I- Para se saber se estamos em presença de um contrato de arrendamento ou de outro contrato, ha que apurar, em cada caso, qual a vontade das partes, para depois, se ver a que tipo de contrato se ajusta o contrato que elas quiseram realizar.
II- Não se pode concluir pela celebração de um contrato de arrendamento, quando dos factos provados não e licito extrair que tenha havido em vista a constituição de um vinculo locativo, mas apenas se revela, uma situação precaria, condicionada a realização de uma escritura de compra e venda.
III- Não se tendo demonstrado que o contrato em apreço obedeça a tipologia legal do contrato de arrendamento, o autor não goza do direito de preferencia que invoca (cfr. artigo 1 da Lei n. 63/77).