Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Notificado do teor do Acórdão proferido em 23.05.2012 (v. fls. 145/150), que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que, por sua vez, julgara improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, relativamente a cobrança coerciva de IVA dos anos de 2004 e 2005, veio requerer a reforma do citado acórdão.
- 2.Em resumo e utilizando argumentação que não mereceu o acolhimento do citado acórdão, pretende o recorrente que o prazo de caducidade do direito à liquidação era de três anos, uma vez que houve recurso a utilização de métodos indiretos (artº 45º, nº 2 da LGT). Assim sendo, terá havido manifesto lapso do acórdão.
Vejamos então.
3. O artº 669º do CPC estabelece o seguinte:
“1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
- a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;
- b)A sua reforma quanto a custas e multa.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no nº 1 é feito na alegação”.
Ao caso seria aplicável o nº 2 transcrito.
Ora, interpretando esta norma, tem a jurisprudência deste STA entendido que só há lugar a reforma nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso, não sendo o meio adequado se o que se pretende é manifestar discordância com a decisão tomada (Neste sentido, entre muitos outros, v. o Acórdão de 23.05.2012, proferido no Processo nº 0213/12)
No caso dos autos não se evidencia que tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou que não tenham sido tomados em consideração factos resultantes de documentos juntos aos autos e que imponham decisão diversa.
Na verdade, foram transcritas e apreciadas as normas citadas pelo recorrente e apreciados e transcritos factos de documentos juntos aos autos.
Assim, com o devido respeito, parece que o recorrente ou não leu o acórdão ou não leu as normas legais aplicáveis ao caso.
Com efeito, referiu-se claramente no acórdão, o seguinte:
“Com efeito, o artº 45º da LGT determina, nos seus nºs 1 e 2, respetivamente, o seguinte:
- “1.O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
- 2.Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indiretos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objetivos da atividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos”.
Significa isto então, que o prazo de três anos é aplicável em duas situações:
- a)Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo;
- b)Nos casos de utilização de métodos indiretos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objetivos da atividade previstos na LGT.
Ora, como se escreveu na decisão recorrida: “… a avaliação indireta ocorreu em virtude de:
- "b)Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; "- artº 87° da LGT;
- a)Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais; - artº 88° da LGT;
- d)Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada - art° 88°, da LGT.”
Pelo que ficou dito, não colhe a tese do recorrente, uma vez que a utilização de métodos indiretos não teve por motivo a aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objetivos da atividade previstos na LGT (v. artº 89º).
Aliás, quando se refere ao nº 2 do artº 45º, o recorrente transcreve apenas a expressão "utilização de métodos indiretos" omitindo a restante parte do requisito “por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objetivos da atividade previstos na presente lei…”
Verifica-se assim, que não ocorreu erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem do processo constam documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Deste modo, não se verificando os requisitos enunciados no nº 2 do artº 669º transcrito, a reforma do acórdão não pode ter lugar.
5. Nestes termos e pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma do citado acórdão.
Lisboa, 26 de setembro de 2012. - Valente Torrão (relator) – Pedro Delgado – Ascensão Lopes.