0123730 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 0123730
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Execução específica, Loteamento rústico
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00010580
Nr Documento: RP199005030123730
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/13fab941656be3728025686b0066856c
Sumário
I - Se as partes quiserem dar execução ao contrato-promessa através de escritura pública notarial, necessariamente que lhes é exigida prova documental de poderem concretizar legalmente a desanexação ou destaque. II - A sentença que considere procedente uma acção deste tipo dispensa a escritura pública, pois terá na realidade os mesmos efeitos, e daí que também aqui seja indispensável a prova de já estarem preenchidos os requisitos legais para a desanexação da parcela de terreno. III - Sem isso não pode proceder o pedido formulado, sob pena de o tribunal ir dar cobertura a uma venda que afinal pode ser ilegal.