audiencia do mesmo Organismo da Administração Publica, por força do disposto no n. 2 do seu art. 53.
II- Na falta de audiencia previa de tal entidade, a deliberação camararia que licenciou a referida alteração e nula, em conformidade com o disposto no art. 65 do referido diploma.