1-Objecto do recurso
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 12/7/2022, a qual julgou procedente a impugnação apresentada do despacho que indeferiu reclamação graciosa, a qual tem por objecto as liquidações de “Ecotaxa” - aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M de 27 de abril - integradas nos registos de liquidação n.ºs ...58, ...23, ...60, ...73 e ...43, relativas aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2021.
A A..., Sociedade Unipessoal, Ld.ª contra-alegou e requereu a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
2Questão prévia
Nos termos do artigo 280º, nº.1, do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
O artigo 26º alínea b) do ETAF, atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, em matéria de contencioso tributário, interpostos de decisões de mérito, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
A violação desta regra de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente dirigido o recurso, v. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), artigos 26º alínea b) e 38º alínea a).
O recurso interposto pela Fazenda Pública tem como exclusivo fundamento matéria de direito.
In casu, constata-se que, subsidiariamente, a ora Recorrida requereu, nas suas contra-alegações que, caso o presente recurso venha a ser julgado procedente, a ampliação do objecto do recurso nos termos e para os efeitos do artigo 636° do CPC, devendo o Tribunal ad quem reapreciar as questões e fundamentos por si suscitados na sua Impugnação e que não foram apreciadas pelo TAF do Funchal, ou seja, a falta de discriminação – por cada uma das operações – dos valores apurados a título de IABA e de Ecotaxa, a falta de identificação do autor do acto e a falta de fundamentação, conforme o articulado nº8 das contra-alegações e as alíneas FF da parte conclusiva.
Se é certo que o recurso é apenas sobre matéria de direito já, a eventual possibilidade de o thema decidendum ter de ser alargado, para apreciar e julgar os fundamentos, acima explicitados, invocados pela Impugnante, ora Recorrida, os quais respeitam a factualidade alegada na petição inicial deste processo, implica a apreciação e decisão de questões de facto aí suscitadas e a sua valoração, as quais não versam exclusivamente matéria de direito.
Verifica-se assim a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
Pertencendo antes ao Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), a competência para o seu conhecimento, por força do artigo 38º alínea b), do E.T.A.F., a quem o processo deve ser remetido.
3-Conclusão: Emite-se parecer no sentido de dever ser julgada por verificada a excepção de incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, remetendo-se os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Consigna-se que entendimento semelhante ao ora proposto, foi adoptado na decisão sumária de 25/10/2022, proferida no âmbito do proc. nº 8/21.2BEFUN, com os mesmos intervenientes processuais, matéria em análise, divergindo apenas nos períodos temporais de tributação.
Os autos vêm à conferência satisfeitos os vistos legais.
Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
- 1.A Impugnante é uma sociedade comercial que tem por objeto a “indústria de fabricação de cervejas e bebidas refrigerantes, engarrafamento de águas e, bem assim, a comercialização e distribuição quer dos produtos da sua própria indústria, quer de outros produtos alimentares que, sendo produzidos por terceiros, esteja devidamente habilitada a comercializar e distribuir” – cfr. certidão permanente constante de doc. n.º ... junto da petição inicial.
- 2.A 24 de março de 2017, a Sociedade B..., S.A. (B...) e a Impugnante (Aderente) celebraram contrato n.º ...79, com as seguintes cláusulas:
“[…]
- 2.Objeto e Âmbito
- 2.1.O Aderente adere ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) gerido pela B..., transferindo para esta, mediante o pagamento das Contribuições Financeiras, as suas responsabilidades previstas na legislação em vigor, relativamente à gestão dos resíduos da totalidade das embalagens dos produtos por si colocados no mercado nacional e abrangidas pelo SIGRE da B... e pelo Contrato, nos termos da Cláusula 3., salvo se disposto em contrário em Adenda ao presente Contrato.
[…]
- 3.Embalagens e resíduos de embalagens abrangidos
- 3.1.A transferência de responsabilidade do Aderente para a B... abrange as embalagens não reutilizáveis primárias e as embalagens não reutilizáveis secundárias cuja função é permitir ao consumidor final mover várias unidades de venda (primárias) de produtos (bens) em simultâneo, colocadas no mercado nacional destinadas ao cliente final (consumidor), incluindo embalagens de serviço, nomeadamente sacos de caixa.
[…]
- 7.Contribuições Financeiras
- 7.1.As Contribuições Financeiras visam pagar o serviço prestado pela B... ao Aderente, de gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens deste e que se encontrem abrangidos pelo âmbito do presente Contrato, e, bem assim, pagar a utilização da marca «...».
- 7.2.Com exceção do disposto na Cláusula 8., as Contribuições Financeiras deverão ser pagar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar da emissão da respetiva fatura, findo o qual, em caso de não pagamento, se vencerão juros sobre os montantes em dívida, calculados à taxa legal em vigor até integral pagamento.
[…]
8. Contribuição Financeira Inicial
A Contribuição Financeira Inicial será liquidada integralmente com a celebração do Contrato, não produzindo o mesmo quaisquer efeitos até que tal ocorra.
- 9.Contribuição Financeira Anual
- 9.1.O valor da contribuição financeira anual é inicialmente estimado com base na Declaração Anual mais recente apresentada pelo Aderente e, após a validação da Declaração Anual entregue pelo Aderente respeitante ao ano a que se refere a contribuição financeira, procede-se ao cálculo e fixação da Contribuição Financeira Anual efetivamente devida, e ao eventual acerto de contas que se mostre necessário.
[…]” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 3.Em 30 de março de 2021, B... emitiu “Certificado ponto verde 2021” n.º 2021/...11, a atestar que a Impugnante se encontrava “a cumprir as suas responsabilidades decorrentes do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, no que respeita à gestão de resíduos de embalagens, através da adesão ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, nos termos do contrato identificado com o Nº ...79, celebrado com a Sociedade B..., S.A.” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 4.Entre o início de 2021 e agosto do mesmo ano, a Impugnante procedeu ao pagamento à B... de um total de € 27.058,03 de contribuição financeira anual no âmbito do SIGRE – cfr. doc. n.º ...0 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 5.A sociedade Impugnante apresentou as Declarações de Introdução no Consumo (DIC), referentes a abril de 2021, constantes da relação de fls. 149 e 150 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos (numeração do ficheiro), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 6.Com base nas DIC mencionadas no ponto antecedente, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 12 de maio de 2021, liquidação com registo n.º ...58, num total de € 126.929,16 (onde se encontrava integrada a “Ecotaxa” para aquele período), com data limite de pagamento no dia 31 de maio de 2021 – cfr. fls. 149 a 151 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro) e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 7.A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...58 no dia 31 de maio de 2021 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial.
- 8.Por sua vez, a sociedade Impugnante apresentou as DIC, referentes a maio de 2021, constantes da relação de fls. 152 e 153 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 9.Com base nas DIC referentes a maio de 2021, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 14 de junho de 2021, liquidação com registo n.º ...23, num total de € 113.351,50 (onde se encontrava integrada a “Ecotaxa” para aquele período), com data limite de pagamento no dia 30 de junho de 2021 – cfr. fls. 152 a 154 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro) e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 10.A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...23 no dia 24 de junho de 2021 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial.
- 11.A sociedade Impugnante também apresentou as DIC referentes a junho de 2021 constantes da relação de fls. 155 e 156 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 12.Com base nas DIC referentes a junho de 2021, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 14 de julho de 2021, liquidação com registo n.º ...60, num total de € 175.820,05 (onde se encontrava integrada a “Ecotaxa” para aquele período), com data limite de pagamento no dia 30 de julho de 2021 – cfr. fls. 155 a 157 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro) e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 13.A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...60 no dia 22 de julho de 2021 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial.
- 14.No que se refere a julho de 2021, a sociedade Impugnante apresentou as DIC constantes da relação de fls. 158 e 159 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 15.Com base nas DIC referentes a julho de 2021, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 16 de agosto de 2021, liquidação com registo n.º ...73, num total de € 208.557,38 (onde se encontrava integrada a “Ecotaxa” para aquele período), com data limite de pagamento no dia 31 de agosto de 2021 – cfr. fls. 158 a 160 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro) e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 16.A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...73 no dia 27 de agosto de 2021 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial.
- 17.Por fim, a sociedade Impugnante apresentou as DIC referentes a agosto de 2021 constantes da relação de fls. 161 a 163 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 18.Com base nas DIC referentes a agosto de 2021, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 13 de setembro de 2021, liquidação com registo n.º ...43, num total de € 198.712,32 (onde se encontrava integrada a “Ecotaxa” para aquele período), com data limite de pagamento no dia 30 de setembro de 2021 – cfr. fls. 161 a 163 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro) e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 19.Em 28 de setembro de 2021, a Impugnante apresentou junto da Alfândega do Funchal reclamação graciosa das “liquidações mensais da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira (adiante «Ecotaxa») a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, relativas aos meses de abril a agosto de 2021” – cfr. fls. 03 a 21 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro) e doc. n.º ...1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 20.Por despacho do Diretor da Alfândega do Funchal, datado de 09 de dezembro de 2021, em concordância com anterior informação n.º ...21, foi a reclamação graciosa mencionada no ponto antecedente (e autuada sob o n.º ...48) indeferida – cfr. fls. 65 a 75 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 21.A Impugnante foi notificada da aduzida decisão de indeferimento da reclamação graciosa por ofício n.º ...33, datado de 10 de dezembro de 2021, expedido por via postal registada (registo ...) – cfr. fls. 80 e 83 do PA junto aos autos (numeração do ficheiro) e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 22.A presente impugnação judicial foi apresentada em 28 de fevereiro de 2022 – cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte digital).
2.2.- Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a impugnação, padece de erro de julgamento de direito, por ter sido considerado que as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva das “taxas” constantes do DLR nº 8/2012/M (“Ecotaxa”) violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, mas a ecotaxa não representa qualquer violação ao princípio da equivalência e ao princípio da igualdade, por estar conforme com a contraprestação em causa e com a dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos ambientais, ao abrigo do princípio do utilizador pagador.
Todavia, deve, antes de mais, tomar-se posição sobre a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artº.13, do C. P. T. Administrativos, aplicável "ex vi" artº.2, al. c), do C. P. P. Tributário, a qual foi suscitada pelo PGA junto deste Tribunal.
O certo é este Supremo Tribunal não pode admitir a ampliação do objecto de recurso peticionada porquanto as questões que a Recorrida suscita em sede de ampliação do objecto do recurso – inexistência do acto por falta de indicação do seu autor e do seu objecto e falta absoluta de fundamentação - não foram objecto de conhecimento e decisão pela sentença recorrida, omissão justificada pelo julgador ao considerar que “Em suma, face aos fundamentos expostos, impõe-se concluir pela ilegalidade das liquidações de “Ecotaxa” relativas a abril, maio, junho, julho e agosto de 2021, o que determina a respetiva anulação, com todas as consequências legais designadamente a restituição das quantias indevidamente suportadas a esse título, acrescidas dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos -, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios assacados, nos termos do art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” art. 2.º, alínea e) do CPPT.”
Ou seja, estando vedado a este Supremo Tribunal Administrativo conhecer e decidir as mesmas questões em substituição, esse conhecimento e decisão, a dever ocorrer, na sequência da revogação da sentença recorrida, só pelo Tribunal Tributário do Funchal poderá, em primeira mão, ser realizado, após remessa dos autos para esse efeito, o que, a final, sendo caso disso, se determinará.
Nesse sentido, cfr. o Acórdão deste STA de 3 de Maio de 2023, tirado no processo nº 23/21.6BEFUN.
Depois, sobre a matéria do recurso, a presente decisão vai ter como modelo o fundamentado e decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 22-03-2023, proferido no processo nº 0331/18.3BEFUN, www.dgsi.pt, deliberado em formação alargada da Secção do Contencioso Tributário, realizada ao abrigo do disposto no art. 289º do CPPT, e levando em conta o determinado no art. 8º nº 3, do Código Civil.
Nesse sentido, excerta-se o bloco fundamentador constante no aresto acabado de indicar, em que se exara o seguinte:
“(…)
2. No primeiro capítulo das contra-alegações de recurso e nas alíneas “A)” a “F)” das respectivas conclusões, a Recorrida levanta duas questões que pretende sejam conhecidas previamente: a questão de saber se o recurso é «manifestamente infundado» e a questão de saber se a Recorrente litiga de má-fé.
Analisado, porém, o seu conteúdo, verifica-se que o que a Recorrida pretende verdadeiramente é que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a questão de saber se a Recorrente não deu cumprimento ao ónus que sobre si recaía de indicar as normas violadas e as que deviam ser aplicadas ou o sentido em que deveriam ser interpretadas.
Ou seja, a Recorrida pretende que o tribunal de recurso decida se pode conhecer do recurso, face ao disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil.
E, para o caso de o tribunal vir a concluir que não pode conhecer do recurso, pretende que conheça também da questão de saber se isso constitui a demonstração de que o recurso é manifestamente infundado e que a Recorrente sabia ou não podia deixar de saber que não tinha fundamento válido para recorrer e que o fez apenas para protelar o trânsito da decisão.
E se, por isso, a Recorrente deve ser condenada como litigante de má-fé.
Ou seja, a Recorrida relaciona o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé com uma decisão que, concluindo pela falta de indicação dos fundamentos do recurso, se traduza no não conhecimento do mesmo.
E por isso, aliás, é que enquadrou aquele pedido nas questões prévias. É que, em regra, o julgamento do comportamento processual das partes faz-se a final. O que, no caso, ocorreria a final de uma decisão prévia.
O que significa que o tribunal de recurso só deve conhecer da segunda questão prévia se vier a concluir que a Recorrida tem razão quanto à primeira questão prévia.
Feito o enquadramento, passemos, então, à primeira questão prévia.
Podemos adiantar desde já que é, quanto a nós, manifesto que não estamos perante um caso de falta absoluta de motivação de direito. E que, por isso, só se coloca verdadeiramente a questão de saber se a motivação do recurso é insuficiente.
Tem sido entendido que a intensidade do dever de indicar as razões de discordância com o decidido em primeira instância varia em função do teor da decisão recorrida e dos objetivos visados no recurso. Faz sentido, por isso, que iniciemos a abordagem pela análise da própria decisão recorrida.
O Mm.º Juiz a quo decidiu julgar procedente a impugnação judicial por entender que as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva da denominada “ecotaxa” violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Porque a denominada “ecotaxa” incide apenas sobre certas embalagens e sobre certos produtores, o que é discriminatório.
E porque as operações de gestão de resíduos de embalagens são asseguradas por outra entidade, a quem a operadora paga as devidas contrapartidas financeiras, não estando demonstrada a ocorrência de outros custos neste âmbito que devam ser remunerados.
Ora, a Recorrente veio contrapor que a «ecotaxa não representa qualquer violação ao princípio da equivalência e ao princípio da igualdade» (conclusão “31.”).
Porque incide sobre todas as embalagens cuja utilização pretende desincentivar e sobre todos os operadores económicos que as introduzam no consumo (conclusões “21.” a “26.”).
E porque não tem qualquer relação com o regime de gestão, recolha e transporte de resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, não se pretendendo, por ali, compensar os respetivos custos, mas desincentivar a utilização de embalagens não reutilizáveis, sendo o seu custo equivalente ao necessário para promover esses objetivos (conclusões “2.” e “27.” a “30.”).
Assim, a Recorrente não concorda que tenha sido violado esse princípio, dentro do enquadramento normativo que lhe foi dado na sentença e em qualquer das suas vertentes. E explica porquê.
E, ao fazê-lo, revela inequivocamente como é que entende que o princípio em causa deve ser densificado e como é que a situação dos autos se lhe deve subsumir.
Pelo que a Recorrida não tem razão ao concluir que a Recorrente não ataca minimamente a sentença recorrida e não lhe aponta vício algum.
Reconheça-se que as doutas alegações de recurso poderiam ser mais assertivas na identificação das razões de discordância com o decidido em primeira instância. Mas como a falta de assertividade não impediu – no caso – a sua apreensão e o seu alcance, deve concluir-se que não existe obstáculo ao conhecimento do recurso.
Improcede, assim, a primeira questão prévia, ficando prejudicado o conhecimento da segunda.
…
4. Vem suscitada no presente recurso a questão de saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que o tributo identificado nos autos como “ecotaxa” viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
O tribunal de primeira instância concluiu que o tributo em causa violava aquele princípio porque não abrangia todos os produtores de embalagens reutilizáveis, pelo que o valor da prestação tributária que é chamado a suportar não pode equivaler à sua contribuição para o custo administrativo com a gestão de resíduos de embalagens.
Mas também porque a remuneração dos custos administrativos com a gestão de resíduos ou embalagens é assegurada por outro meio (através do denominado programa “SIGRE”), não estando sequer demonstrada a existência de outros custos que devam ser compensados.
Ou seja, o tribunal de primeira instância concluiu, por um lado, que não há (não pode haver) equivalência económica entre a prestação tributária e a prestação administrativa, porque o seu montante não corresponde à sua parte dos custos que lhe cabia suportar.
E concluiu, por outro lado, que não há sequer equivalência jurídica, porque não existe tampouco uma prestação administrativa que importe compensar.
Deve observar-se desde já que, ao pôr em causa a própria existência de uma contraprestação administrativa, o tribunal de primeira instância não estava a apontar à legitimidade de um tributo comutativo, mas à própria existência desse tributo como um tributo comutativo.
Na verdade, se um tributo não tem sequer no seu pressuposto uma prestação administrativa de que o sujeito passivo pudesse ser causador ou beneficiário, não podemos ter mais do que uma bilateralidade aparente. E um tributo que não possa ser considerado bilateral nunca pode ser um tributo comutativo. Não passa de um imposto.
Assim, o tribunal de primeira instância não extraiu todas as consequências do que ele próprio concluiu, visto que não corrigiu adiante a conclusão a que tinha chegado a montante: a de que a “ecotaxa” era uma contribuição financeira.
De todo o modo, a Recorrente veio pôr em causa o julgamento efetuado em primeira instância, quer na parte em que apreciou a existência de equilíbrio entre as prestações (equivalência económica), quer na parte em que apreciou a própria existência ou conexão entre da prestação administrativa e a prestação tributária (equivalência jurídica).
Porque o que a Recorrente veio dizer, no fundo, é que estamos perante um tributo de cariz ambiental. E que, num tributo com estas características, a prestação tributária não contrapõe a uma prestação administrativa: contrapõe ao desempenho ambiental do próprio sujeito passivo.
É por isso que a Recorrente consente que a taxa seja considerada uma contribuição: na sua perspetiva, o tributo retribui ou compensa a pegada ecológica do sujeito passivo e equivale ao necessário para induzir comportamentos que adiram aos objetivos de política ambiental.
Assim sendo, são duas as questões fundamentais a decidir, uma questão de qualificação e outra de legitimidade constitucional.
A questão de qualificação consiste em saber se a “ecotaxa” é um tributo ambiental cobrado em função de uma atividade poluente do sujeito passivo e correspondendo o seu montante a um determinado custo ambiental.
A questão de legitimidade consiste em saber se, em caso afirmativo, o valor da prestação tributária equivale ao dano ambiental causado.
A primeira questão tem precedência lógica sobre a segunda, pelo que dela conheceremos no ponto seguinte.
5. Para respondermos à questão de saber se estamos perante um tributo ambiental importa primeiro responder à questão de saber se existe uma categoria tributária com essa designação.
Na resposta a esta questão perfilam-se duas posições antagónicas.
De um lado, a posição segundo a qual estes tributos não têm qualquer autonomia conceitual ou estrutural, existindo apenas fenómenos de extrafiscalidade em tributos ordinários, traduzidos na sua instrumentalização e alocação a finalidades que lhes são estranhas.
Neste enquadramento, não existe aquilo que se designa de «verdadeiros tributos ambientais». A existirem instrumentos que tenham como fundamento exclusivo ou principal a realização de objetivos ecológicos, eles estão fora do sistema. Em última análise, nem merecem ser qualificados de tributos.
De outro lado, temos a posição segundo a qual estamos perante tributos com especificidades próprias tais que não permitem sequer o seu enquadramento nos limites constitucionais do direito tributário, devendo ser recambiados para o direito económico, onde devem também ser procuradas as respostas para os respetivos problemas de legitimação.
Nesta perspetiva, tende a distinguir-se os verdadeiros e os falsos tributos ambientais. Os primeiros, também designados de tributos ambientais em sentido estrito ou próprio, são os que têm como finalidade a preservação do meio ambiente. Na sua eficiência máxima, não geram receita alguma. Os segundos, também designados de tributos ambientais em sentido lato ou impróprio, são os que têm uma finalidade de captação de receitas que são alocadas a objetivos ambientais.
Da atual Lei de Bases da Política do Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, doravante identificada pela sigla “LBPA”), já em vigor ao tempo da liquidação impugnada, deriva que se pretendeu integrar nos instrumentos económicos e financeiros da política do ambiente todos os tributos dirigidos ao cumprimento de objetivos ambientais (nomeadamente as taxas ambientais e outras figuras tributárias que o legislador se dispensou de elencar, mas que enquadrou na «fiscalidade ambiental»), definindo princípios e regras com o propósito manifesto de construir um regime sectorial para a tributação ambiental – ver as alíneas c) e e) do n.º 2 do seu artigo 17.º.
Com este alcance, tendemos a assumir que faz sentido, no contexto normativo já vigente à data da liquidação impugnada, falar de um domínio sectorial do direito tributário, que poderá ser designado de direito tributário ambiental.
Não se trata, porém, de um domínio sectorial em que habitem categorias tributárias com uma natureza ou com uma estrutura próprias. Na verdade, decorre deste regime que não se pretendeu romper com as características fundamentais das figuras do direito tributário clássico, mas apelar às características e finalidades prototípicas destes tributos e sobrepor-lhes as especialidades próprias da tributação ambiental.
A ideia de que o principal elemento distintivo dos tributos ambientais seria a sua componente contramotivadora não tem respaldo no atual panorama legislativo. Porque decorre do artigo 17.º da LBPA que todos os tributos ambientais são instrumentos financeiros da política do ambiente. A sua finalidade principal é (sempre) a de financiar as políticas do ambiente e não direcionar comportamentos (ainda que possa contribuir para tal, indireta ou complementarmente).
Atualmente, o principal elemento distintivo dos tributos ambientais é a sua vinculação às políticas do ambiente: devem ter como pressuposto um comportamento sinalizado pelas políticas do ambiente para a utilização de instrumentos tributários e devem ter como finalidade o financiamento de soluções que estimulem o cumprimento de objetivos ambientais.
Resulta do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que a taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de “ecotaxa”, toma no seu pressuposto a «utilização de embalagens não reutilizáveis» na colocação de certos produtos no mercado.
Sendo que as «embalagens não reutilizáveis» são há muito consideradas fontes de resíduos ambientais e a sua utilização vem sendo considerada um comportamento poluente suficientemente significativo para ser submetido a medidas de política ambiental tanto pela legislação nacional específica (em especial, a Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, entretanto revogada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017) como pelo Plano Regional da Política do Ambiente.
Assim, a «utilização de embalagens não reutilizáveis» pelos operadores económicos deve ser considerada uma atividade poluente com relevo para a utilização de instrumentos tributários na área ambiental.
Resulta também destes diplomas que os operadores económicos que utilizam estes produtos são responsáveis financeiramente pelos custos de gestão dessas embalagens e de resíduos de embalagens tendo em vista, além do mais, responder às «exigências em matéria de proteção do ambiente».
De acordo com o preâmbulo do diploma que criou o tributo em causa, pretendeu-se criar um instrumento essencial da política ambiental que servisse, de um lado, para a redução de resíduos e redução dos respetivos custos de gestão. E, de outro lado, para onerar os comportamentos que, nessa área, causem desgaste ou prejuízos ambientais.
Assim, a “ecotaxa” foi criada para o prosseguimento de uma política típica da fiscalidade ambiental. Que se traduz, de um lado, em desonerar as boas práticas na área da gestão de resíduos ambientais. E, de outro lado, em onerar financeiramente as práticas mais poluentes.
Pelo que a “ecotaxa” deve ser considerada um tributo ambiental.
Não devendo, porém, os tributos ambientais serem considerados figuras estruturais atípicas, ligadas ao domínio económico, também não devemos dispensar-nos da sua categorização dentro das figuras tributárias tradicionais. Até porque a qualificação dos tributos na ordem jurídica tributária não cumpre apenas uma função de organização ou de enquadramento sistemático, mas também uma função de garantia ou de delimitação dos poderes tributários das entidades públicas.
A nosso ver, a “ecotaxa” não deve ser qualificada como um tributo ambiental comutativo (seja ele uma taxa ou uma contribuição ambiental).
Fundamentalmente, porque o seu custo não remunera nenhum serviço prestado na área do ambiente e de que o operador económico seja efetivo ou presumido causador ou beneficiário.
Dizendo de outro modo: a “ecotaxa” não toma no seu pressuposto de facto nenhuma prestação administrativa. Toma no seu pressuposto a introdução no consumo de certos produtos, que não inclui nem implica a realização de qualquer prestação pública. Pelo que lhe falta, desde logo, o que se designa de bilateralidade formal.
É verdade que, ao onerar certos operadores económicos que introduzem no consumo certos produtos considerados ambientalmente nocivos, o legislador parece querer isolar um grupo de contribuintes que tem em comum a especial proximidade a um determinado custo ambiental (responsabilidade de grupo).
Não se trata, porém, de assumir ou presumir que esses operadores são os causadores desses custos ambientais. Até porque é reconhecido que estamos perante formas de contaminação ambiental denominada “acumulativa” ou “em cadeia”, resultante da conjugação de fatores ou da comparticipação de vários agentes ao longo da cadeia de consumo.
Não é por acaso que se admite, no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M que a “ecotaxa” seja repercutida aos clientes dos operadores económicos: é porque se sabe que estes são corresponsáveis (ou responsáveis últimos) pelo impacto ambiental das embalagens, na medida em que renunciem à sua colocação nos pontos de recolha para reciclagem.
O que sucede é que se considera boa política ambiental imputar esses custos ambientais no ponto da cadeia de contaminação em que o número de operadores económicos seja menor e em que o controlo da sua atividade seja mais fácil.
É também verdade que, ao onerar esses operadores económicos com tais tributos, o legislador promove também a internalização de certos efeitos económicos que possam ser imputados à sua atividade, nomeadamente os que se reflitam na implementação de boas práticas ambientais, como serão todas as que promovam a descontaminação do meio ambiente. Em certo sentido, estabelece-se aqui uma relação de compensação entre os que poluem e os que despoluem ou recuperam o ambiente.
Mas não cremos que se possa afirmar que esses operadores económicos sejam os diretos ou presumidos beneficiários das boas práticas ambientais. Não em medida diversa do benefício que delas recolhe toda a comunidade, ao usufruir de um bom ambiente. Tal só sucederia, a nosso ver, se estivesse em causa o financiamento de serviços de recolha e de tratamento de resíduos direta ou presumidamente relacionados com a atividade desses operadores (como sucederia com o programa “SIGRE” mencionado nos autos).
Decerto que a compensação de boas práticas ambientais poderia servir para estruturar uma relação de comutatividade orientada especificamente para estes tributos, se fosse de atribuir-lhes também uma natureza estruturalmente distinta. Isto é, se fosse de conceber os tributos ambientais como figuras estruturadas para «comutar» danos ambientais.
Mas não foi essa a opção do legislador. No atual figurino legislativo, os tributos ambientais não são instrumentos de compensação ambiental. Esse papel é atribuído aos instrumentos administrativos que permitem às entidades públicas impor aos operadores económicos soluções de engenharia que compensem os danos ambientais previstos antes do início da atividade. [ver a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da LBPA].
De recordar que os tributos ambientais também não são dirigidos para a alteração de comportamentos ambientais (embora possam contribuir indiretamente para tal). Esse papel é atribuído aos denominados instrumentos de desempenho ambiental, isto é, aos instrumentos de política do ambiente que incentivam a adoção de padrões de produção e consumo sustentáveis e estimulam a oferta e procura de produtos de conceção ecológica e atividades e serviços com impacto ambiental cada vez mais reduzido. Estão previstos no artigo 20.º da LBPA.
Os tributos ambientais são instrumentos financeiros equivalentes aos demais tributos, embora dirigidos ao financiamento de certas políticas do Estado e das entidades públicas na área do ambiente. Políticas que se traduzem em onerar as atividades poluentes e desonerar, em compensação, o que se designa de «boas práticas ambientais» e de que a coletividade no seu todo possa beneficiar.
Pelo que só devemos reconhecer a existência de uma relação de comutatividade, para este efeito, quando possa ser estabelecida entre a prestação tributária, de um lado, e alguma prestação pública concretamente considerada, do outro lado.
Não sendo um tributo ambiental comutativo, a “ecotaxa” só pode ser um imposto.
Tem cabimento na alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º da LBPA que, na essência, prevê e regula os instrumentos fiscais na área ambiental.
6. Assumida a qualificação da “ecotaxa” como um tributo ambiental e efetuado o seu enquadramento na categoria tributária dos impostos, importa agora decidir se estamos perante um imposto desigual.
Como se sabe, o problema central do princípio da igualdade tributária reside na identificação e validação do critério de comparação.
Assim, estando em causa um imposto ambiental, a primeira questão que se coloca é a de saber se este domínio sectorial reclama a utilização de um critério específico na repartição dos encargos tributários respetivos.
Como está bem de ver, a resposta a esta questão depende da autonomia conceitual e estrutural que lhes for atribuída. Assim, parece lógico que a repartição de encargos de um imposto configurado especificamente para a adoção ou proibição de comportamentos na área ambiental não se faça comparando o poder económico dos destinatários mas os respetivos desempenhos ambientais.
Sucede que - como referimos já - o legislador não pretendeu romper com as características e funções típicas das figuras tributárias clássicas no desenho das figuras tributárias ambientais, mas aproveitar e adaptar o quadro normativo já instituído pelo direito tributário, alocando-o às finalidades próprias da fiscalidade ambiental.
Assim sendo, também que não existe fundamento para defender que o legislador tributário, na área ambiental, não se encontre jurídico-constitucionalmente vinculado por idênticos critérios de repartição dos encargos tributários.
Ora, o Tribunal Constitucional vem afirmando, de forma reiterada e uniforme, que o critério material de igualdade que melhor se ajusta aos impostos é o da capacidade contributiva. Nos termos do qual um imposto será desigual quando não onera da mesma forma todos os que revelem idêntica capacidade económica para suportar o encargo do imposto.
Do mesmo passo, porém, vem o Tribunal Constitucional admitindo que o princípio da capacidade contributiva deve ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário.
E vem reconhecendo que aquele princípio não se impõe do mesmo modo ou com a mesma intensidade na regulamentação dos vários tipos de impostos. Em particular, nos impostos ditos parcelares e nos impostos especiais do consumo, tem-se entendido que são significativamente menos evidentes as exigências que coloca (ver, por todos, o acórdão n.º 105/2019 que, neste ponto, seguimos de perto).
Deve, assim, entender-se que os impostos ambientais – e, em especial, os que se encontrem estruturados para onerar certos grupos de contribuintes – se encontram numa zona de confluência das exigências próprias destes princípios, impondo-lhes uma especial configuração e apontando para a sua compatibilização – ver, de resto, a alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição.
Entre os princípios do Estado Social avulta, com interesse para o caso, o denominado princípio do poluidor-pagador. Foi elaborado inicialmente para constituir um critério de eficiência económica, mas veio depois a ser reconhecido como «um reflexo da dimensão fundamental do clássico princípio da igualdade perante os encargos públicos» (cit. Cláudia Soares, in «O Imposto Ecológico…», pág. 376). É considerado também como um dos princípios materiais do ambiente e encontramo-lo como tal consagrado no n.º 2 do artigo 191.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia e na alínea d) do artigo 3.º do da LBPA.
No que para aqui importa, tem subjacente a ideia de que as atividades económicas com impacto ambiental geram custos que recaem sobre a esfera económica de terceiros, a quem aquela atividade não aproveita. Assim, é devida àqueles agentes uma tributação que compense esses custos e corrija a desigualdade que constituiria a externalização desse custo, fazendo-o recair sobre a comunidade.
Deste modo, o princípio do poluidor-pagador parte de uma ideia segundo a qual quem tem capacidade económica para obter lucro gerando custos ambientais deve ter também capacidade para internalizar esses custos, integrando-os nos seus custos de produção.
Havendo que repartir esses custos entre diversos poluidores, como sucede quando nos deparamos com diversos operadores económicos na cadeia de produção ou com a concorrência de múltiplos operadores para a produção do mesmo encargo ambiental, pareceria lógico concluir que cada um deve contribuir na medida em que polui.
Todavia, os impostos ambientais colocam desafios significativos, quer no plano da determinação dos comportamentos ambientalmente nocivos, quer no da determinação da expressão económica dos custos ambientais a internalizar.
Desde logo, a produção de externalidades ambientais tende a ser detetável ou suscetível de avaliação económica apenas quando nos deparamos com grandes poluidores ou com as atividades mais poluentes.
Assim, os impostos ambientais estão entre aqueles em que as exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário poderão implicar importantes distorções a este critério básico de repartição dos encargos tributários.
Por outro lado, e como já vimos, a eficiência das políticas ambientais depende significativamente da capacidade de atuar sobre os principais focos de poluição e os principais agentes poluentes. Porque é aí que devem ser também concentrados os estímulos às boas práticas ambientais.
Finalmente, não pode excluir-se a necessidade de onerar mais os agentes a quem a poluição mais aproveita, mesmo que não sejam os maiores poluentes. Por um lado, por serem aqueles que dela extraem o maior benefício económico, sendo de elementar justiça que sejam também quem mais contribui para o financiamento das boas práticas ambientais. Por outro lado, por serem aqueles que precisam de um estimulo económico superior para optar pelas boas práticas ambientais (sendo que os impostos ambientais também podem contribuir para direcionar comportamentos).
Em suma, deve concluir-se que o princípio da capacidade contributiva não se impõe com a mesma intensidade nos impostos ambientais. Mas também que lhe deve ser reconhecida uma configuração especial (que deriva da sua conjugação com o denominado princípio poluidor-pagador e da introdução de variáveis que obrigam a ponderar razões de praticabilidade e de eficiência, bem como a especial utilidade económica extraída das externalidades ambientais).
No caso dos autos, a Impugnante vinha clamando pela violação do princípio da igualdade porque a “ecotaxa” não trata de modo igual todos os operadores que utilizam embalagens não reutilizáveis, chamando a atenção que as consequências ambientais negativas são cientificamente iguais para uma embalagem do mesmo material e do mesmo volume, independentemente do produto embalado.
Argumentação que foi acolhida pelo Mm.º Juiz a quo ao referir que não se descortina qualquer razão para a limitação da base de incidência a embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja ou outras bebidas alcoólicas, até porque isso leva à tributação de apenas alguns operadores económicos. Que são, desta forma, discriminados «face aos demais, em igualdade de circunstâncias». O que – conclui – é claramente contrário ao princípio da equivalência.
É manifesto que todo o raciocínio desenvolvido na douta sentença assenta no pressuposto de que a “ecotaxa” é uma contribuição financeira e que o critério material adequado à repartição encargos respetivos e que deriva do princípio constitucional da igualdade é o que é representado pelo princípio da equivalência. E já vimos no ponto anterior que não é isso que sucede no caso.
De qualquer modo, a fiscalidade ambiental não mobiliza como elemento de comparação, na repartição dos encargos respetivos, a unidade de resíduo ou a unidade contaminante.
Porque, na fiscalidade ambiental, comparam-se as atividades poluentes, tendo em vista a oneração dos maiores agentes poluidores e considerando-se como tal aqueles cuja atividade económica gera mais encargos ambientais ou os maiores beneficiários da utilidade económica gerada pelas externalidades ambientais, assumindo-se que o poder económico de poluir ou o poder de explorar os recursos ambientais em seu benefício é também, no contexto, o melhor indicador económico da sua capacidade de contribuir.
Assim, do facto de este tributo ambiental incluir no seu âmbito subjetivo certos operadores económicos – os sujeitos passivos de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) – não deriva, por si só, qualquer lesão do princípio da igualdade. Porque daí não deriva que não sejam justamente estes produtores os maiores operadores e responsáveis pela poluição ambiental gerada pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, extrai-se do diploma em análise, que se pretendeu aproveitar a informação disponibilizada pelos procedimentos de liquidação do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas quer para a identificação e monitorização de grandes agentes poluidores, quer para a racionalização dos próprios custos de gestão da “ecotaxa”.
Pelo que o legislador regional, usando da liberdade de conformação que a Constituição lhe concede na escolha de soluções legislativas práticas e eficientes, terá acorrido às situações já identificadas onde se encontravam os maiores problemas com a emissão destes resíduos, sem descurar a possibilidade de alargar a outros grandes poluidores que como tal venham a ser identificados pelo Governo Regional, de acordo com o Plano Estratégico de Resíduos, onde são abordados e definidos os vetores de atuação para monitorizar estes comportamentos.
A ideia de que qualquer solução que deixe de fora um operador que utilize esse tipo de embalagem constitui um intolerável desvio ao princípio da igualdade tem subjacente a perspetiva de que os tributos ambientais devem ter a base de incidência mais ampla permitida. O que não só pode não ser praticável como pode ter o efeito contrário ao pretendido. Seja ele o de tributar mais os que têm menos condições para investir em práticas menos poluentes ou o de inibir a própria tributação (e, por esta via, as políticas ambientais), por não haver condições para identificar todos os agentes poluidores. Com inegável lesão do princípio da igualdade, visto que daí deriva que o encargo da poluição é da mesma forma distribuído entre todos (os que poluem, os que despoluem e todos os demais), em vez de incidir sobre quem mais o produz ou quem mas dele beneficia.
Deve, por isso, concluir-se que não há ou não foram apresentadas razões bastantes para concluir que as normas que definem a incidência da “ecotaxa” violam o princípio da igualdade tributária.
E, assim, sendo, a douta sentença recorrida não pode manter-se e deve ser revogada.
7. No ponto III das doutas contra-alegações de recurso e nas alíneas “H)” e seguintes das suas conclusões, a Recorrida veio requerer, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso.
De acordo com o disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso abrange os fundamentos em que a parte vencedora tenha decaído.
Analisando a douta sentença verifica-se que só ali foram apreciadas as questões de saber se a “ecotaxa” padece de inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva de lei formal (invocada nos artigos 40.º a 52.º da petição inicial e decidida nas págs. 27 a 28 da sentença) e de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade (invocada nos artigos 74.º a 86.º da petição inicial e decidida na sentença a final).
Não se conheceu de outros vícios, invocados nos artigos 53.º a 73.º e 87.º a 90.º do mesmo articulado), tendo-se julgado prejudicado o seu conhecimento.
E daquelas duas questões apreciadas a ora Recorrida só tinha decaído na primeira.
Analisado o âmbito do pedido de ampliação, verifica-se que a Recorrida vem insistir que não existe nenhuma prestação administrativa a remunerar e que, por isso, a “ecotaxa” não pode assumir a natureza de contribuição financeira.
Ora, o Supremo Tribunal já respondeu a esta questão no ponto 5 supra, por entender que se encontrava abrangido pelo âmbito do recurso. Estando, assim, prejudicado, nesta parte, o próprio pedido da sua ampliação.
Fica a questão de saber se, não devendo a “ecotaxa” ser considerada uma contribuição financeira, mas um imposto ambiental, a Assembleia Legislativa Regional violou o princípio da legalidade tributária em matéria de criação de impostos (alínea “Z)” das conclusões).
A esta questão respondemos negativamente.
Porque, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, os órgãos legislativos das regiões autónomas dispõem de poder tributário próprio.
E, como se concluiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de novembro de 2018, o poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definido as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (Processo n.º 046/15.4BEALM, disponível in www.dgsi.pt).
É certo que tais impostos terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional. E poderia defender-se que isso não sucede no caso porque a “ecotaxa” é exigível no mesmo momento e é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para o IABA.
É de notar, porém, que o IABA e a “ecotaxa”, não têm o mesmo âmbito material de incidência e devem ser considerados, para o efeito, dois tributos completamente distintos, sendo este último de âmbito meramente regional. E as modificações introduzidas no método de apuramento e liquidação de modo a acomodar o procedimento de liquidação da “ecotaxa” enquadram sem esforço no poder de adaptar o sistema de tributação nacional às especificidades regionais.
Assim sendo, o julgamento de não inconstitucionalidade efetuado em primeira instância deve, nesta parte, ser confirmado, ainda que com uma distinta fundamentação. …”.
Neste conspecto, na senda da posição que fez vencimento no aresto acima exposto, cumpre apenas fazer aplicação do ali doutrinado à situação dos presentes autos concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado e se nada mais a tal obstar.
Na conclusão ss) das conclusões de recuso a Recorrente peticiona, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a sua dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que os autos comprovam claramente que os pressupostos desta dispensa estão verificados.
Entendemos que a formulação deste pedido constitui um manifesto lapso, uma vez que, como é sabido, a faculdade conferida ao juiz de dispensar as partes do referido pagamento do remanescente pressupõe, como emerge claramente do texto da Lei, que a causa tenha valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros).
Tendo, no caso, sido atribuído à causa na sentença recorrida, sem que as partes o tenham questionado, o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) é inaplicável o citado artigo 6.º, n.º 7 do RCP.