I- O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser um direito de propriedade ou um direito de servidão, conforme se traduzir no uso pleno da água ou no seu aproveitamento limitado às necessidades de outro prédio.
II- A aquisição do direito à água de fonte ou nascente existente em prédio alheio, por usucapião, pressupõe a realização de obras, nesse prédio, as quais devem ser objecto de acção do homem, e que essas obras sejam visíveis, no sentido de serem perceptíveis aos olhos de todos ou com uma nitidez suficiente, e permanentes, no sentido de existirem, pelo menos, durante o prazo da usucapião, ainda que só em determinadas épocas do ano.
III- A constituição de servidão de aqueduto pressupõe a verificação de, pelo menos, dois requisitos: ter o dono do prédio dominante direito às águas particulares encanadas; e terem sido efectuadas obras ( cano ou rêgo condutor ) em terreno alheio, o prédio serviente, destinadas à condução dessas águas.