Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1. AA. e marido BB. , bem assim CC. e mulher DD. , todos já melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição, através de embargos, à lide executiva que lhes foi movida por EE. , com residência indicada no país na Rua …, em que este último pretende a cobrança coerciva da quantia de € 71.895,29, a título de capital, de € 17.433,60, a título de juros remuneratórios vencidos, de € 6.106,16, a título de juros moratórios, bem assim de juros remuneratórios e moratórios vincendos, a incidir sobre o montante de capital em primeiro indicado. O exequente, para sustentar a mencionada cobrança, ofereceu como títulos executivos 10 documentos, com idêntico clausulado, denominados de contratos de mútuo, por todos os intervenientes processuais subscritos, tendo os 1.ºs embargantes/executados em cada um desses documentos reconhecido terem recebido do exequente o montante de € 12.500 (somando o valor global mutuado de € 125.000) e obrigando-se a restituir (amortizar) esses valores mutuados com juros remuneratórios, ao longo de 10 anos, nos termos estabelecidos em tais documentos, enquanto os 2.ºs executados assumiram a qualidade de fiadores e principais pagadores do débito decorrente do convencionado em cada um desses documentos; sendo que, para liquidação desses empréstimos, os 1.ºs executados haviam entregue, entre 28.7.2009 e 8.9.2009, apenas a quantia de € 95.000. Os embargantes/executados deduziram oposição à lide executiva, sustentando a sus extinção por três ordens de razões que se podem resumir ao seguinte: . os aludidos documentos (ditos contratos de mútuo) oferecidos como títulos executivos não dispunham de exequibilidade bastante para desencadear a execução, posto que, apesar dos mesmos titularem a celebração de 10 “contratos de mútuo” pelo valor de € 12.500 cada um, a verdade era que o exequente havia emprestado duma só vez a quantia global de € 125.000 através de dois cheques, conforme acordo verbal, no âmbito do qual a restituição daquele último montante devia ocorrer no prazo de 10 anos, sendo pagos juros remuneratórios mensais com referência a uma taxa anual de 5%, podendo a restituição do capital mutuado ser realizado em dinheiro ou o equivalente em serviços a prestar pela executada AA., enquanto advogada, ao exequente, a uma sociedade de que este era sócio/gerente ou a familiares próximos deste (mãe e irmã), tudo isso a justificar se estivesse perante um contrato nulo por falta de forma, atento o montante objecto do dito empréstimo, a acarretar também a inexequibilidade dos mencionados documentos; . ter-se verificado, no âmbito desse empréstimo de € 125.000, o pagamento do devido, através da entrega de quantias tituladas por cheques (no valor global de € 108.124,98) e por compensação dos honorários e despesas devidos pelos serviços prestados pela executada AA. (no valor global de 26.683,83 €), a ponto de ter sido emitida competente quitação quanto aos “contratos de mútuo” representados nos documentos oferecidos como títulos executivos; . a serem devidos juros nos termos da documentação em último referida, sempre estariam prescritos os juros vencidos há mais de 5 anos, tendo como referência da data da citação dos executados para os termos da lide executiva. O exequente deduziu contestação, impugnando parte da alegação inicial, mas adiantando que, . embora tivesse ocorrido a entrega aos 1.ºs executados/embargantes da quantia de 125.000 € duma só vez e através de dois cheques por si (exequente) sacados, a verdade era que, no interesse e a solicitação dos executados, em ordem a evitarem suportar custos acrescidos com a celebração da competente escritura, optaram, para formalização desse empréstimo, pela subscrição de cada um dos documentos (contratos de mútuo) dados à execução, constituindo os mesmos um distinto e autónomo contrato de mútuo, formal e substancialmente válido; . nessa perspectiva e aceitando o pagamento, para liquidação desses mútuos, do montante global de €108.124,98 € e não apenas de €95.000, sempre era devido o pretendido na lide executiva, com a excepção da diferença entre aqueles valores, mas sempre com observância do clausulado nesses diferentes contratos; . porém, a acolher-se a tese factual defendida pelos embargantes quanto à celebração dum único contrato de mútuo, a invocação da sua nulidade representaria o exercício abusivo de direito, para além de ser contrário aos ditames da boa fé aceitar-se não estarem os executados obrigados à restituição do mutuado em estrita obediência aos termos em que acordaram fazê-lo em cada um dos contratos dados à execução, tudo a justificar a improcedência da oposição deduzida à lide executiva, apenas devendo atender-se ao pagamento pelos executados da falada quantia global de € 108.124,98. Findos os articulados, dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas objecto de prova. Realizou-se audiência de julgamento, após o que se sentenciou a causa, julgando-se procedentes os embargos e determinando-se a extinção da lide executiva. Inconformado, interpôs o exequente/embargado recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar improcedente a apelação e confirmado a sentença recorrida, determinando a extinção da lide executiva. EE. , não se conformando com o acórdão proferido em 23/01/2020, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, dele vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC , entendendo não se ter formado dupla conformidade, na medida em que as instâncias, apesar de terem decidido de forma idêntica, adotaram uma “fundamentação essencialmente diferente”. Na verdade, analisado o conteúdo da sentença e do acórdão recorrido, temos que, apesar de ambas as instâncias terem declarado extinta a execução, o tribunal de 1.ª instância, fê-lo em virtude de considerar que os documentos dados à execução não dispunham de força executiva bastante para sustentar a cobrança de capital e juros remuneratórios, tal como peticionado na lide executiva, na precisa medida em que àqueles subjazia um único negócio de empréstimo (de 125.000 €) que estava sujeito, à data em que foi celebrado, à forma mais solene, ou seja, devia ser formalizado através da competente escritura pública, pelo que, assim não tendo sucedido, estava-se perante um negócio nulo, o que, quanto muito, legitimaria a utilização daquela documentação para a cobrança coerciva do capital mutuado, já não dos juros remuneratórios neles previstos (aplicação do AUJ n.º 3/2018). Tendo ficado demonstrada a entrega de quantias pelos executados ao exequente em valor suficiente para cobrir o capital mutuado, o tribunal declarou a extinção da execução. Já o acórdão recorrido, após alterações à matéria de facto, eliminação de factos e aditamento de um facto, concluiu que, por força de um fundamento novo, a procuração junta aos autos, interpretada à luz do prescrito nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil , conferia poderes à irmã do recorrente para declarar que a agora executada nada mais devia ao seu representado, determinando-se, assim, a extinção da execução, por se encontrar liquidado tudo o que era devido. 4. Na sua alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: «1ª. - A única questão com base na qual o douto acórdão da Relação decidiu a apelação do ora recorrente, e, assim, a questão verdadeiramente essencial que esteve na base dessa decisão prende-se, de facto e apenas, por um lado, com o trecho da al. h) da procuração de fls 93 a 95 - segundo o qual - no entendimento daquele acórdão - o recorrente, agindo simultaneamente em seu nome próprio e em nome da sociedade comercial por quotas por ele aí também representada, teria dado à procuradora, sua irmã, poderes para “Celebrar, alterar e revogar qualquer contrato ... podendo receber quaisquer quantias a que tenha direito, assinando recibos e dando quitação, nos termos e condições que entender, assinando tudo o que for necessário para o efeito” -, entendendo esse texto como referindo-se a todo e qualquer contrato, qualquer que fosse a sua natureza e objecto, dele e ou da sociedade por ele também representada, e, por outro lado, com a parte final da declaração de fls 15 vº, segundo a qual após o pagamento dos cheques aí referidos, a embargante AA., nada mais devia, encontrando-se os contratos de mútuo celebrados a 10/02/2004, 16/02/2004, 28/02/2004, 20/02/2004, 05/03/2004, 13/03/2004, 18/03/2004, 26/03/2004, 04/04/2004 e 13/04/2004, liquidados”. 2.ª- Resultando da leitura da sentença de 1ª instância que essa questão não foi sequer aí abordada, então dever-se-á concluir que (i) o acórdão da Relação … decidiu (sem voto de vencido e sem sequer apreciar qualquer das questões apreciadas naquela sentença e das colocadas na apelação) com base em “fundamentação essencialmente diferente” da daquela sentença, e (ii) que o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível com fundamento no disposto no artigo 671º , nº 3 do CPC . 3ª.- A questão fulcral do presente recurso tem a ver com a interpretação da alínea h) da procuração de fls 93 a 95, conferida pelo recorrente, na dupla qualidade em que nela interveio, ou seja, em seu nome próprio e, simultaneamente, em nome da sociedade por quotas por ele aí representada, a sua irmã FF., com base na qual aquela subscreveu a parte final da declaração de fls 15 vº, de modo a decidir se aquela procuração lhe dava poderes para fazer essa declaração em seu nome e, assim, se tal declaração é eficaz ou ineficaz, oponível ou inoponível a ele, ora recorrente. 4ª.- A decisão dessa questão depende da interpretação e da determinação do sentido juridicamente relevante a atribuir ao texto daquela alínea h). 5ª.- Ao entender e decidir que aquela alínea da procuração dava poderes à procuradora para “Celebrar, alterar e revogar qualquer contrato, (fosse de que natureza e com que objecto fosse, incluindo o contrato de mútuo em causa nos autos) ... podendo (em relação a tais contratos) receber quaisquer quantias a que tenha direito, assinando recibos e dando quitação, nos termos e condições que entender, assinando tudo o que for necessário para o efeito”, o douto acórdão da Relação ….. fez errada interpretação do sentido juridicamente relevante dos poderes conferidos pela procuração, à luz dos critérios dos artigos 236º a 238º do CCivil. 6ª.- O douto acórdão recorrido não entendeu nem interpretou aquela declaração contida na alínea h) da procuração com o sentido por ele querido, à luz da dupla qualidade em que ele aí intervém e do que resulta da globalidade do texto da procuração, designada e particularmente, do que consta das suas alíneas i) e p), não podendo, por isso, por força do artº 236º do CC , valer com o sentido e alcance que tal acórdão lhe atribuiu. 7ª.- À luz da dupla qualidade em que o recorrente aí intervém e do que resulta do texto da procuração, considerado globalmente, designada e particularmente, do que consta daquelas suas alíneas i) e p), a recorrida, enquanto tomadora ou declaratária da declaração de fls 15 vº, para mais sendo advogada de profissão, e sendo até, na altura, a advogada do recorrente e da sociedade por ele representada, não podia ignorar que tal procuração não conferia poderes à procuradora para emitir em seu favor a declaração de quitação que consta da parte final daquela declaração de fls 15 vº. 8ª.- Ou seja, na interpretação da alínea h) da referida procuração, o douto acórdão recorrido violou o sentido literal que decorre para essa alínea do teor das alíneas i) e p) da mesma procuração, tendo em conta a dupla qualidade em que o “declarante” aí intervém, sentido esse que era conhecido e cognoscível pela recorrida, enquanto tomadora da declaração de fls 15 vº, e desse modo não respeitou os critérios legais de interpretação impostos pelos citados arts 236.º e 238.º do CCivil. 9ª.- As razões ou fundamentos pelos quais o acórdão recorrido interpretou inadequadamente o texto daquela alínea são as constantes de fls 9, 10 e 11 das anteriores alegações. 10ª.- No contexto da globalidade da presente procuração em concreto, o advérbio “nomeadamente” utilizado na sua alínea h) torna a referência ali feita a “qualquer contrato nomeadamente com a G..., S.A., H…, Serviços Municipalizados, empresas fornecedoras de Serviços de Gás, Serviços de Televisão, serviços de telefone”, como “taxativa” e não, como de modo inadequado interpretou o douto acórdão recorrido, como “meramente exemplificativa”. 11ª.- A questão de, neste caso em concreto, decidir excepcionalmente pela taxatividade do termo “nomeadamente”, resulta da interpretação da procuração na sua globalidade e em especial do confronto do texto da alínea h) com o texto das alíneas i) e p), tendo em conta a dupla qualidade em que o outorgante da procuração aí interveio. 12ª.- A leitura conjugada do texto da procuração, no seu conjunto, e as 4 razões anteriormente expostas (págs 9 a 11 destas alegações) demonstram (i) que a intenção do recorrente com o texto da referida alínea h) e o sentido a atribuir ao texto da alínea h) é o de que, como atrás já se disse, o termo “nomeadamente” foi, neste caso concreto, utilizado no sem tido de “taxativo” e ainda (ii) que o outorgante aí se quis referir apenas aos contratos celebrados ou a celebrar com as entidades aí expressamente mencionadas (G...., S.A., H…., Serviços Municipalizados, empresas fornecedoras de Serviços de Gás, Serviços de Televisão, serviços de telefone). 13.ª - Não pode, como se fez no douto acórdão recorrido, atribuir-se ao texto da alínea h) da procuração o sentido de que abrange todos e quaisquer contratos, de qualquer natureza, além dos ali invocados expressamente, que tivessem sido ou viessem a ser celebrados quer com o outorgante quer com a sociedade por ele também aí representada, porque a letra das alíneas i) e p) vai frontalmente contra essa interpretação e esse sentido. 14.ª- A embargante/recorrida, para mais sendo advogada de profissão, e sendo até, na altura, a advogada do recorrente, quando recebeu em mãos a declaração de fls 15º vº, não podia desconhecer que a procuração nela invocada, e, concretamente, a sua alínea h), não davam poderes à procuradora FF. para assinar a declaração final que dela consta, no sentido de que, “após o pagamento desses cheques, aquela, a AA., nada mais devia, encontrando-se os contratos de mútuo celebrados a 10/02/2004, 16/02/2004, 28/02/2004, 20/02/2004, 05/03/2004, 13/03/2004, 18/03/2004, 26/03/2004, 04/04/2004 e 13/04/2004, liquidados.” 15ª.- E, por isso, aquela declaração era e é ineficaz em relação ao ora recorrente enquanto outorgante daquela procuração. 16ª.- O douto acórdão recorrido não fez a melhor interpretação do sentido e alcance da procuração e do sentido e alcance que a declaratária da declaração de fls 15 vº (a recorrida) lhe atribuiu, concretamente quanto à sua alínea h). 17ª.- E só por essa razão decidiu como decidiu e deixou de se pronunciar sobre as questões colocadas pelo ora recorrente na apelação. Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e ordenada a baixa do processo à 2ª instância para que o Tribunal da Relação … conheça das questões colocadas na apelação do recorrente e, em especial, nas conclusões das suas alegações daquela apelação, assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!». 5. AA. e outros, notificados das alegações de revista, apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: «I – O ataque à douta decisão recorrida é, salvo o devido respeito, desconexo no seu conjunto, revelando falta de fé nos próprios argumentos que esgrime, os quais, além de claramente improcedentes, se revelam desadequadamente redutores, dando a entender ter-se o recorrente fixado na idéia de que tudo o que é exemplificativo, passou a taxativo, esbarrando, por isso, na lucidez e acerto da decisão recorrida. II – A procuração aqui em causa constitui a típica procuração “com todos os poderes” emitida em Portugal – e não só. Carregada de redundâncias, precisamente para evitar exercícios de contorcionismo intelectual e sintático, normalmente, para se furtarem ao pagamento, no que concerne às seguradoras, ou, como é o caso, ao “efeito da representação” prescrito no art. 258.º, do CCivil, assim se julgando livres para sonegar actos anteriormente praticados, as procurações com amplitude de poderes daquele jaez, repetem-se várias vezes, sendo comum vermos consignado “para todos e também para as seguradoras, ou os bancos ou as Finanças,” etc., sem que, de forma alguma se pretenda excluir o poder repetidamente indicado, ou transformar o que expressamente se indica como exemplificativo em taxativo. III – O documento de quitação total dos “contratos de mútuo” dados à execução subscrito pela irmã do recorrente, “na qualidade de procuradora de EE.”, com, também ela expressa imediata menção à procuração que lhe conferiria tal poder, “(Procuração emitida em 07/12/2006, no Cartório Notarial de ….)” qualidade em que a mencionada irmã do recorrente actuava, desde a sua emissão, na relação com a recorrida e com as demais pessoas e entidades de que esta se podia aperceber, a partir do momento em que ela própria, recorrida, minutou tal procuração, precisamente para o mencionado efeito, é perfeitamente válido e eficaz por inquestionavelmente se compreender “nos limites dos poderes” que a dita procuração lhe confere, nos termos e para os efeitos do art. 258.º, do CCivil. IV – Da procuração mencionada naquela quitação, constam, concretamente na al. h), os poderes para “ Celebrar, alterar e revogar qualquer contrato nomeadamente com a G...., S.A., H…., Serviços Municipalizados, empresas fornecedoras de Serviços de Gás, Serviços de Televisão, Serviços de telefone, podendo receber quaisquer quantias a que tenha direito, assinando recibos e dando quitação , nos termos e condições que entender, assinando tudo o que for necessário para o efeito ;”, conferindo assim à subscritora da dita quitação poderes bastantes para validamente subscrever, como subscreveu, a declaração de quitação a que nos vimos referindo. V – Ainda que se não entendam da forma vinda de expor os poderes conferidos pela procuração emitida pelo recorrente, assim carecendo, nos termos do n.º 2, do art. 268.º, do CCivil, a subscrição da quitação, de ratificação pelo recorrente, o decurso de vários anos de plena disposição do dinheiro por via dela recebido, bem como os actos sobre ele praticados, nomeadamente escritos, de ordens de transferência, emissão de cheques e outros, seja mesmo a impressão dos extractos bancários, constituem inquestionavelmente actos onde, sem margem para dúvidas, “com toda a probabilidade” se revela a ratificação da declaração. V – 1. O propugnado no corpo desta cláusula funda-se nos n.ºs 1 e 2, do art. 217.º do CCivil. VI – O facto de o recorrente permitir que a sua irmã e procuradora andasse durante anos a receber os pagamentos realizados pela recorrida e a dar as correspondentes quitações, afirmando-se, aliás com base numa procuração minutada por esta, como sua bastante procuradora, criando nela a confiança legítima de que nunca enjeitaria os actos praticados pela Irmã, levando-a a entregar- lhe, nessa convicção, os €95.000,00 que para o efeito de proceder à liquidação integral da sua dívida pediu ao banco, impedi-lo-ia sempre, agora, de vir invocar a ineficácia da declaração face a ele, por configurar uma nítida actuação em abuso de direito, por venire contra factum proprium ”. VI – 1. Este o comando que se contém no art. 334.º, do CCivil, não obstando à sua arguição agora o facto de não ter sido apreciado antes, porque se trata de facto de conhecimento oficioso». Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso se delimita pelas conclusões do recurso, que definem o thema decidendum , excetuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: Determinação do sentido juridicamente relevante dos poderes conferidos pela alínea da procuração outorgada pelo recorrente à sua irmã, FF., à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil para a interpretação das declarações negociais; Reenvio do processo ao Tribunal da Relação para conhecimento das questões da apelação que ficaram prejudicadas pela resposta dada pelo acórdão recorrido à interpretação da procuração. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto A matéria de facto fixada pelas instâncias, após o exercício pelo Tribunal da Relação dos seus poderes, é a seguinte: « 1 - A exequente intentou ação executiva, apresentando à execução os documentos denominados “contrato de mútuo”, de fls. 6v a 21 dos autos principais; 2 - Não obstante os referidos documentos dados à execução pelo exequente terem, cada um, a quantia de 12.500 € como capital mutuado e datas diferentes, na realidade a quantia global de 125.000 € foi entregue pelo exequente, de uma só vez e por meio de dois cheques sacados, um no valor de 100.000 € (cem mil euros) sobre o “BCP, S.A. (Nova Rede)” e outro no valor de 25.000 € (vinte e cinco mil euros) sobre o “Banif”, à executada AA., a seu pedido e a título de empréstimo, em 13.2.2004; 3 - Tal quantia destinou-se à compra do local do escritório profissional da executada AA. e onde tem, desde então, exercido a sua atividade profissional de …; 4 - Na aludida data de 13.2.2004, exequente e executados acordaram ainda que os executados CC. e DD. seriam fiadores e que deveria ser restituída a mencionada quantia de 125.000 €, no prazo de dez anos, em dinheiro (Facto modificado pelo Tribunal da Relação); 5 - Mais acordaram que os executados pagariam mensalmente juros remuneratórios à taxa de 5% ao ano sobre a quantia de 125.000 €, taxa essa que seria revista semestralmente e que corresponderia à taxa de “Euribor de referência”, acrescida de 3%; 6 - O que foi feito no primeiro semestre da vigência do mencionado contrato de empréstimo, por via dos seguintes pagamentos efetuados pelos executados, a título de juros, calculados à taxa de 5% ao ano: a/ Cheque no valor de. 520,83€ (quinhentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos), sacado sobre o “Banco Santander”, em 20.3.2004; b/ Cheque no valor de 520,83€ (quinhentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos), sacado sobre o “Banco Santander”, em 20.4.2004; c/ Cheque no valor de 520,83€ (quinhentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos), sacado sobre o “Banco Santander”, em 20.5.2004; d/ Cheque no valor de 520,83€ (quinhentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos), sacado sobre o banco Santander, em 20.6.2004; e/ Cheque no valor de 520,83€ (quinhentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos), sacado sobre o “Banco Santander”, em 20.7.2004; f/ Cheque no valor de 520,83€ (quinhentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos), sacado sobre o “Banco Santander”, em 20.8.2004; 7 – Facto eliminado pelo Tribunal da Relação; 8 – Os executados pagaram ao exequente, no âmbito do empréstimo aludido nos Pontos 2/ a 5/ supra, a quantia global de 95.000 €, através dos seguintes cheques (Facto modificado pelo Tribunal da Relação): a/ Cheque no valor de 12.500€ (doze mil quinhentos euros), sacado sobre “BBVA”, datado de 28.7.2009; b/ Cheque no valor de 12.500€ (doze mil quinhentos euros), sacado sobre “BBVA”, datado de 1.8.2009; c/ Cheque no valor de 10.000€ (dez mil euros), sacado sobre “BBVA”, datado de 7.8.2009; d/ Cheque no valor de 12.00€ (doze mil euros), sacado sobre “BBVA”, datado de 15.8.2009; e/ Cheque no valor de 12.500€ (doze mil quinhentos euros), sacado sobre “BBVA”, datado de 20.8.2009; f/ Cheque no valor de 12.500€ (doze mil quinhentos euros), sacado sobre “BBVA”, datado de 30.8.2009; g/ Cheque no valor de 8.000€ (oito mil euros), sacado sobre “BBVA”, datado de 2.9.2009; h/ Cheque no valor de 8.000€ (oito mil euros), sacado sobre “BBVA”, datado de 8.9.2009; i/ Cheque no valor de 7.000€ (sete mil euros), sacado sobre “BBVA”, datado de 21.8.2009; 8.a - FF. subscreveu a declaração constante de fls.15v, através da qual, na qualidade de procuradora do exequente, conforme instrumento cujo teor consta a fls. 93 a 97, declarou , entre o mais, ter recebido a quantia de 95.000 €, para pagamento do empréstimo de que era devedora AA., através dos cheques identificados no Ponto anterior, bem assim que, após o pagamento desses cheques, nada mais a AA. devia , encontrando-se os contratos de mútuo celebrados a 10.2.2004, 16.2.2004, 28.2.2004, 20.2.2004, 5.3.204, 13.3.2004, 18.3.2004, 4.4.3004 e 13.4.2004 liquidados (Facto aditado pelo Tribunal da Relação); 9 - Os executados entregaram ainda ao exequente, para pagamento parcial do empréstimo aludido nos Pontos 4/ a 5/ supra, a quantia global de 10.000 €, através dos seguintes cheques (Facto modificado pelo Tribunal da Relação): a/ Cheque no valor de 5.000€ (cinco mil euros), sacado sobre “Banco Banif”, em 30.7.2007; b/ Cheque no valor de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros), sacado sobre “Banco Banif”, em 6.10.2008; c/ Cheque no valor de 1.500€ (mil e quinhentos euros), sacado sobre “Banco Santander”, em 6.10.2008; d/ Cheque no valor de 1.000€ (mil euros), sacado sobre “Banco Santander”, em 31.10.2008. 10 – Facto eliminado pelo Tribunal da Relação Fundamentação de direito 1. A única questão a decidir no recurso de revista é a de saber qual o sentido juridicamente relevante da al. h) da procuração outorgada pelo recorrente à sua irmã FF., cuja cópia consta a fls. 93 a 95 dos autos. Ficou consignado no ponto 8.a da matéria de facto, aditado pelo tribunal recorrido, que FF. subscreveu a declaração constante de fls.15v, através da qual, na qualidade de procuradora do exequente, declarou , entre o mais, ter recebido a quantia de 95.000 €, para pagamento do empréstimo de que era devedora AA., através dos cheques identificados no ponto 8, e que, após o pagamento desses cheques, nada mais a AA. devia , encontrando-se liquidados os contratos de mútuo celebrados a 10.2.2004, 16.2.2004, 28.2.2004, 20.2.2004, 5.3.204, 13.3.2004, 18.3.2004, 4.4.3004 e 13.4.2004. Convirá ainda destacar que, através da citada procuração, o exequente conferiu à sua irmã, FF., vastos poderes para a prática de diversos atos em sua representação, aqui se destacando, entre o mais, conforme al. h) da dita procuração, o seguinte: “Celebrar, alterar e revogar qualquer contrato nomeadamente com a G...., S.A., H…., Serviços Municipalizados, empresas fornecedoras de Serviços de Gás, Serviços de Televisão, Serviços de telefone, podendo receber quaisquer quantias a que tenha direito, assinando recibos e dando quitação, nos termos e condições que entender, assinando tudo o que for necessário para o efeito”. Ora, face aos poderes que assim foram conferidos à sua irmã, FF., pelo exequente, o que se pergunta é se a mesma estava autorizada à prática do ato representado na declaração descrita no ponto 8.a com o alcance de dar por liquidados (pagos) os mútuos a que se reportam os documentos dados à execução. O Tribunal da Relação entendeu que, em obediência às regras da hermenêutica negocial que decorrem dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil , tem de se concluir que o exequente conferiu poderes à sua irmã, FF., enquanto sua procuradora, para dar por liquidado o contrato de mútuo em discussão nos autos, ficando o exequente vinculado, por força do artigo 258.º do Código Civil , à “quitação” contida na “declaração” aludida no assinalado ponto de facto (8.a). Mais referiu que não ficaram demonstrados quaisquer factos suscetíveis de traduzir uma situação em que a vontade manifestada através da dita “declaração” da procuradora padecesse de algum vício que gerasse a sua invalidade (nulidade ou anulabilidade), nos termos do prescrito no artigo 259.º do Código Civil . O recorrente entende, contudo, que o acórdão recorrido fez errada interpretação do sentido juridicamente relevante dos poderes conferidos pela procuração, à luz dos critérios dos artigos 236º a 238º do CCivil. O seu principal argumento é o de que se deve ter em conta o contexto da globalidade da procuração, e que o advérbio “nomeadamente” utilizado na sua alínea h) torna a referência ali feita a “qualquer contrato nomeadamente com a G...., S.A., H…., Serviços Municipalizados, empresas fornecedoras de Serviços de Gás, Serviços de Televisão, serviços de telefone”, como “taxativa” e não meramente exemplificativa , excluindo portanto a atribuição de poderes para a celebração ou execução de outros contratos para além dos expressamente referidos. Mas não tem razão. É jurisprudência assente neste Supremo Tribunal que a interpretação da declaração negocial em função dos critérios estabelecidos nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil constitui problema de direito, como tal suscetível de cognição em sede de recurso de revista. A procuração é um negócio jurídico unilateral, constituído por uma declaração de vontade através da qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus efeitos em relação ao representado. Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 01-03-2018 (processo n.º 878/15.3T8VRL.G2.S1 ): I - Na representação ( art. 258.º do CC ) há um representante que participa no tráfico jurídico negocial em nome de outrem (contemplatio domini) - o representado - e os efeitos dos negócios por aquele conduzidos produzem-se directa e imediatamente na esfera jurídica deste (dominus negotii). II - Uma das fontes do poder de representação é a procuração, definida pelo art. 262.º do CC como o acto pelo qual alguém (dominus) atribui a outrem (procurador), voluntariamente, poderes de representação. III - Trata-se de acto unilateral, por intermédio do qual é conferido ao procurador o poder de celebrar negócios jurídicos em nome de outrem (dominus) em cuja esfera jurídica se vão produzir os seus efeitos ( art. 262.° do CC )». A procuração é um negócio jurídico formal, cuja interpretação está sujeita às regras definidas pelos artigos 236.º a 238º do Código Civil (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10-09-2019, proc. n.º 546/15.1T8CTB.C1.S1 ). Assim, é da interpretação dos termos da procuração que há de resultar a validade ou não do documento de quitação total dos “contratos de mútuo” dados à execução, subscrito pela irmã do recorrente, na qualidade de procuradora daquele. Nos termos do artigo 236.º , n.º 1, do Código Civil , vigora, entre nós, o princípio da interpretação de acordo com a impressão do declaratário normal colocado na posição do declaratário real, tendo em conta o sentido corrente e usual das palavras escritas neste tipo de instrumentos amplamente utilizados no tráfego jurídico. Sendo a procuração um negócio jurídico unilateral, não há propriamente um declaratário, mas apenas um conjunto amplo de destinatários de declarações negociais proferidas com base nessa procuração. No caso concreto, a executada, com a profissão de advogada, não pode deixar de ter entendido que a referida procuração dava poderes gerais à irmã do recorrente para o representar individualmente e como gerente da sociedade, na celebração de negócios jurídicos, e para receber pagamentos de dívidas e dar quitação dos mesmos. Tinha, assim, quando fez os pagamentos à irmã do exequente, uma expetativa legitimamente fundada de que a procuradora, dando quitação dos mesmos e declarando que nada mais havia a pagar, teria agido com base em poderes que lhe tinham sido conferidos pelo credor através da procuração junta aos autos. Por outro lado, o declarante é sócio gerente de uma sociedade e está habituado a compreender o que significa a linguagem usada numa procuração. Acresce que, sendo a procuradora sua irmã, é natural que lhe conferisse amplos poderes, dada a estreita relação familiar entre ambos. Em termos de português corrente não existe qualquer fundamento para que a expressão “nomeadamente”, que significa, de forma inequívoca, uma enumeração meramente exemplificativa , comporte, afinal, o sentido de uma enumeração taxativa , como pretende o recorrente, de forma completamente contrária ao elemento literal de interpretação. Nem o sentido global da procuração, designadamente das alíneas i) e p) , que conferem poderes representativos para celebrar quaisquer contratos da sociedade e para celebrar quaisquer contratos com companhias de seguro, bem como para “receber quaisquer quantias a que tenha direito, assinando recibos e dando quitação, nos termos e condições que entender, assinando tudo o que for necessário para o efeito”, permite, como invocou o recorrente, tal transmutação linguística, por alegadamente não fazer sentido voltar a conferir poderes gerais de representação nas alíneas i) e p) , se estes já tivessem sido atribuídos pela cláusula h) . As considerações feitas pelo autor nas suas alegações a este propósito, para fundamentar uma alegada inutilidade da al. h), que teria então de ser interpretada restritivamente, são de natureza especulativa e não se sobrepõem à força do elemento literal no que diz respeito ao significado da expressão “nomeadamente” inserida na citada cláusula da procuração. Assim, conclui-se que a alínea h) da procuração se reporta a todo e qualquer contrato, qualquer que fosse a sua natureza e objeto, do recorrente e/ou da sociedade, por ele também representada, e não apenas a contratos com “a G…, S.A., H…, Serviços Municipalizados, empresas fornecedoras de Serviços de Gás, Serviços de Televisão, serviços de telefone”, incluindo poderes para receber quaisquer quantias a que tenha direito, nessa dupla qualidade, assinando recibos e dando quitação. Nestes termos, a declaração de quitação proferida pela procuradora e a afirmação de que a executada nada mais deve ao agora exequente é eficaz em relação a este, não constituindo um negócio sem poderes de representação inoponível em relação ao representado, nos termos do artigo 268.º do Código Civil . Em consequência, as eventuais obrigações, que pudessem imputar-se aos executados pela subscrição dos mencionados documentos dados à execução, têm de se considerar extintas, e o débito imputado aos executados, decorrente da subscrição dos mencionados documentos, considera-se liquidado (pago), com a consequente extinção da lide executiva. Por último, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido, não há que ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação, por ficar prejudicado o conhecimento das questões alegadas na apelação, às quais o acórdão recorrido não respondeu em virtude de terem ficado prejudicadas pela decisão tomada sobre a interpretação da procuração ( artigo 608.º , n.º 2, 1.ª parte do CPC ). Em conclusão, mantém-se o acórdão recorrido e declara-se extinta a execução. Decisão Pelo exposto, decide-se, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, confirmar o acórdão recorrido e declarar extinta a execução. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de janeiro de 2021 Maria Clara Sottomayor – Relatora Alexandre Reis – 1.º Adjunto Pedro de Lima Gonçalves – 2.º Adjunto Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020 , de 1 de maio, atesto o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto). Maria Clara Sottomayor - Relatora