FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Preliminarmente, refira-se que, com a apelação, demonstrou a apelante ser a única sucessora da A., juntando escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 6.5.2020, e escritura de doação de quinhões hereditários outorgada em 15.5.2020, tendo legitimidade para recorrer da sentença que declarou deserta a instância, como entendido no despacho que admitiu a apelação, e não foi questionado nesta Relação.
Conforme resulta do relatório, após ter sido confirmado nos autos o óbito da A., a instância foi suspensa (arts. 269º, nº 1, al. a) e 270, nº 1 do CPC) por despacho de 29.10.2019, notificado aos mandatários em 30.10.2019.
A instância extingue-se por deserção (art. 277º, al. c) do CPC), dispondo o nº 1 do art. 281º do mesmo diploma legal que a instância se considera deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Declarada a suspensão da instância por falecimento de uma das partes, a mesma apenas cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (art. 276º, nº 1, al. a) doa CPC).
Nessa conformidade, conhecido nos autos o óbito da A., e declarada suspensa a instância com esse fundamento, a referida suspensão só terminava com a notificação da habilitação do sucessor da A., ou seja, a cessação da suspensão da instância estava dependente da habilitação dos seus sucessores, a requerer pelo R. ou por aqueles (art. 351º, nº 1 do CPC).
Dúvidas não se suscitam, pois, nem a apelante tal questiona, que os autos aguardavam impulso processual das partes.
E notificado o despacho que declarou suspensa a instância, tinham os interessados 6 meses para dar o devido impulso ao processo, sob pena de se considerar deserta a instância, por negligência das partes, como o fez o tribunal recorrido.
A questão que se coloca é se, ao ser proferido o despacho recorrido, tinham já decorrido 6 meses, como entendeu o tribunal recorrido.
Afigura-se-nos que não, sufragando-se o entendimento da apelante.
Não restam dúvidas que, ao ser proferido o despacho recorrido (em 4.6.2020) tinham decorrido mais de 6 meses sobre a data de notificação do despacho que suspendeu a instância (30.10.2019).
Contudo, desde março de 2020 que o mundo atravessa uma situação de pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID 19, que obrigou o governo a adotar medidas excecionais e temporárias com vista a conter o risco de contágio e de propagação daquela doença.
Como refere a apelante, entre essas medidas está a da suspensão dos prazos judiciais a partir de 9.3.2020.
O DL nº 10-A/2020, de 13.03, estabeleceu “medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-Cov2”, prevendo nos seus arts. 14º e 15º medidas relativas aos atos e diligências processuais e procedimentais, as quais, por força do disposto no art. 37º do mesmo diploma legal, produziam efeitos desde 9 de março de 2020.
O art. 14º do referido decreto-lei limitava-se, contudo, a considerar como adequada a alegar justo impedimento nos processos e para considerar justificadas as faltas, a declaração emitida por autoridade de saúde que atestasse a necessidade de um período de isolamento por eventual risco de contágio do COVID-19, a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, bem como aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.
E o nº 1 do art. 15º do mencionado decreto-lei apenas permitia a suspensão dos prazos processuais em caso de encerramento e suspensão do atendimento presencial nos tribunais por decisão de autoridade pública, sendo o prazo reiniciado logo que o tribunal fosse reaberto.
A Lei nº 1-A/2020, de 19.03, declara no seu art. 1º que procede à “ratificação do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março”, e à “aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19”.
Nesta conformidade, estatui no art. 2º que “O conteúdo do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei” (sublinhado nosso), data de produção de efeitos que é reafirmada no art. 10º.
No art. 7º estabeleceu-se que “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. … 5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem -se, salvo nas circunstâncias previstas nos nºs 8 e 9. … 8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. 9 - No âmbito do presente artigo, realizam -se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. …” (sublinhados nossos).
A aplicação do regime das férias judiciais permitiu não só suspender os atos processuais presenciais (artigo 137º, nº 1, CPC), mas também o decurso dos prazos processuais (artigo 138º, nº 1, CPC), estipulando-se expressamente essa suspensão também nos processos urgentes, com as exceções consignadas nos nºs 8 e 9.
Os presentes autos não têm natureza urgente, e o art. 7º, conjugado com os arts. 2º e 10º, é claro no sentido da suspensão dos prazos nos processos não urgentes, desde 9.3.2020.
Não obstante, a Lei nº 1-A/2020, de 19.03, veio a ser alterada pela L. nº 4-A/2020, de 6.04, nomeadamente o art. 7º, que, no que ora importa, passou a dispor que: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, a decretar nos termos do número seguinte. … 5 — O disposto no nº 1 não obsta: a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências. …” (sublinhados nossos).
A Lei nº 4-A/2020, de 6.04, contém, ainda, no seu art. 5º, uma norma interpretativa no sentido de que “O artigo 10º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14 a 16º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março”, e, em conformidade, estabelece, ainda, no art. 6º que “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março. 2 - O artigo 7º da Lei nº 1 -A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu nº 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei”.
Tendo em conta o disposto no art. 7º, nº 1, da Lei nº 1-A/2020, na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.4, os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 9.3.2020 (não se iniciando, ou suspendendo-se se estivessem em curso), não sendo as partes obrigadas a praticar qualquer ato processual enquanto durasse o período de suspensão, apenas se prevendo a possibilidade, nos termos do nº 5 do art. 7º, de se verificar a tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, manifestando-a expressamente no processo [1].
A cessação do período de suspensão ocorreu por força do disposto no art. 8º da Lei nº 16/2020, de 29.05 [2], que revogou o art. 7º, nº 1 da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.4, com efeitos a partir de 3.6.2020 (art. 10º).
Ou seja, e no caso em apreço, entre 9.3.2020 e até 2.6.2020, o prazo de 6 meses que estava em curso esteve suspenso.
Nessa conformidade, e tendo em conta que até 9.3.2020 apenas haviam decorrido 4 meses e 4 dias [3] dos referidos 6 meses, quando em 4.6.2020 foi proferido o despacho recorrido ainda não tinha decorrido o mencionado prazo de deserção.
Carece, pois de fundamento, o despacho recorrido, devendo ser revogado, procedendo, em consequência, a apelação.