I- Aquele que se afirma como arrendatário do Estado em relação a uma parcela de um prédio rústico tem legitimidade para interpor recurso contencioso da portaria que determinou a reversão da expropriação desse prédio, ainda que, antes da publicação daquela portaria, tivesse também celebrado com os beneficiários da reversão contrato de arrendamento rural referente a mesma parcela.
II- O art. 30, n. 1, al. b), da Lei n. 109/88, de 26/9, na redacção da Lei n. 46/90, de 22/8, permitia que se determinasse a reversão da totalidade ou de parte dos prédios rústicos expropriados desde que, antes de 1/1/90, tivessem regressado "a posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros".
III- A "posse material" significa a detenção imediata e efectiva, "animo domini", do prédio rústico expropriado, e não uma posse jurídica, exercida por intermediação de outrem, e a exploração de facto" é um complemento qualificativo daquela "posse", traduzindo que a detenção do prédio não deve ser inerte ou passiva, mas deve envolver uma actuação destinada a extrair as utilidades que ele, enquanto prédio rústico, possa proporcionar.
IV- O acto de dar de arrendamento rural de um prédio rústico não é assimilável à "posse material e exploração de facto" do mesmo, prevista na al. b) do n. 1 do referido art. 30, até porque esse tipo de actos encontra-se previsto na al. c) do mesmo número e artigo como sendo um fundamento diferente da possível reversão dos prédios rústicos expropriados.
V- Enferma de violação de lei, por errada captação dos pressupostos legais vinculativos do acto de reversão, a portaria que determina a reversão de um prédio rústico expropriado ao abrigo do estatuído na mencionada al. b), fundando essa solução na circunstância de os beneficiários da entrega terem dado o prédio de arrendamento.