I- Se o funcionário não efectuou a penhora e certificou que " ... não levou a efeito a diligência em virtude de na referida morada funcionar um escritório do ex-marido da executada, senhor..., estando este e a executada divorciados há cerca de dois ou três anos ", não emana da certidão que o mesmo funcionário tenha ficado na dúvida sobre se os bens indicados para a penhora pertenciam ou não a terceiro, nem que alguma declaração feita no acto da penhora pela executada ou por alguém em seu nome tenha justificado que essa dúvida possa ter surgido no espírito do funcionário judicial.
II- Deve ser indeferido o pedido de penhora de móveis alegadamente pertencentes à executada e existentes nas instalações do escritório do seu ex-marido, quando dos autos constem documentos comprovativos de que no local funcionava esse escritório e que o seu dono estava divorciado da executada, há mais de três anos.