I- É de albergaria ou de pousada e não de prestação de serviços o contrato em que alguém se obriga perante outrem a prestar a pessoas físicas alojamento e alimentação retribuídos.
II- Tal contrato de albergaria ou de pousada reveste a natureza de contrato misto, por no seu âmbito se vincularem actividades correlacionadas com outros contratos.
III- A este contrato, para efeitos de possível revogação,
é aplicável o disposto no n. 1 do artigo 1170 do Código Civil (contrato de comodato).