I- A linguagem humana não tem compartimentos tão estanques que permitem em absoluto separar o que são expressões de direito e expressões de facto.
II- É hoje muito vulgar ver-se transitar designações de direito para expressões de facto absolutamente inteligíveis pelo vulgo e vice-versa.
III- " Agregado familiar ", " suspensão da economia comum " e " definitivo " não podem considerar-se expressões exclusivamente jurídicas ou até jurídicas.
IV- Não configura a excepção da alínea c) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil a circunstância de o locatário sair do prédio arrendado para ir viver, com carácter duradouro, com a mulher com quem entretanto casou, noutro local, ficando a residir no locado uma sua filha que, chocada com o casamento do pai, passou a viver autosuficientemente económica e moralmente.