I- Só o receio derivado pela insegurança causada por actividades realizadas pelo próprio em favor da democracia, libertação social ou nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; ou de eventuais perseguições em virtude de raça, religião, opiniões políticas ou de integração em certo grupo social, pode fundamentar a concessão de pedido de asilo.
II- No art. 1 da Convenção de Genebra de 1951, na interpretação do Protocolo de Nova Iorque de 31-1-67 estão previstas situações equivalentes às p. no art. 1/2 da Lei 15/98 de 26-3.
III- Na apreciação do pedido de autorização de residência, age a Administração no exercício de poderes discricionários, pelo que a decisão proferida, em tal matéria, apenas poderá ser sindicada por vícios de desvio de poder, erro de facto ou de incompatibilidade da vontade decisória com os princípios jurídicos constitucionais da actividade administrativa.