Texto
- «E... – Pastelaria e Confeitaria , Ldª.» com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferia pelo Mm.ª juiz do TAF de Leira e que lhe julgou improcedente reclamação que houvera deduzido de despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça que , por sua vez , determinou a execução de garantia bancária , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª)- No âmbito do Processo de Execução nº ....8 , o Serviço de Finanças de Alcobaça procedeu à penhora de bens pertencentes aos executados , designadamente , o direito ao trespasse e arrendamento dum estabelecimento comercial da recorrente E...- Pastelaria e Confeitaria , Ld.ª , bem como o recheio e equipamento do referido estabelecimento , nos valores de € 74.819,68 e € 26.960,00 , respectivamente. 2ª)- Foi ainda penhorada uma fracção habitacional pertencente ao executado Mário Marques , cujo valor garante a totalidade da quantia exequenda. 3ª)- Posteriormente , em 08-03-2001 a sociedade recorrente apresentou junto do órgão da execução fiscal , a pedido deste , uma garantia bancária no valor de € 64.843,73 , em consequência da qual o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça determinou , por despacho de fls. 136 , a suspensão da execução até trânsito em julgado da Oposição. 4ª)- O referido processo de OPOSIÇÃO aguarda decisão no TAF de Leiria com o número 02/2000. Por tal facto , atento o disposto no artigo 183.º-A do CPPT ,a sociedade recorrente requereu , em 07-03-2006 ,a caducidade da referida garantia , considerando- -se tacitamente deferido o requerido por não ter sido proferida qualquer decisão no prazo de 30 dias nem posteriormente. 5.ª)- Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça , notificado à sociedade recorrente por ofício datado de 2006-05-01 , foi revogada a suspensão da execução determinada pelo mesmo órgão da execução fiscal em despacho de fls. 136 , e ordenada a execução daquela garantia bancária , bem sabendo que a mesma se extinguira por efeito do disposto no citado artigo 183.º-A do CPPT e apesar de afirmar no despacho de fls. 145 não saber ao certo qual o fim da mesma . 6ª)- Esta decisão carece de fundamento legal e deverá , por isso , ser considerada nula , porquanto jamais poderia aquele Órgão da Execução Fiscal revogar anterior e diversa decisão transitada e sustentar a execução duma garantia bancária que já se extinguira , por caducidade. 7ª)- A douta sentença recorrida não apreciou tal desiderato sobejamente exposto na reclamação apresentada. Em vez disso , decidiu-se pela eventual inexistência de requisitos legais que possa determinar a suspensão da execução , considerando , erradamente , que na Oposição deduzida não foi invocada nem se discute a legalidade da quantia exequenda. 8ª)- A sentença recorrida viola ou faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 52º da LGT , 169º . 195º , e 183º-A do CPPT , devendo ser revogada e substituída por outra que , na procedência do presente recurso , aprecie a reclamação apresentada pela sociedade recorrente nos precisos termos e com os efeitos que dela se podem e devem extrair , obrigando ao reconhecimento da caducidade daquela garantia bancária e permitindo à recorrente o seu levantamento junto do Banco emissor. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 154/155 , pronunciou-se , a final , pela procedência do recurso no entendimento de que o despacho do CFinanças a suspender os autos de execução fiscal se consolidou na ordem jurídica , por impossibilidade legal da respectiva revogação. Com dispensa de vistos , atenta a natureza do processo , vêem os autos à conferência para decisão; Com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão ora recorrida deu , por provada , a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). O Serviço de Finanças de Alcobaça instaurou contra S... , M... , MARIA..., D... e E...Lda. , o processo executivo n.º ... por dívidas ao IEFP –Instituto de Emprego e Formação Profissional no valor de € 62.032,80 (antes 12.436.459$00) conf. informações oficiais , fls. 26 a 33 dos autos. B). No âmbito do processo supra referido foi elaborados autos de penhoras , conforme a seguir se enunciam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos: Em 07/10/1999 , o direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento industrial instalado na freguesia de ...no prédio inscrito na matriz predial urbana da na mesma freguesia com o n.º 1219-A , pertencente a M.. , com o valor presumido de trespasse de € 74.819,68 (antes 15.000.000$00) , conf. fls. 70 dos autos. Em 09/01/2001 , bens diversos todos móveis e de uso no fabrico de pastelaria (constituído por 30 rubricas) , com o valor total atribuído de € 26.960,00 (antes 5.405.000$00) , conf. fls. 73 a 81 dos autos. C). Em 11/12/98 foi emitida carta precatória ao Serviço de Finanças de Lisboa-2 ,em nome de M.., dando conta do processo executivo referido em A , e solicitando as diligências necessárias no sentido de ser paga a dívida e acrescido , conf. fls. 98 dos autos. D). Em 08/03/2001 foi emitida pelo Banco ..SA. , garantia bancária n.º ...em nome e a pedido de “E... Pastelaria e Confeitaria ; Lda” a favor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos – Serviço de Finanças de Alcobaça , no montante de € 64.843,73 (antes 13.000.000$00) , referentes a dívidas do processo executivo n.º ....8 que se dá aqui por integralmente reproduzida , tudo conf. fls. 86 dos autos. E). Conforme fls.113 a 118 dos autos o executado M... , D... e S... apresentaram oposição à execução referida em A. , deste probatório , a que foi dado o n.º 2/2000 neste TAF de Leiria, e no qual esgrimem como fundamento a ilegitimidade e caducidade. F). Em 07/12/2005 vem “E... – Pastelaria e Confeitaria , Lda.” , junto do Serviço de Finanças de Alcobaça requerer que se considere cancelada a garantia bancária identificada em D. , deste probatório , com os fundamentos expostos no requerimento de fls. 11 que se dá aqui por integralmente reproduzido. G). Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça de 31/03/2006 foi determinado a apresentação da garantia ao Banco respectivo para efeitos do seu pagamento , conf. fls. 95. H). Deste despacho reclamou “E... – Pastelaria e Confeitaria , Lda.” , que deu origem aos presentes autos. - Por referência à factualidade indemonstrada , mais se consignou na decisão ora recorrida; «Dos factos com interesse para a decisão da causa , constantes da reclamação , todos objecto de análise concreta , não ficou provado que relativamente à dívida exequenda tenha sido instaurada , por qualquer dos executados , reclamação graciosa , recurso hierárquico ou impugnação judicial que tenha por objecto a discussão da legalidade da dívida exequenda. Também não ficou provado que a dívida tenha sido integralmente paga. Assim como também não ficou provado que a penhora garanta a totalidade da dívida.» . - Por se encontrar demonstrada e se revelar pertinente à decisão a proferir , adita-se , ao abrigo do art.º 712.º do CPC , ex vi da al. e) , do art.º 2.º do CPPT , uma nova alínea ao probatório , do seguinte teor; I). Em 2001MAR14 , na sequência da prestação da garantia referida na precedente alínea D). o Chefe de Finanças onde pende a execução fiscal em causa proferiu o despacho documentado a fls. 10 do autos , que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde e além do mais , se determinou a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da oposição – cfr., ainda , informação de fls. 93 para que se remete. ENQUADRAMENTO JURÍDICO - No caso vertente e se bem interpretamos o articulado inicial da recorrente , ela reclamou do despacho proferido pelo Sr. CSFinanças de Alcobaça que determinou a execução da garantia bancária em causa , por entender que ele viola o ordenamento jurídico vigente , por três ordens de razões; por considerar que revoga seu anterior despacho , que determinou a suspensão do processo executivo até à decisão final do processo de oposição fiscal deduzido por referência àquele , sem qualquer fundamentação legal ou processual; por entender que , tendo requerido , ao TAF onde pende a referida oposição , a caducidade daquela garantia , e não tendo tal pretensão sido objecto de decisão expressa no prazo de trinta dias, foi a mesma tacitamente deferida , pelo que nunca e em momento posterior , podia ter sido proferido o despacho em causa; por , em seu entender e por último , na execução terem sido efectuadas penhoras que garantem em absoluto a dívida exequenda , sendo, nessa medida , a garantia manifestamente indevida ( cfr. , particularmente , as conclusões 7.ª a 15.ª da p.i. , a fls. 7 ). Na decisão ora recorrida , a Mm.ª juiz veio , em substância , a julgar improcedente a reclamação , com suporte em dois fundamentos; por um lado por ter entendido que a oposição fiscal foi deduzida pelos outros co-executados , mas não , e também , pela recorrente, que foi quem prestou a garantia em seu próprio nome; por outro porque , sendo pressuposto da suspensão da execução fiscal , designadamente e ao que aqui releva , através da prestação de garantia , que a dívida exequenda esteja a ser discutida quanto á sua legalidade ou exigibilidade , sendo certo que na oposição não foi discutida a legalidade ou a inexigibilidade da dívida exequenda. Por último , a recorrente , nos termos das conclusões de recurso formuladas e balizadoras , quer do âmbito , quer do objecto daquele , dissente do decidido por entender que a decisão recorrida ao dar cobertura ao despacho reclamado , faz errada interpretação e aplicação da lei , devendo , por isso ser revogada , na medida que o referido despacho é ilegal porque não podia revogar uma decisão anterior e transitada ( reporta-se ao despacho que determinou a suspensão da execução , na sequência da prestação da garantia aqui em causa , até à decisão final a ser proferida no processo de oposição ) nem tão pouco , podia pugnar pela execução da mesma , na medida em que caducada. Vejamos então; Nos termos do disposto , conjuntamente , nos art.ºs 52.º da LGT e 169.º do CPPT , ao que aqui nos importa , a reclamação , o recurso , a impugnação e a oposição fiscal suspendem os termos do processo executivo , na medida em que tenham por desiderato a declaração de ilegalidade do acto de liquidação ou de inexigibilidade da dívida exequenda e desde que a dívida se encontre garantida , ao abrigo do preceituado nos art.ºs 195.º e 199.º do último dos diplomas legais citados. E nada mais exige a lei; Ou seja , o que releva é que a dívida a que o credor se arroga , se mostre acautelada , seja tal garantia dada pelo próprio devedor ou por um terceiro. De facto desde que a garantia seja conferida de forma irrevogável por quem a presta , por um lado e , por outro , que assegure a cobrança do crédito ( e do acrescido ) , o credor deixa de ter qualquer legitimidade para se opor à respectiva prestação na medida em que o não seja pelo próprio executado; E não constitui qualquer obstáculo ao que se vem de dizer a circunstância dos referidos preceitos legais ( art.ºs 169.º/2 , 199.º/9 do CPPT e 52.º/3 da LGT ) se referirem à notificação do executado para prestar/reforçar a garantia , nas hipóteses ali contempladas , já que sendo ele o demandado no processo executivo é apenas relativamente a ele , como bem se entende , que a AF tem legitimidade para solicitar tal prestação ou reforço. Tal não significa no entanto que , notificado o executado para prestar/reforçar a garantia , a prestação ou o reforço não possam ser feitos por terceiro , na medida em que tal se mostre irrelevante aos interesses , uma vez acautelados , do credor. Mas , sendo assim , então cremos forçosa a conclusão de que , por princípio e uma vez prestada garantia idónea da dívida exequenda e do acrescido , seja pelo executado, seja por terceiro , e verificando-se os restantes pressupostos legais ( utilização de um dos procedimentos de reacção previstos na lei , à legalidade do apuramento da dívida ou à sua exigibilidade ) , a execução não pode deixar de suspender , do que , por maioria de razão , decorre que os mesmos efeitos se terão de extrapolar se a garantia for prestada apenas por um dos co-executados , como no caso sucedeu. Este regime só seria de afastar na medida em que a garantia prestada acautelasse a dívida apenas relativamente a algum ou alguns dos executados , com exclusão de outros e o eventual procedimento visando a declaração de ilegalidade do acto de liquidação ou de inexigibilidade da dívida fosse deduzido apenas por estes últimos e com suporte em causas de pedir que excluíssem do âmbito de tal declaração aquele ou aqueles que tendo prestado a garantia não tivessem lançado mão do referido procedimento. Tal não é , no entanto , o caso dos autos. Assim e desde logo , verifica-se que todos e cada um dos executados ,- entre eles a recorrente -, são demandados como responsáveis pelo pagamento da dívida , a título solidário; Por outro lado , sendo certo que, apenas os outros co-executados deduziram processo de oposição fiscal , a verdade é que e além do mais esgrimiram com a caducidade do direito à liquidação , relativamente a todos eles , nessa medida solicitando a extinção do processo executivo ( cfr. 115/117 dos autos ); Mas , nessa medida , não se vê como se possa afirmar que na oposição referida não foi discutida a legalidade ou a inexigibilidade da dívida , não se vislumbrando mesmo que , face àquelas causas de pedir , outra coisa se pudesse ter peticionado que não a declaração de ilegalidade do acto de liquidação ou de inexigibilidade da dívida. Questão diversa é a de saber se tal causa de pedir é , no caso “sub judicio” , fundamento legalmente admissível do processo de oposição , questão esta que , no entanto e para a economia destes autos , é de todo irrelevante , na medida em que se prende com a decisão que deverá ser proferida no referido processo de oposição. Para aqui , ou seja , para a apreciação da verificação dos pressupostos legais da suspensão da execução ao abrigo dos referidos normativos , neste particular , apenas releva a dedução de um daqueles procedimentos em que se questione a legalidade do apuramento da dívida ou a exigibilidade desta , independentemente da bondade da forma como tal sindicância é feita , o que competirá apreciar à decisão a proferir no procedimento. Em resumo e ao invés do decidido na decisão ora recorrida , entende-se que não é obstáculo à suspensão da execução , ao abrigo dos aludidos art.ºs 169.º ( por reporte aos art.ºs 195.º e 199.º ) do CPPT e 52.º da LGT , o facto do executado que prestou a garantia idónea , não ter lançado mão de procedimento elencado no n.º 1 do primeiro daqueles artigos , se outro(s) co-executado(s) o tiver(em) feito , por forma a que a declaração final de declaração de ilegalidade ou de inexigibilidade aproveite àquele , nem tão pouco que , no caso vertente , com a oposição deduzida pelos outros co-executados , se não tenha questionado nem a legalidade da liquidação , nem a exigibilidade da dívida exequenda. E , assim sendo , forçosa se impõe a conclusão de que a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica. Mas aqui chegados e uma vez que a decisão não emitiu pronúncia expressa sobre as questões suscitadas pela recorrente , e acima enunciadas , cumpre , agora , a este Tribunal fazê-lo em substituição. E , neste âmbito , afigura-se-nos que a razão se encontra do lado da recorrente. Assim suscita , desde logo , a recorrente que , uma vez proferido pelo CSFinanças , em 01MAR14 , despacho a determinar a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da oposição deduzida pelos outros co-executados , não podia , depois , proferir o despacho ora reclamado , na medida em que o mesmo consubstancia uma revogação daquele outro. Sendo incontestável esta ilação , na medida em que não era possível determinar a execução da garantia se o processo de execução onde ela foi prestada continuasse suspenso , importa , então , indagar de saber se o seu autor podia revogar o dito despacho de suspensão. E , sem necessidade de grandes delongas , a resposta não pode deixar de ser negativa. Assim os actos praticados pelo CSFinanças no processo de execução fiscal , mesmo os que em razão da sua natureza sejam de qualificar como meramente administrativos , não são livremente revogáveis; Na realidade , mesmo estes , se forem actos válidos e desde que constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários , não podem ser revogados ( cfr. art.º 140.º do CPA ). Por outro lado , os que não sejam de qualificar por tal forma , constituirão actos processuais que , uma vez proferidos e levados ao conhecimentos dos destinatários , apenas podem ser modificados ou eliminados da ordem jurídica , por via de reclamação para os TAF’s , à semelhança do que sucedeu no caso vertente. Ora , é a nosso ver axiomático que aquele despacho que , na sequência da garantia prestada pela recorrente , determinou a suspensão da execução fiscal até decisão com trânsito em julgado da oposição , se firmou na ordem jurídica , não podendo , nessa medida , ser modificado/eliminado enquanto se mantiverem os pressupostos em que assentou , no caso a manutenção de garantia tida por idónea e suficiente ao acautelar da dívida exequenda e acrescido e pendência do processo oposição , ainda que , eventualmente o mesmo padeça de erro de julgamento , na medida em que não foi sindicado. Por isso que o CSFinanças não podia , posteriormente , mais de cinco anos depois , por ter , agora , entendimento diferente(1) quanto à adequação dos pressupostos considerados no despacho revogado para o decretamento da suspensão , revogar sem mais , tal despacho ,uma vez que a oposição se mantém pendente. E tanto basta para concluir que , enquanto se mantiverem os pressupostos em que assentou o despacho de 2001MAR14 , a suspensão da execução do processo executivo não possa deixar de se manter na ordem jurídica; E , nessa mesma medida , o despacho que determinou a execução da garantia , consubstanciado a fls. 95 não pode , dela , deixar de ser eliminado , com o que fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pela recorrente. Sem embargo , não deixa de se adiantar que , sendo pacífico que tendo o processo de oposição sido introduzido em juízo em 99 ( cfr. informação de fls. 93 ) , a sua pendência por lapso temporal superior ao cominado no art.º 183.º-A do CPPT , na medida em que tal não seja imputável aos oponentes não poderá deixar de implicar a caducidade da garantia; Como quer que seja , a ter sido requerida a caducidade , em tais termos , ao TAF enquanto entidade competente para o efeito e a não ter tal pretensão sido objecto de decisão expressa no prazo de trinta dias ,- factos que , no entanto , não se demonstram nos autos, já que nada certifica nem o requerimento de caducidade [o doc. de fls. 12/13 é meramente particular] nem , em caso afirmativo , a ausência de pronúncia por parte do tribunal e que ,nessa medida se imporia indagar - , a garantia não poderá deixar , independentemente da apreciação de mérito de que fosse merecedora tal pretensão , de se ter por caducada , como decorrência do deferimento tácito daquela requerida caducidade , atento o acima referido no sentido da prestação da garantia e os seus efeitos na execução abrangerem todos os executados , por forma que não é posta em causa pela oposição deduzida por apenas alguns dos deles(2). D E C I S Ã O - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , revogar a decisão recorrida e , por substituição , em julgar procedente a reclamação do despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça em 2006MAR31 , documentado a fls. 95 dos autos que , nessa medida , se elimina da ordem jurídica. Custas pela AF apenas em primeira instância. LISBOA, 21/11/2006 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO TORRÃO (1) Eventualmente por estarmos perante pessoas distintas , como o denotam as assinaturas de tais despachos constantes de fls. 10 e 95 dos autos. (2) A respeito da caducidade da garantia cfr. os Acs. do STA 02JUL03, 04ABR04, 05MAI04, 05JUN1 e 05NOV23, tirados, respectivamente, nos Procs. 620/02, 753/04, 1.370/04 , 1.372/04 e 1.371/04.