1- Deve considerar-se extinto por prescrição o procedimento criminal pelo crime da previsão do art. 213 do Cod. Penal, se, tendo sido preso e interrogado em 25 de Maio de 1988 e nessa data restituido a liberdade, o arguido so em 14 de Novembro de 1990, sem que entretanto tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção, veio a ser notificado do despacho que, equivalente a pronuncia, designou dia para julgamento, pois ao crime corresponde a pena de prisão ate 6 meses e o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a pratica do crime seja decorrido o prazo de 2 anos.
2- A P. S. P. e estatutariamente uma força policial armada e militarizada, incluindo-se os respectivos guardas, como seus membros, no disposto nos arts. 384 n. 1 e 385 n. 1 do Codigo Penal, e não em qualquer das categorias funcionais especificadas no n. 2 deste ultimo artigo.
3- O arguido que, voluntaria e conscientemente, agride dois guardas da P. S. P., uniformizados e no exercicio das suas funções, produzindo-lhes lesões determinantes de doença que não ultrapassou 10 dias, pratica dois crimes p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 142 n. 1 e 385 n. 1 do Codigo Penal.