I- O justo impedimento a que se reporta o art. 146 do C.P.Civil tem como necessário pressuposto a omissão pela parte de acto que devia ser praticado em certo prazo, não podendo actuar como tal a errada indicação, em papel apresentado tempestivamente, de elemento identificador do processo respectivo que levou a secretaria a retardar a sua junção aos autos.
II- Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 166 do C.P.Civil é irrelevante a errada indicação do número do processo em papel apresentado na secretaria do tribunal, quando acompanhada da indicação rigorosa de todos os demais elementos identificadores do processo a que se destina, susceptível de, com normal diligência da secretaria, esse erro ser neutralizado.