3. A única questão a apreciar e decidir consiste em determinar se a reclamação para a conferência apresentada contra a decisão sumária do relator, proferida em 14-12-2022, estava sujeita ao pagamento de taxa de justiça e, na afirmativa, qual a consequência do seu não pagamento atempado.
IIIFUNDAMENTAÇÃO
4. Com interesse para a apreciação da questão acima enunciada, releva a seguinte factualidade:
- i. D. M., advogado, com a cédula profissional nº …..e, ora reclamante, intentou no TAF de Beja contra o Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores uma acção administrativa, na qual peticionou a anulação do acórdão daquele Conselho Superior, reunido em plenário, proferido no âmbito do processo de recurso nº 62/2021, que confirmou a decisão da 2ª Secção do mesmo Conselho Superior (Processo Disciplinar PD-311/2019), que o condenou a 1 (um) ano de suspensão da actividade profissional de agente de execução.
- ii.O TAF de Beja, por despacho saneador-sentença datado de 9-3-2022, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, suscitada pela entidade demandada e, em consequência, absolveu aquela da instância.
- iii.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul.
- iv.Por decisão sumária do relator, datada de 14-12-2022, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmado na íntegra o despacho saneador-sentença recorrido.
- v. Por requerimento entrado nos autos em 6-1-2023, veio o autor/recorrente requerer “que sobre a matéria do despacho/sentença recaia um acórdão, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 652º do CPCivil”.
- vi.Decorrido o prazo para a auto-liquidação da taxa de justiça devida, foi o autor/recorrente notificado pela secretaria, em 10-1-2023, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa, nos termos previstos no artigo 642º, nº 1 do CPCivil.
- vii.Por requerimento junto aos autos em 11-1-2023, veio o autor/recorrente informar que efectuou a auto-liquidação em 19-4-2022, aquando da interposição de recurso, sustentando que “nada mais há a pagar e certamente, e só, por lapso foi emitida a guia cível/penal 703880091040248, a qual se requer a imediata revogação” (sic).
- viii.Com data de 23-1-2023, o relator proferiu o seguinte despacho:
“1. Com data de 14-12-2022, foi proferida decisão sumária nos autos, a negar provimento ao recurso interposto pelo autor/recorrente.
2. Por requerimento entrado nos autos em 6-1-2023, veio o autor/recorrente requerer “que sobre a matéria do despacho/sentença recaia um acórdão, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 652º do CPCivil”.
3. Decorrido o prazo para a auto-liquidação da taxa de justiça devida, foi o autor/recorrente notificado pela secretaria em 10-1-2023 para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa, nos termos previstos no artigo 642º, nº 1 do CPCivil.
4. Por requerimento junto aos autos em 11-1-2023, veio o autor/recorrente informar que efectuou a auto-liquidação em 19-4-2022, aquando da interposição de recurso, sustentando que “nada mais há a pagar e certamente, e só, por lapso foi emitida a guia cível/penal 703880091040248, a qual se requer a imediata revogação” (sic).
Cumpre apreciar e decidir.
5. Conforme decorre do disposto no artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
6. Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “Regras especiais”, em especial dos seus nºs 1 e 4, “a taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento” (nº 1), sendo que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento” (nº 4).
7. Significa isto que pelo impulso processual correspondente à apresentação de reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 652º, nº 3 do CPCivil, deveria o interessado, aqui autor/recorrente, liquidar a competente taxa de justiça, sob pena das cominações constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 642º do CPCivil a qual corresponde, nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento, a ¼ da taxa de justiça normal.
8. Ora, considerando que o autor/recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nem liquidou a multa correspondente, a consequência consistirá no desentranhamento e no não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023 (cfr. artigo 642º, nº 2 do CPCivil), a não ser que o mesmo efectue o respectivo pagamento no dia de hoje, último dia do prazo que para tal lhe foi consignado.
9. Notifique”.
ix. Por requerimento entrado em juízo no dia 25-1-2023, o ora reclamante veio solicitar a emissão de nova guia para pagamento, alegando que “a enviada anteriormente caducou e o sistema bancário não permite hoje efectuar o pagamento” – cfr. fls. 779 dos autos.
x. O requerimento aludido em ix. mereceu o seguinte despacho do relator, datado de 27-1-2023:
“1. Através de requerimento junto aos autos em 25-1-2023, veio o recorrente requerer que se ordenasse “a emissão de nova guia para pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de reclamação para a conferência, porquanto a anterior caducou e o sistema bancário não permite hoje efectuar o pagamento”.
2. Ora, como se deixou consignado no nosso anterior despacho de 23-1-2023, era esse o último dia para efectuar o pagamento da aludida taxa de justiça e multa correspondente.
3. Deste modo, considerando que o autor/recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nem liquidou a multa correspondente, até àquela data (23-1-2023), a consequência processual dessa omissão consistirá no desentranhamento do requerimento e consequente não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023 (cfr. artigo 642º, nº 2 do CPCivil), o que se decide, indeferindo-se o requerido a fls. 779.
4. Custas do incidente a cargo do autor/recorrente.
Notifique” – despacho reclamado.
5. Antes de mais, impõe-se apreciar se o despacho do relator, datado de 23-1-2023, ajuizou acertadamente no tocante à questão de ser devido o pagamento de taxa de justiça pela apresentação de reclamação para a conferência (ou, como o ora reclamante lhe chama, “requerimento a solicitar que sobre a decisão sumária do relator recaísse um acórdão”).
6. Mais uma vez se reitera que, de acordo com o disposto no artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
7. Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “Regras especiais”, em especial dos seus nºs 1 e 4, “a taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento” (nº 1), sendo que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento” (nº 4).
8. Significa isto que pelo impulso processual correspondente à apresentação de reclamação para a conferência, apresentada nos termos previstos no artigo 652º, nº 3 do CPCivil, deveria o interessado, aqui reclamante, liquidar a competente taxa de justiça, sob pena das cominações constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 642º do CPCivil a qual corresponde, nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento, a ¼ da taxa de justiça normal.
9. Ora, considerando que o ora reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nem liquidou a multa correspondente até ao dia 23-1-2023 (último dia do prazo que para tal lhe foi consignado), a consequência de tal omissão teria de consistir, inequivocamente, no desentranhamento e no não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023 (cfr. artigo 642º, nº 2 do CPCivil), o que se decidiu no despacho reclamado, e que novamente se reitera.
10. O ora reclamante labora em erro no tocante ao modo de reagir contra os despachos do relator que não sejam de mero expediente, entre os quais se encontram os despachos que julgam sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º do CPCivil (cfr. alínea c) do nº 1 do artigo 652º do CPCivil), dos quais cabe reclamação para a conferência, que a apreciará, proferindo acórdão. Não há duas formas de reagir contra as decisões singulares do relator que não sejam de mero expediente: estas são sempre apreciadas em sede da conferência, por meio de acórdão.
11. Daí que o impulso processual da parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, e que contra ele pretenda reagir, esteja sujeito a tributação, mediante o pagamento da competente taxa de justiça.
12. Por conseguinte, omitido o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da respectiva multa, operava o artigo 642º, nº 2 do CPCivil, cuja consequência consiste no desentranhamento do requerimento de reclamação para a conferência, tal como foi determinado.
IV. DECISÃO
13. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência e confirmar o despacho do relator, datado de 27-1-2023, que determinou o desentranhamento do requerimento e consequente não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023.
14. Custas a cargo do reclamante.
Lisboa, 9 de Março de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Paula de Ferreirinha Loureiro – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)