Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal)
I- Relatório
1. AA, (doravante Recorrente), arguido nos autos com o nº 9560/14.8TDPRT, suscitou o impedimento do Senhor Juiz Desembargador BB a exercer funções na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, para intervir no processo nº 9560/14.8TDPRT-Y.G1, a coberto do estatuído no artigo 41º, nºs 1 e 2 do CPPenal, invocando para tanto que, tendo-se declarado impedido, em 23 de abril de 2025, o Senhor Juiz Desembargador Dr. CC para processar nos ditos autos, não pode o aqui visado permanecer neste apenso Y, uma vez que é o Relator do Apenso X, do mesmo processo nº 9560/14.8TDPRT, em que é recorrente o mesmo arguido AA.
2. Em pronunciamento sobre este pedido do Recorrente, o Senhor Juiz Desembargador BB, por via de despacho de 29 de abril 2025, entendeu não reconhecer o seu impedimento nos autos em referência.
3. Inconformado com o decidido veio o Recorrente apresentar recurso retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)
1- Vem o arguido AA apresentar recurso ao despacho de 29.04.2025 proferido pelo Sr. Juiz Desembargador BB que entendeu não reconhecer o seu impedimento neste processo 9560/14.8TDPRT Apenso Y.
2- O arguido AA entende que o Sr. Juiz visado no impedimento, em pé de igualdade com o Dr. CC – que já se declarou impedido no dia 23.04.2025 – não pode permanecer neste apenso Y, uma vez que, como reconhece o visado BB, é o Relator do Apenso X, do mesmo processo 9560/14, em que é recorrente o mesmo arguido AA e o despacho recorrido naquele apenso X é relacionado com as escutas telefónicas sendo a emissora desse despacho recorrido a Sra. Dra. Juíza DD, exatamente a mesma juíza que é visada no incidente de recusa a ser discutido no apenso Y.
3- No próprio despacho recorrido de 29.04.2025 pode ler-se o seguinte:
“Com efeito, correspondendo à realidade que o signatário é o relator no âmbito do recurso nº 9560/14.8TDPRT-X.G1, pendente neste tribunal da Relação de Guimarães, nos termos alegados [recurso esse que irá ser oportunamente apreciado], o certo é que tal circunstância não se enquadra minimamente na previsãodo Artº40º,nº 1, al.c),doC.P.Penal, trazido à liça pelo requerente, segundo o qual nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior.”
4- O arguido AA é do entendimento seguinte: a norma dos artigos 40º n.º 1 alínea c) do C.P.P. foi incorretamente interpretada e mal aplicada pelo Sr. Desembargador visado, a melhor e mais correta interpretação é no sentido propugnado pelo arguido e é este: participado em julgamento anterior também se entende igualmente que esteja a participar no presente momento nesse julgamento de recurso, não sendo necessário já ter sido proferido o acórdão para se crismar a expressão “participado em julgamento anterior”.
5- O Entendimento entre Juiz Visado e o arguido diverge neste concreto aspeto, para o Sr. Juiz Visado como ainda não proferiu o Acórdão no “Apenso X”, ainda não se consumou o ter participado em julgamento anterior, para o arguido AA, o facto de já ter o recurso em mãos, já ter recebido a contra resposta do MP, a resposta do arguido à resposta do MP e de estar já a elaborar o respetivo acórdão (seja em que sentido for esse mesmo acórdão) - é do entendimento único que já está a participar nesse julgamento e como tal está impedido de participar num novo apenso (neste caso no Y) porque é Relator do Apenso X.
6- O já estar a participar corresponde a ter participado no julgamento do mesmo processo.
7- A questão aqui a decidir resume-se apenas a isto: Considerando-se que o Sr. Desembargador visado, Dr. BB, é Relator do Apenso X derivado do mesmo processo 9560/14.8TDPRT, que é um recurso emitido sobre escutas telefónicas emitido pela Sra. Dra. Juíza DD, e o recorrente é, precisamente, o Arguido AA, estando esse recurso prestes a ser decidido em acórdão, já tendo ocorrido no Tribunal da Relação toda a demais tramitação prevista na lei, não ocorre o motivo de impedimento de, nestes autos Apenso Y, em que corre termos um incidente de recusa no mesmo processo 9560/14, apresentado pelo mesmo arguido AA e, ainda, porque visa a mesma Juíza de 1ª Instância autora do despacho recorrido que consta do Apenso X – tal circunstância não são motivo de se considerar impedido, nos moldes suscitados pelo arguido?
TERMOS EM QUE, DEVE O DESPACHO DE 29.04.2025 SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE CONCLUA PELO IMPEDIMENTO DO SR. DR. JUIZ DESEMBARGADOR ADJUNTO BB E SE ORDENE QUE SEJA SORTEADO NOVO JUIZ ADJUNTO PARA O APENSO Y.
4. O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, não tomou pronunciamento.
5. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)1
- AA tem a correr contra si dois processos – 9560/14.8TDPRT e 1420/11.0T3AVR -, ambos no Tribunal Judicial de Bragança e no âmbito dos quais exerce funções a magistrada judicial Drª DD;
- O processo 9560/14.8TDPRT resulta de uma certidão oriunda do processo 1420/11.0T3AVR;
- AA que tem a qualidade de arguido nos dois processos, formulou no âmbito do 9560/14.8TDPRT incidente de recusa contra aquela magistrada, em 10.04.2025;
- A Senhora juiz em causa, por despacho de 11.04.2025, apresentou resposta, declarando não existir, no seu entender, qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre imparcialidade;
- Tendo o incidente sido remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães, aí foi distribuído aos Senhores juízes Desembargadores EE, FF e CC;
- Em 22.04.2025, o arguido requereu o impedimento do Senhor Desembargador CC, por este ter tomado uma decisão no processo 1420/11.0T3AVR, em relação ao mesmo cidadão/arguido AA relacionado com um incidente de recusa visando a mesma magistrada judicial (Dra. DD);
- Aí entendeu que, por aquele juiz Desembargador ter tido aquela intervenção no outro processo em que também era o requerente e sendo idêntico o objeto, operava a alínea c) do artº 40º, nº 1, do Código de Processo Penal («Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processos em que tiver participado em julgamento anterior»);
- Por despacho datado de 23.04.2025, aquele magistrado declarou-se impedido, embora tenha deixado consignado o seguinte (transcreve-se):
«No acórdão por mim relatado, não ocorreu conhecimento do mérito da questão, por ter sido decidido que o incidente de recusa havia sido apresentado fora de prazo.
Todavia, atendendo ao teor meramente literal do artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e para evitar mais delongas inúteis, aceito o requerimento ora apresentado e declaro-me impedido de intervir nos autos, nos termos da norma citada.»
- Foram, então, os autos à distribuição para ser nomeado outro magistrado para integrar o coletivo (despacho de 23.04.2025);
- Sendo sorteado, para tal fim, o Senhor Desembargador BB;
- No dia 26.04.2025, veio então o arguido AA (para além de outras alegações, incluindo suspeições relativamente à distribuição que é efetuada no Tribunal da Relação de Guimarães) requerer o impedimento daquele magistrado, alegando que o mesmo «tem em mãos» recurso interposto no mesmo processo 9560/14.8TDPRT, recurso ainda não julgado, em que se discute matéria que deu causa, na sua substância, ao incidente de recursa apresentado contra a Drª DD, e que – transcreve-se - «A melhor e mais correta interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 40º do C.P.P. é no sentido de que, quando o legislador disse “participado em julgamento anterior” – entende-se e é essa a única interpretação plausível que se entende igualmente esteja a participar no presente momento nesse julgamento de recurso.»
- O magistrado visado, em despacho datado de 29.04.2025, entendendo não ter sustentação legal a pretensão do arguido, (pois que, embora sendo o relator no âmbito do recurso nº 9560/14.8TDPRT-X.G1, pendente na Relação de Guimarães, recurso esse que irá ser oportunamente apreciado, certo é que tal circunstância não se enquadra minimamente na previsão do artº 40º, nº 1, al. c), do C.P.Penal), declarou não se encontrar impedido de intervir nos atos.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo e nos termos do artº 42º, nº1, parte final, do Código de Processo Penal.
Invoca o recorrente AA – descrevendo longamente o sucedido no processo – que deverá ser declarado o impedimento do Senhor Desembargador BB, estando-se em situação idêntica à que levou o Senhor Desembargador CC a declarar-se impedido, que os impedimentos ‘têm uma função preventiva, pelo que têm de ser apostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir’, donde que «A melhor e mais correta interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 40º do C.P.P. é no sentido de que, quando o legislador disse “participado em julgamento anterior” – entende-se e é essa a única interpretação plausível que se entende igualmente esteja a participar no presente momento nesse julgamento de recurso», referindo que neste momento aquele Senhor Desembargador «já se inteirou do recurso, já analisou o Parecer do Ministério Público nesse Tribunal da relação, a defesa do arguido AA contra respondeu ao MP».
…
Não se acompanha, no presente parecer, este entendimento, antes o de que não assiste razão ao recorrente. Na verdade:
Desde logo, há a notar não ser verdade o que o recorrente refere quanto a ser a situação relativa ao Senhor Desembargador BB idêntica à verificada com o Senhor Desembargador CC: Este havia já proferido uma decisão em que era interveniente o ora recorrente (decisão que nem havia apreciado o mérito do pedido), o que não se passa com o ora ‘tentado impedir’ Dr. BB, que decisão alguma proferiu; E de lembrar ainda que aquela Senhor Desembargador CC apenas se declarou impedido, não porque entendesse que se verificava para tal justificação, mas – como expressamente referiu - «para evitar mais delongas inúteis».
Por outro lado, só pode entrar no domínio da adivinhação o ora recorrente dizer que o Senhor Desembargador BB «já se inteirou do recurso, já analisou o Parecer do Ministério Público nesse Tribunal da relação, a defesa do arguido AA contra respondeu ao MP». Nada disso se mostra provado, nem é de presumir.
Finalmente, quanto ao fundo da questão:
O que o recorrente pretende (para além de conseguir que o processo se atrase no seu andamento) é que se proceda a uma interpretação ‘alargada’ do disposto no artº 40º, nº 1, al. c), do CPP, quase parecendo pretender que não possa o juiz visado participar em qualquer decisão que o envolva (talvez por, ao escreve – requerimento de 26.04.2025 -, ter sido hábito os ‘seus’ processos serem distribuídos a um leque reduzido de magistrados, incluindo ao que pretende declarar impedido e não por todos os demais – chegando, para isso, a juntar uma listagem dos Senhores Desembargadores em exercício de funções naquela Relação…).
Ora, o certo é que a norma em questão é clara ao exigir a participação em julgamento anterior e no âmbito do mesmo processo. E isso não se verificou no caso dos autos: para além de estarmos a falar de um outro processo (outro recurso), com matéria diversa (e os impedimentos só podem resultar de decisões proferidas e a proferir relativamente às mesmas questões, pois que o que se pretende evitar é que os juízes que já tenham apreciado as matérias venham necessariamente a decidir da mesma forma, prejudicando a isenção e a imparcialidade necessárias – veja-se o acórdão deste STJ datado de 15.02.2023, no processo 160127/21.9T8LSB-B.L1-A.S2-A em que foi Relator GG e outros aí referenciados neste sentido, bem como o acórdão proferido na mesma data, em processo diretamente relacionado, este com o nº 160127/21.9T8LSB-B.L1-A.S2e os demais também aí referenciados, em que foi Relator HH), para além disto, é uma evidência que inexiste ‘julgamento anterior’ em que o visado haja participado.
Não se vê que o legislador tenha querido consignar menos do que o resultante da simples leitura do preceito, para se justificar a pretendida interpretação extensiva.
Aliás, se se verificar a alínea d) do mesmo preceito, observa-se que o legislador pretendeu restringir os casos de impedimento a situações muito concretas, ali referenciadas especificamente, donde decorre que a alínea anterior (a pretendida usar extensivamente pelo recorrente ao ponto de abranger situação inexistente…) não pode ser entendida como aplicável à situação concreta a título «preventivo» como também é referido pelo recorrente.
Como se entendeu neste STJ, nos acórdãos de 15.02.2023 atrás referenciados: «Críticas infundadas, juízos precipitados motivados por má-fé ou ignorância, existirão sempre. Porém, o arredar do princípio do juiz natural, de consagração constitucional, só deve ocorrer perante motivos que, face à sua seriedade e gravidade, sejam objectivamente aptos a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.»
….
- Termos em que é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que não merece provimento o recurso interposto pelo arguido/recorrente AA, inexistindo motivo para ser declarado o impedimento do Senhor Desembargador Dr. BB para integrar o coletivo de Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo.
O arguido veio responder, mantendo, no fundo, todo o posicionamento vertido no recurso interposto.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4.
Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir sobre a existência ou não de fundamento bastante que ilustre o impedimento do Senhor Juiz Desembargador BB, por força do expresso no artigo 40º, nº 1, alínea c) do CPPenal.
2. Apreciação
2.1. O despacho recorrido e com relevância para o que aqui se decide, aponta: (transcrição)
Através do requerimento que antecede, dirigido aos autos no dia 26/04/2025 [Ref. Citius ....33], ao abrigo do disposto no Artº 41º, nºs. 1 e 2, do C.P.Penal, veio o recorrente e arguido AA suscitar o impedimento do signatário para intervir nos presentes autos.
Adiantando, em abono da sua pretensão, e em síntese, que:
a) O signatário (…) tem “nas suas mãos” um processo de recurso destes mesmos autos 9560/14.8TDPRT, Apenso X ( 9560/14.8TDPRT-X.G1) e o recurso ali apresentado é a causa, na sua substância, do incidente de recusa apresentado contra a Sra. Dra. Juíza DD, sendo aquele recurso nestes autos 9560/14.8TDPRT apresentado pelo mesmo cidadão/arguido AA motivo pelo qual, ao estar a participar em julgamento de “recurso” no mesmo processo 9560/14.8TDPRT, tal facto constitui um motivo de impedimento direto previsto pelo legislador.”;
b) O signatário “(…) tem em mãos uma decisão a proferir no recurso no processo 9560/14.8TDPRT que está a conhecer, naquele recurso, o objeto do processo relacionado com as escutas telefónicas e em que o Juiz emissor de tal despacho recorrido é a Sra. Juíza DD – pelo que está legalmente impedido de tomar decisões sobre um mesmo processo 9560/14.8TDPRT, nomeadamente porque o Apenso Y visa o afastamento da Sra. Juíza Dra. DD, e no apenso X do processo 9560/14.8TDPRT (ambos os apensos a decorrer no Tribunal da Relação – por despacho recorrido emitido pela mesma Juíza e que está na base do próprio incidente também, mais a mais quando o recorrente do Apenso X é o mesmo AA que requer a Recusa no Apenso Y.”; e
c) “(…) se no Apenso X o recurso ao despacho proferido pela Dra. DD está a ser julgado, em recurso, pelo Sr. Juiz Desembargador BB nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40º do C.P.P. ocorre o «impedimento por participação em processo»;
d) “A melhor e mais correta interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 40º do C.P.P. é no sentido de que, quando o legislador disse “participado em julgamento anterior” – entende-se e é essa a única interpretação plausível que se entende igualmente esteja a participar no presente momento nesse julgamento de recurso.”.
Salvo o devido respeito, não creio que tenha sustentação legal a pretensão do requerente.
Com efeito, correspondendo à realidade que o signatário é o relator no âmbito do recurso nº 9560/14.8TDPRT-X.G1, pendente neste tribunal da Relação de Guimarães, nos termos alegados [recurso esse que irá ser oportunamente apreciado], o certo é que tal circunstância não se enquadra minimamente na previsão do Artº 40º, nº 1, al. c), do C.P.Penal, trazido à liça pelo requerente, segundo o qual nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior.
Tal, claramente, não ocorreu.
Nesse conspecto, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, em cumprimento do disposto no Artº 41º, nº 2, parte final, do C.P.Penal, declara o signatário não se encontrar impedido de intervir nos presentes autos.
Notifique e demais D.N.
2.2. Thema Decidendum
Desponta, como atrás se disse, que a questão aqui em ponderação se prende com o apurar / dissecar sobre se o Venerando Desembargador em causa, se encontra impedido para intervir nos autos com o nº 9560/14.8TDPRT-Y.G1, por força do que se entoa na alínea c), do nº 1, do artigo 40º do CPPenal5, inciso que suporta o percurso recursivo do arguido recorrente.
Tanto quanto se vem pacificamente entendendo, as situações de impedimentos legais previstas no artigo 40º do CPP, são taxativas6, sendo que tendo por base a matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, o seu afastamento apenas se concebe em situações de exceção, assegurando assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária.
Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático7.
Importa também reter que a circunstância a que aqui se apela – participado em julgamento anterior8 -, ao que se vem defendendo, pretendendo assegurar a total disponibilidade do juiz para sem qualquer constrangimento, subjetivo e objetivo se posicionar no processo e de molde a que se não possa questionar a sua total independência, imparcialidade e equidistância9, visa albergar todas aquelas situações em que a participação de juiz em processo anterior se traduziu na prática de atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, se mostram de carga que ilustre estar o juiz comprometido com “pré-juízos” sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido10.
Ou seja, o que se almeja com esta normação é afastar a intervenção de um juiz de participar em processo em que venha apreciar a questão substantiva dos autos que foi objeto de anterior decisão / ponderação, em que igualmente participou, envolvendo os mesmos factos, e onde se conheceu do mérito da causa; surja de novo a intervir em aspetos atinentes e relacionados com a vertente / dimensão da factualidade e / ou da culpabilidade, e não já, com notas que sobre tal rotundamente nada têm a ver11.
E, nessa senda, o que se pretende acantonar com este inciso legal é que se exclua a intervenção do mesmo juiz em novo julgamento com o mesmo objeto e âmbito, ou com a mesma causa que tenha o mesmo objeto processual12.
Ante estes considerandos, atente-se então à situação concreta em exame.
Dos elementos fornecidos pelo processado, tanto quanto se perceciona, a origem destes autos está num incidente de recusa da Juiz titular do Processo nº 9560/14.8TDPRT que foi suscitado junto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, sendo que o Venerando Desembargador BB figura como 2º Adjunto do mesmo.
Por seu turno, ao que se extrai, este mesmo Venerando Desembargador tem intervenção como Juiz Desembargador Relator no processo de recurso 9560/14.8TDPRT, Apenso X (9560/14.8TDPRT-X.G1), no qual se discutem vícios relativos a escutas telefónicas – (…) DEVE O DESPACHO DE 21.12.2024 SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE, DE ACORDO COM A REAL SITUAÇÃO PROCESSUAL, SE CONSIDERE QUE A NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 190º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL NÃO PERMITE A SUA SANAÇÃO, NÃO SENDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL OFICIAR-SE AO PROCESSO 1420/11.0T3AVR PARA QUE ESTE EMITA, MAIS DE 10 ANOS DEPOIS, A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO EXISTIU QUANDO AS ESCUTAS FORAM MIGRADAS DE UM PROCESSO PARA O OUTRO (OS NOSSOS AUTOS N.º 9560/148TDPRT)13 -, sendo que por Acórdão entretanto proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em 13 de maio de 2025, tomando-se decisão sobre o recurso em causa, apresentado pelo aqui, também, arguido Recorrente se decidiu (…) alterar o regime de subida fixado nos presentes recursos interpostos pelos arguidos (…) AA, e pelo Ministério Público, visando o despacho proferido em 21/12/2024, determinando-se que os mesmos subam a final, nos próprios autos, com o que eventualmente venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa, ficando prejudicado o seu conhecimento, nesta fase processual14.
Ora como facilmente se deteta, as exigências supra notadas para verificação do impedimento do Venerando Juiz Desembargador em causa, decorrentes da normação constante do artigo 40º, nº 1, alínea c) do CPPenal, ainda que indelevelmente, não se desenham.
Na verdade, para além de nenhuma das situações em discussão se debruçar, efetivamente, sobre o objeto / substância em causa nos autos com o nº 9560/14.8TDPRT – processo principal -, a verdade é que as questões em dissídio em cada um dos Apensos em referência – Y e X -, são completamente distintas e a decisão a respeito de um não tem a menor influência no outro.
A norma aqui em uso é clara ao exigir a participação em julgamento anterior e no âmbito do mesmo processo. E isso não se verificou no caso dos autos: está em causa um processo (outro recurso), com matéria diversa, e os impedimentos só podem resultar de decisões proferidas e a proferir relativamente às mesmas questões, pois que o que se pretende evitar é que os juízes que já tenham apreciado as matérias venham necessariamente a decidir da mesma forma, prejudicando a isenção e a imparcialidade necessárias15.
Na realidade, o que parece transparecer do entendimento do arguido recorrente (para além de provocar inevitáveis atrasos na marcha normal do processo) é que se proceda a uma interpretação ‘alargada’ e não consentida do disposto no artigo 40º, nº 1, alínea c), do CPPenal, quase parecendo pretender que não possa o Venerando Juiz Desembargador visado participar em qualquer decisão que o envolva16.
In casu, não se verificou a intervenção do juiz «em atos ou decisões anteriores no processo que tenha assumido uma dimensão não apenas pontual mas com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo»17, inexistindo razões para a sua intervenção gerar apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de o juiz prejudicar a matéria da causa ou o sentido da decisão.
Assim, não se pode afirmar / retirar que houve (…) decisões anteriores, tomada em recurso, sobre questões interlocutórias, incidentais, ou sobre nulidades (…) que seja objetivamente (…) razoável indicar que se possa criar o risco de algum prejuízo ou preconceito relativamente à matéria da causa por forma a suscitar dúvidas / inquietações, legitimamente fundadas, sobre a imparcialidade (objetiva) do juiz18.
Exubera de modo absolutamente cristalino que as decisões relativamente aos apensos em causa - Y e X - não têm a potencialidade de criar algum prejuízo ou preconceito em relação ao objeto / essência / substância do processo principal onde, neste sim, se ponderará sobre a real matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido recorrente.
Diga-se, por fim, e em jeito de remate final, que a invocação de que um outro Venerando Juiz Desembargador se entendeu como impedido de intervir, para além de não constituir, ao que se pensa, qualquer dos fundamentos legalmente insertos no artigo 40º, nº 1 do CPPenal, tal como o assertivamente foi notado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, (…) o Senhor Desembargador CC: Este havia já proferido uma decisão em que era interveniente o ora recorrente (decisão que nem havia apreciado o mérito do pedido), o que não se passa com o ora ‘tentado impedir’ Dr. BB, que decisão alguma proferiu; E de lembrar ainda que aquela Senhor Desembargador CC apenas se declarou impedido, não porque entendesse que se verificava para tal justificação, mas – como expressamente referiu - «para evitar mais delongas inúteis (…).
Faceando todo o expendido, é patente que o recurso interposto será de sucumbir.
III- Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, sequentemente, decidem manter o despacho recorrido
Custas a cargo do arguido Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, nos termos do artigo 8º e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 524º do CPPenal.
Comunique de IMEDIATO, enviando cópia deste Acórdão.
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro e pela Senhora Juíza Conselheira, Adjuntos.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de junho de 2025
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Horácio Correia Pinto (1º Adjunto)
Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que constituem todo o posicionamento assumido.
2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.
4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.
5. Artigo 40.º
Impedimento por participação em processo
1- Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) (…)
b) (…)
c) Participado em julgamento anterior;
d) (…)
e) (…)
2- (…)
3- (…)
6. Neste sentido, LOPES, José Mouraz, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, Tomo I, 2021, Almedina, p. 471 – (…) À taxatividade dos motivos de impedimentos referidos na norma (…).
Ainda, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume I, 5ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 146.
Ainda, entre outros, o Acórdão do STJ, de 10/03/2010, proferido no Processo nº 36/09.6GAGMR.G1-A.S1 - (…) tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (alíneas a) a e) do artigo 40º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo (…) -, disponível em www.dgsi.pt.
7. Neste sentido GOMES CANOTILHO, J. J. e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 207.
Ainda FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Direito Processual Penal, 1º vol, pp. 322 e ss, bem como o Acórdão o STJ, de 29/01/2025, proferido no Processo nº 1420/11.0T3AVR-CN.G1-A.S1 (…) É tendo por base esta matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, que o seu afastamento apenas se concebe em situações de excepção, garantindo assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária. Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático (…) -, citando o Acórdão do mesmo Tribunal de 09/12/2004, proferido no Processo nº 4540/2004, aquele disponível em www.dgsi.pt.
8. Redação trazida pela Lei nº 48/2007, de 29 de agosto.
9. Neste sentido, LOPES, José Mouraz, ibidem, p. 476.
10. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 129/2007, de 27/02/2007, proferido no Processo nº 707/06, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070129.html.
11. Neste sentido, LOPES, José Mouraz, ibidem, p. 476 – (…) está em causa, (…) assegurar que a total disponibilidade do juiz para sem qualquer constrangimento (…) permita questionar a sua total independência e imparcialidade no ato de julgamento, nomeadamente por via de ter participado em julgamento anterior que envolva os mesmos factos(…).
Cite-se, igualmente, por se revelar de reconhecida pertinência neste patamar, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/06/2019, proferido no Processo nº 127/18.2T9PFR.P1, disponível em www.dgsi.pt - O impedimento consubstanciado no facto de o juiz ter participado em julgamento anterior significa julgamento em que estivessem em causa essencialmente os mesmos factos, correspondendo assim ao que em inglês se denomina por retrial, isto é, um segundo julgamento da mesma pessoa, pela prática do mesmo ou dos mesmos crimes.
12. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/02/2023, proferido no Processo nº 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S2 - (…) sublinham que tal previsão só pretende excluir a intervenção do mesmo juiz em novo julgamento como o mesmo objeto e âmbito (…) ou com a mesma causa que tenha o mesmo objeto processual (…)
13. Cf. Referência Citius .....07, do Processo nº 9560/14.8TDPRT-X.G1.
14. Cf. Referência Citius ......81, do Processo nº 9560/14.8TDPRT-X.G1.
15. Neste sentido o Acórdão do STJ já mencionado na nota 12.
16. Consigna-se que o arguido recorrente, no requerimento de 26.04.2025, claramente aponta ter sido hábito os ‘seus’ processos serem distribuídos a um leque reduzido de magistrados, incluindo ao que pretende declarar impedido e não por todos os demais, chegando, para isso, a juntar uma listagem dos Senhores Desembargadores em exercício de funções no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
17. GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal Comentado, 2022, 4.ª Edição Revista, Almedina, p.114.
18. GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 116.