I- Segundo a Lei Portuguesa é inadmissível despedir sem justa causa um trabalhador seja em que circunstância for (art. 53º, nº 1 da Constituição da República), mas mais inadmissível e mais censurável se torna quando a entidade patronal o faz numa altura em que esse trabalhador se encontra incapacitado ou de alguma forma diminuído em consequência de lesões que sofreu um acidente ocorrido quando se encontrava ao serviço daquela.
II- Afigura-se chocante, numa situação particularmente difícil como esta - em que, para além das lesões sofridas em consequência do acidente, o trabalhador se encontra absolutamente incapacitado para o trabalho e para garantir a sua subsistência - a entidade patronal, em vez de lhe dar todo o apoio e de lhe garantir a assistência médica ou medicamentosa adequada ao tratamento das suas lesões, como a lei lhe impõe (art. 26º, nº 1 e 2 do Dec. 360/71, de 21/08), se desvincule dele, só porque devido à incapacidade resultante do acidente ao seu serviço, o mesmo não pode assegurar, durante algum tempo, o serviço de que está incumbido.
III- É por esta razão e fundamentalmente para evitar que situações como esta se verifiquem, que o legislador estatuiu o regime previsto nos nºs. 1 e 3 da Base XXXVI da Lei 2127, de 03/08/65 (e no nº 2 do art. 30º da Lei 100/97, de 13/9), conferindo ao trabalhador despedido nestas circunstâncias o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.