Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 3, foi proferida sentença, datada de 03/12/2025, que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“Assim sendo, tudo visto e ponderado, decide-se:
1. Absolver o arguido AA da prática, em 12/08/2025, em autoria material na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, número 1, alínea b) do Código Penal.”
Inconformado, o MP interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“Seguem-se as necessárias CONCLUSÕES:
A) O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida no dia 03.11.2025, que absolveu o arguido AA da prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. artigo 348.º, n.1 b) do Código Penal.
B) Não concordamos com a apreciação da prova feita pelo Tribunal, quer da prova já existente nos autos, quer da produzida em julgamento, que roça até a contradição insanável da fundamentação e da decisão e o erro notório na apreciação da prova.
C) As provas produzidas, devidamente valoradas à luz das regras da experiência e da normalidade, conduziriam a uma decisão diferente, a do preenchimento do elemento objetivo e subjetivo do tipo de crime, tendo sido violado o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, porque o Tribunal na sua apreciação, não se baseou em critérios lógicos.
D) O Tribunal deveria de ter dado como provado que, na data da apreensão o veículo tinha 26.0565KM e que no dia 12 de agosto de 2025 o veículo tinha 29.4613KM.- confr. Auto de noticia ref. Citius 43822906.
E) O Tribunal labora em erro ao interpretar quando invoca que o veiculo já não podia estar apreendido porque o veiculo já tinha seguro e porque já tinha sido ultrapassado o prazo máximo para a apreensão, interpretando o artigo 162.º, n.2 do CE a favor do arguido, quando efetivamente, não sendo regularizada a situação que determinou a apreensão, o veículo deve de der declarado perdido a favor do Estado e o decurso daquele prazo não dita o levantamento da apreensão (vide Ac. R. Coimbra de 24.06.2020, proferido no proc. 12/19.0GCCBR.C1, e de 09.04.2018, proferido no processo 182/16.0GAPCR.G1).
F) Também não é verdade que no dia 12 de agosto de 2025 já não havia motivo para a apreensão como é referido na sentença, primeiro porque embora já tivesse seguro de responsabilidade civil, o veículo agora não tinha a inspeção periódica!
G) Não concordamos com a decisão do Tribunal na parte em que não considera preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime de desobediência p. p. artigo 348.º, n.1, b) do Código Penal tendo incorrido em erro de interpretação da norma jurídica ao considerar que em face da transferência da responsabilidade civil emergente da utilização do veículo para a seguradora, a apreensão do veículo é meramente formal e que apesar de se encontrar preenchido o elemento objetivo, que o Tribunal não pode condenar o arguido em prol do princípio da intervenção mínima do direito penal.
H) O preenchimento dos factos que compõem o elemento subjetivo, extraem-se como consequência natural e inerente à factualidade objetiva dada como provada.
Não podia o arguido desconhecer a responsabilidade que recaía sobre si, enquanto fiel depositário, de não conduzir e não permitir que outros (cedendo) conduzissem o veículo apreendido, admitindo que foi nomeado fiel depositário e que conhecia as responsabilidades daí decorrentes. Tal fato é inegável, o próprio referiu em audiência ter esse conhecimento.
I) A interpretação do Tribunal fica aquém daquela que o legislador pretendeu quando previu a incriminação do crime de desobediência, e que não tem suporte na norma incriminadora, não é razoável e não faz sentido e esvazia completamente a norma do artigo 348.º, n.º b) do Código Penal e deixa um sinal à comunidade que a normal não tem de ser respeitada.
J) O arguido refere que apesar do carro estar registado em nome da sua mãe, era seu e era ela que o utilizava, disse também que sabia que foi nomeado fiel depositário, achou que estava tudo tratado pagando os seguro, e uma vez mais o veiculo não estava em situação regular, agora por falta de inspeção.
K) A atuação do arguido excede em muito a negligência, o simples desconhecimento ou violação do dever de cuidado, o arguido atuou com dolo.
L) O arguido é encartado, é condutor, conhece as obrigações a que está sujeito.
M) A sua assinatura consta do auto de apreensão de 2017, do qual consta a cominação com a prática de crime de desobediência da qual o arguido estava ciente, e por cujo levantamento era responsável.
N) O arguido tem o mestrado e por isso um conhecimento para além do, do homem médio.
O) Nada alegou ou disse em audiência que o desonere ou desculpe de tal responsabilidade pelo levantamento da apreensão, queremos dizer que de tudo o que alegou não invocou causa de exclusão da culpa ou da ilicitude.
Mas caso assim não se entenda sempre dizemos o seguinte.
P) Quando muito seria um estado de erro censurável que seria punido com a pena prevista para o crime doloso, embora especialmente atenuado nos termos do disposto no artigo 17.º, n.2 do Código Penal.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O arguido apresentou resposta ao recurso do MP pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição):
“II- CONCLUSÕES:
1. Foi o Arguido absolvido da prática do Crime de Desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1, alínea b) do Código Penal.
2. O Ministério Público não se conformando vem recorrer da decisão, considerando que estão preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de desobediência.
3. Mais considerando que, o Tribunal A Quo não chegou a essa conclusão, porque não se baseou em critérios lógicos, violando assim o Princípio da Livre Apreciação da Prova, nos termos do artigo 127.º do Código do Processo Penal.
4. Considerou ainda que a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, erro na análise da prova constante dos autos e da produzida em audiência e também erro na subsunção jurídica dos factos.
5. Mais alega o Ministério Público que, decorre das declarações do Arguido, ora Recorrido, que o mesmo consideraria que bastaria ter o seguro automóvel em dia para que, o veículo já não se encontrasse apreendido.
6. Tal não corresponde de todo à verdade, uma vez que, em sede de declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento o que o Arguido referiu foi que a sua mãe que, enquanto viva sempre tratou do pagamento dos seguros e dos impostos (sendo a legal proprietária do veículo), quando esta a dada altura lhe transmitiu que o assunto (despoletado pela apreensão de Janeiro de 2017) estava tratado e lhe entregou os documentos do carro, para ele, o assunto estava tratado e como tal poderia o carro voltar a circular.
7. Nunca tendo assim, nos oito anos que mediaram entre a Apreensão do veículo e os presentes factos, que incorresse em qualquer ilícito criminal.
8. Tanto que, após a sua mãe lhe ter entregue o livrete do carro e a carta verde, crê o Arguido em 2018, apenas se preocupou em revalidar o seguro, o que,
9. Foi sempre feito até Agosto de 2025, data em que o veículo foi apreendido,
10. Desconhecendo-se se o foi à ordem dos presentes autos ou ainda do processo anterior.
11. Pelo que, Assim sendo, o Arguido não tinha claramente consciência do ilícito que praticava.
12. Não existindo da sua parte nem dolo, nem tão pouco negligência, pelo que, tem de se consubstanciar num erro desculpável da sua parte, nos termos do artigo 17.º do Código Penal, logo, excluindo a prática do crime.
13. No pior dos cenários, o que desde já não se concede, face ás declarações do Arguido, ora Recorrido, conjugado com o facto de, à data da prática dos factos que deram origem aos presentes autos, o carro circular de facto com seguro (8 anos depois dos factos originais), sempre se deveria considerar existir dúvida razoável sobre se o Arguido teria ou não conhecimento de que, as coisas necessárias ao levantamento da apreensão estariam ou não todas tratadas.
14. E, em caso de dúvida (que o Tribunal A Quo não teve), sempre teria de operar o Princípio In Dubio Pro Reu.
15. Naturalmente que face ao exposto e a tudo o que ficou provado, quer em sede documental, quer por declarações produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, não se alcança como pretende o Ministério Público obter decisão diversa da obtida, nem tão pouco, demonstrar que o Tribunal A Quo não se tenha baseado em critérios lógicos tendo com isso violado o Princípio da Livre Apreciação da prova, o que, como é bom de ver, não aconteceu.
16. Assim sendo, deve a decisão proferida pelo Tribunal A Quo ser mantida e o Arguido ora Recorrido, ser absolvido da prática do Crime de Desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1, alínea b) do Código Penal.”
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmº Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer aderindo à posição subscrita pelo MP junto da primeira instância.
Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, a recorrente veio responder reiterando os argumentos invocados no recurso interposto.
Proferido despacho liminar e, colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- Questões a decidir:
Preceitua o art. 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
As questões a decidir prendem-se com o seguinte:
- Vícios da sentença: contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório da apreciação da prova.
- Impugnação da matéria de facto.
- Verificação do crime de desobediência.
III- Da Sentença recorrida (transcrição parcial):
“O Tribunal considera provado:
1. No dia 4 de Janeiro de 2017, pelas 9H30, na Avenida 1, a PSP procedeu à apreensão do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula 16-…-VS, conduzido pelo arguido, em virtude de se encontrar a circular na via pública sem possuir seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 150º do Código da Estrada.
2. O arguido recebeu a viatura para dela ser fiel depositário, tendo então sido advertido da obrigação, entre outras, de a não utilizar enquanto a mesma permanecesse à sua guarda e de que, fazendo-o, incorreria na prática de um crime de desobediência.
3. No dia 12 de Agosto de 2025, cerca das 16:59, o arguido cedeu gratuitamente o veículo à sua filha, BB, que conduzia o referido veículo no cruzamento entre a Avenida 2 e a Avenida 3, em Lisboa, quando foi fiscalizada pelo agente policial CC.
4. No referido dia 12 de Agosto de 2025, aquando da fiscalização efectuada ao veículo pelo agente CC, a responsabilidade civil emergente da circulação do supra referido veículo já se encontrava transferida para a respectiva seguradora, pelo menos desde o dia 2 de Agosto de 2024, sendo esta validade por um ano, até 21 de Agosto de 2025. Pese embora, formalmente, o veículo ainda se encontrasse apreendido.
5. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
6. O arguido é designer, auferiu este ano em média cerca de 10.000,00 euros.
7. Vive em casa dos seus pais com guarda partilhada da sua filha BB.
8. O arguido tem mestrado em design.
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, dos articulados na acusação ou oposição provados ou não prejudicados por este, nomeadamente, que:
- O arguido sabia que, em 12 de Agosto de 2025, não podia ceder tal veículo de que era depositário;
- O arguido agiu voluntária e conscientemente sabendo a respectiva conduta proibida e punida por lei.
- O arguido, ao ceder o supra referido veículo à sua filha, agiu com a intenção alcançada de desobedecer a uma ordem que lhe tinha sido transmitida por autoridade competente;
- Ao fazê-lo, sabia que necessariamente estava a desobedecer a uma ordem que lhe havia sido transmitida pela autoridade policial competente;
- Previu que estivesse a desobedecer a uma ordem e que se conformou com tal esse resultado.
Foi determinante para a convicção do Tribunal, no que concerne à matéria de facto dada como provada, a análise crítica e conjugada das declarações do arguido no que concerne às suas condições económicas e pessoais, não infirmadas por qualquer tipo de prova, regras da lógica ou da experiência comum, e o certificado de registo criminal. Bem como as declarações do arguido no que concerne à matéria de facto dada como provada acusatória, conjuntamente com os depoimentos da senhora testemunha agente da PSP relativamente à segunda ocorrência de 12 de agosto de 2025 e, conjuntamente com o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente e nesta parte, o auto de apreensão constante de folhas 6.
Quanto à matéria de facto considerada não provada, julgou o Tribunal não ter sido produzida prova bastante sobre a mesma, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, à luz dos princípios da presunção de inocência in dubio pro reo e também das regras da lógica e da experiência comum.
Senão vejamos: o arguido referiu aqui que este veículo, de facto, era propriedade da sua mãe, entretanto falecida; que era a mesma que tratava do seguro e outros encargos legais do veículo e, aliás, tal como consta de documento junto aos autos.
Sendo que também referiu que, à data em que a sua filha foi interceptada com o veículo, o mesmo já tinha a responsabilidade civil transferida para a seguradora, conforme documento junto com a contestação, confirmado então, e que aliás se encontra ainda em nome da sua mãe.
Sendo que, portanto, na matéria de facto dada como provada, dá-se como provado que era a sua filha, BB, que conduzia o veículo, obviamente. Sendo que nesta parte se repercuta como lapso na acusação quando põe a mãe como condutora na segunda ocorrência. Sendo certo, como se referiu, resulta de documentos juntos aos autos que, de facto, na data em que a sua filha conduzia o veículo, de facto o veículo já tinha seguro de responsabilidade civil.
E aqui chegados, também referiu, aqui nesta parte considerada não provada, a testemunha nada contribuiu para a descoberta da verdade material, uma vez que é alheia a esta factualidade, sendo certo que, nem sequer conseguiu confirmar se o veículo tinha ou não seguro à data em que foi interceptado a segunda vez. Sendo certo que também aqui se tem que apelar quer, como se disse, aos princípios do in dubio pro reo, presunção de inocência, às regras da lógica e da experiência comum. Porque referiu aqui o arguido que a sua mãe era titular do carro e que tratava dos documentos, embora fosse normalmente usado pelo mesmo, o que é certo é que entregou o seguro, os documentos do carro, e convencendo-se o arguido que já não necessitava de fazer a formalidade de ir à polícia comunicar que até já tinha seguro. Ora, e aqui chegados, importa, ou seja, materialmente, o carro já não podia estar apreendido. Este veículo já não podia estar apreendido, e já não podia estar apreendido até porque já tinha decorrido o prazo máximo do qual já tinha estado apreendido. E não tendo sido efectuada qualquer diligência para resolver a questão — é verdade que pelo arguido, mas também pelas autoridades competentes — e portanto, nada mais resta ao Tribunal senão, pensamos que neste caso, porque materialmente a questão de facto estava resolvida (ou seja, já não havia, com base neste auto de notícia pelo qual estamos aqui, o senhor está a ser julgado por crime de desobediência apenas porque o carro estava apreendido por falta de seguro de responsabilidade civil) é esta desobediência que está em causa. E o que é verdade é que este carro, neste dia em que foi interceptado, já não havia fundamento jurídico para que o carro pudesse estar apreendido.
E, portanto, parece-nos aqui que o Direito e que a intervenção, considerando a intervenção mínima do Direito Penal, julgamos que extravasa o âmbito da aplicação desta incriminação julgar que desde logo que está no âmbito da protecção da norma jurídica um veículo que, materialmente, já não pode estar apreendido, e condenar criminalmente uma pessoa porque, formalmente, não foi levantada a apreensão.
Sendo certo que o arguido também aqui referiu que, como o veículo já tinha seguro, julgava que nessa parte já estava resolvida a questão, é verdade que ele era o fiel depositário, mas que já estava convencido de que esta questão do seguro estava por si resolvida. Ora, assim sendo, não pode o Tribunal, por tudo o que se deixou dito, formar convicção sobre tal factualidade.
E conforme se explana, na subsunção dos factos ao Direito, é verdade que a tipicidade objectiva, sem mais, se encontra preenchida, uma vez que de facto, formalmente, este veículo foi conduzido e cedido pelo arguido à sua filha num momento em que não tinha sido levantada a apreensão. Mas também é verdade que não se logrou provar, portanto, o elemento subjectivo, vale dizer, o dolo, em qualquer das suas formas: directo, necessário ou eventual. Ora, parece-nos que aqui pode-se até dizer que a conduta do arguido foi negligente, mas não se pode, de todo, dizer que haja uma vontade, uma conformação, uma desobediência, uma vontade de desobediência à norma ou à ordem policial.
Pelo que se impõe a absolvição do arguido.
Quanto à apreensão, sendo certo que, inexistindo neste processo, ab initio, qualquer fundamento para que o veículo se mostre apreendido, desde já se determina que se informe a autoridade policial competente de que se determina que não é necessária a apreensão do veículo à ordem deste processo por falta de fundamento legal para tal, sem prejuízo de interessar a apreensão do mesmo à ordem de qualquer outro procedimento, nomeadamente, contra-ordenacional.
Assim sendo, tudo visto e ponderado, decide-se:
1. Absolver o arguido AA da prática, em 12/08/2025, em autoria material na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, número 1, alínea b) do Código Penal.
2. Sem custas.
Notifique e deposite, artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. ”
IV- Do mérito do recurso:
No caso dos autos verifica-se que, desde logo, o recorrente Ministério Público pretende que seja aditado à matéria de facto dada como provada que “na data da apreensão o veículo tinha 26.0565KM e que no dia 12 de agosto de 2025 o veículo tinha 29.4613KM”, sendo certo que se constata que tal materialidade não consta nem da acusação, nem da contestação, não tendo também sido incluída na sentença em recurso como facto provado ou não provado.
Ora, sendo assim, a sobredita factualidade não poderá agora, em sede de recurso e a propósito da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, vir a ser adicionada aos factos provados.
Com efeito, como se pode ler no Ac do TRL de 07/11/2024, proferido no processo nº 336/22.0PALSB.L1, em que foi relatora ANA MARISA ARNEDO, “(…) no erro de julgamento, a impugnação da matéria de facto está necessariamente circunscrita aos factos que foram dados como assentes e não assentes na decisão recorrida, mostrando-se, assim, legalmente arredada a possibilidade pretextada de vir a ser aditada facticidade alheia à naquela vertida.
Vale por dizer que, a impugnação da matéria de facto e a reapreciação a efectuar pelo tribunal de recurso, pela via do erro de julgamento, não poderá ter por objecto, nem por finalidade, a introdução na factualidade provada de factos não incluídos na decisão recorrida.
Como se refere no Acórdão n.º 312/2012 do Tribunal Constitucional, processo n.º 268/12, in www.tribunalconstitucional.pt., «(…) É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância».”
Ainda sobre a temática enunciada pode, igualmente, ler-se no Ac. do TRE de 15/03/2011, proferido no processo nº 150/08.5GAMAC.E1 em que foi relator ANTÓNIO LATAS que “a) O art. 412º nº 3 do CPP impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, que especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados.
Esta obrigação de indicar os pontos de facto incorretamente julgados é coerente com a caracterização dos recursos como remédios jurídicos. Como escreve José Damião da Cunha "… os recursos configuram-se no Código de Processo Penal "como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objeto do processo... Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorretamente decididos... » (cfr., A Estrutura dos Recursos..., in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, abril - junho 98, págs. 259/260).
Ora, só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados ou não provados podem ser impugnados, visando-se com a impugnação julgamento de sentido diverso por parte do tribunal ad quem e a consequente modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pois o que está em causa é o julgamento incorreto do tribunal a quo (cfr art 412º nº3 a)) sobre a prova ou não prova de facto determinado.
Ou seja, o que o art. 412º nº3 do CPP permite é que o tribunal ad quem considere provado ou não provado facto importante para a decisão da questão da culpabilidade ou da determinação da sanção como consequência da reapreciação das provas, incluindo a prova pessoal gravada, à luz das pertinentes normas de direito probatório, regras do conhecimento científico ou da experiência comum e não que julgue provados ou não provados factos que não foram apreciados e julgados pelo tribunal a quo.
b) Ora, no caso presente, o recorrente não pretende que o tribunal ad quem formule julgamento diverso sobre um facto que o tribunal a quo considerou provado ou não provado, mas antes que julgue agora provado facto que – na sua singularidade - não foi sequer objeto de um julgamento desta natureza por parte do tribunal ad quem.
Face ao exposto, no seguimento da orientação citada – a cujos fundamentos se adere irrestritamente – verificando-se que a nova materialidade alegada pelo recorrente nas suas conclusões não pode integrar o objecto da pretendida impugnação, por legalmente inadmissível, não haverá que a apreciar.
Por outro lado, apesar de o recorrente pretender que tal facto resultou da prova produzida, ou seja da discussão da causa, tal não é minimamente corroborado pelo texto da sentença recorrida, que não se debruça sobre o aludido circunstancialismo.
Por esse motivo, também se não pode equacionar a emergência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP – não invocado pelo recorrente, mas de conhecimento oficioso.
Na verdade, como é pacificamente entendido e decorre do plasmado no art. 410º, 2, do CPPenal, os vícios aí consagrados são unicamente os que resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
Assim, nessa parte, improcede o recurso interposto.
No recurso interposto, apesar de na motivação o recorrente declarar que pretende recorrer em matéria de facto, referindo nomeadamente que considera que devem ser dados como provados os factos julgado não provados, acaba, também por, designadamente nas conclusões apresentadas, invocar os vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição entre a fundamentação e a decisão.
Ora, sendo assim e uma vez que os vícios previstos no art. 410º, 2 do CPPenal são de conhecimento oficioso vai apreciar-se tal questão.
Ora, o artigo 410.º, n.º 2, do CPPenal, estatui que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Do citado inciso resulta que qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios da decisão e não do julgamento.
Nesta hipótese, como alegado pelo recorrente, poderão adquirir relevância o segundo e o terceiro dos vícios elencados na norma em análise. Comecemos por examinar aquele da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Para que se esteja na presença do citado vício é necessário que se conclua que a fundamentação justificaria uma decisão em sentido oposto ao tomado, ou que se considere que a decisão não fica suficientemente esclarecida atenta a colisão existente entre os fundamentos invocados e o sentido que lhe foi imprimido.
Nas palavras de SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, CPP Anotado, págs. 78, terá de se tratar de uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Finalmente, o último dos vícios previstos na norma citada é o do erro notório na apreciação da prova.
No que tange ao citado vício, o mesmo inclui as hipótese de erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência dá conta; paradigmaticamente existirá quando se retira de determinado facto provado uma consequência logicamente insustentável ou quando se dá como assente algo manifestamente errado. Por outro lado, tal vício também decorre de fazer decorrer conclusões contraditórias ou crassamente emergentes contra as regras de experiência comum de um determinado facto. De resto, a violação flagrante das regras de experiência também poderá consubstanciar o apontado vício.
Veja-se a este propósito o Acórdão de 29/03/2011, do TRL, proferido no processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5, em que é Relator JORGE GONÇALVES, in em www.dgsi.pt quando afirma “O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em dgsi.pt).xn--ivg
A indagação da existência dos citados vícios perfila-se como uma operação eminentemente jurídica de interpretação da sentença e da sua análise pela perspectiva da experiência comum, dispensando-se qualquer exame do material probatório produzido.
Nas palavras de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.”
Reiterando o fio discursivo, no caso dos autos verifica-se que a discordância do MP relativamente à matéria de facto não provada refere-se, unicamente, à circunstância de se ter dado como não demonstrada a factualidade atinente ao elemento subjectivo, relativamente ao imputado crime de desobediência, p. e p. pelo art. art.º 348.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, quando se deu como demonstrado que um determinado veículo apreendido foi encontrado a circular, tendo o arguido sido nomeado depositário do mesmo e no momento da apreensão advertido da obrigação, entre outras, de o não utilizar enquanto o mesmo permanecesse à sua guarda e de que, fazendo-o, incorreria na prática de um crime de desobediência.
O que está aqui em discussão, pois, é determinar se, ao actuar do modo dado como demonstrado, o recorrido sabia que não podia ceder tal veículo, de que era depositário, conhecendo as consequências de tal conduta, e não obstante quis levar a cabo a conduta descrita.
Com efeito, o elemento subjectivo doloso consiste, precisamente, no conhecimento e representação dos elementos que preenchem o tipo objectivo e na vontade de os praticar.
Ou seja, a questão em causa não se coloca ao nível do que resulta do texto da decisão recorrida – onde se encontram devidamente justificados os motivos por que se deram aqueles factos como não provados – não se vislumbrando, igualmente, qualquer contradição entre a decisão e a fundamentação; na verdade, o que se detecta é a discordância do recorrente relativamente à matéria dada como não provada.
Ora, a impugnação ampla da matéria de facto encontra-se prevista no art. 412.º, nºs 3, 4 e 6 do CPPenal.
O nº 3, do citado art. 412.º, esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”
Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”
Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar os concretos meios de prova, ou de obtenção da prova, cujos conteúdos imporiam uma decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Quanto a este concreto aspecto deve ter-se em linha de conta a orientação constante do Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, em que se exarou que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Por outro lado, relativamente à reapreciação da matéria de facto, deve ter-se ainda em mente que não se trata da realização de um novo julgamento, não podendo a convicção do juiz de primeira instância ser arbitrariamente modificada, unicamente porque o recorrente discorda da mesma. Com efeito, a aludida reapreciação apenas poderá levar a uma alteração da matéria de facto provada quando se chegue à conclusão que os elementos de prova a que o recorrente deita mão implicam uma decisão diversa; contudo, tal nova apreciação da prova produzida já não poderá efectuar-se quando o pretendido é unicamente a substituição da convicção do juiz da primeira instância por uma outra, com base na audição das gravações.
Na realidade, com a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto o que se visa é unicamente “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente.
Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa.
No sentido do texto existe inúmera jurisprudência de que é exemplo o Ac. da Relação de Lisboa, de 21/03/2023, relatado por SANDRA OLIVEIRA PINTO, in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Na verdade, o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suporte magnético).
Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respetiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respetiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.”
No caso dos autos verifica-se, desde logo, que nas conclusões apresentadas o recorrente não cumpre todo o formalismo supra descrito, necessário para que seja possível a reapreciação da matéria de facto em causa.
Na realidade, se ainda é possível perceber qual a matéria de facto que impugna – isto é, pretende que factualidade atinente ao elemento subjectivo, dado como não provado, passe a integrar a matéria de facto provada –, é certo que nas conclusões que formula não indica os concretos segmentos dos depoimentos ouvidos que implicariam uma decisão diferente, não especificando, ainda, as concretas provas, por referência a cada um dos factos impugnados, que imporiam, na visão do recorrente, uma decisão diversa daquela tomada na sentença visada, isto apesar de na motivação ter procedido à transcrição de determinados trechos dos depoimentos do arguido e da testemunha CC. Porém, não levou tal concretização às conclusões.
Ora, face à antedita natureza de remédio jurídico conferida aos recursos em matéria de facto, cabe ao recorrente isolar os factos e indicar o concreto meio de prova que, in casu, impõe decisão diferente, explicitando como tal segmento probatório colide com a decisão concreta e porque justifica a adopção de outra diferente. É que, como se tem vindo a decidir, nem basta que os meios de prova examinada abram a hipótese de os factos terem ocorrido de forma diferente; têm, na verdade, de traduzir um erro de julgamento que inquinou a resposta fáctica de que se diverge.
No entanto, como se verifica que tal tipo de exercício se mostra efectuado na motivação, o recurso ainda deve ser alvo da pertinente cognição, também nesse aspecto. Com efeito, o que está em causa é unicamente o depoimento de duas pessoas – o arguido e uma testemunha – resultando perfeitamente perceptível da conjugação da motivação com as conclusões apresentadas que o pretendido pelo recorrente é, da análise de tais depoimentos, extrair argumentação que leve a corolários factuais diferentes daqueles julgados na decisão recorrida; pretende, pois, demonstrar que daquela prova produzida não poderiam os factos em causa ser considerados como não provados, atendendo designadamente às regras de experiência comum.
Ora, no seguimento do defendido por SÉRGIO POÇAS, na Revista Julgar, nº 10, 2010, no artigo denominado “PROCESSO PENAL QUANDO O RECURSO INCIDE SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO” considera-se que, no caso dos autos, o alegado pelo recorrente será ainda suficiente para que se aprecie o recurso em matéria de facto.
Com efeito, o autor citado, na página 33, defende que “Mas sobre o que temos vindo a expor – da posição do recorrente na impugnação da matéria de facto – atentemos numa situação do quotidiano judiciário:
O tribunal a quo dá como provado determinado facto para o que dá determinadas razões, identificando depoimentos e as razões por que tais depoimentos lhe mereceram crédito.
O recorrente especifica tal facto como incorrectamente julgado, cumprindo os requisitos acima explicitados.
Aqui uma situação pode ocorrer:
O recorrente pode desde logo agarrar nos depoimentos identificados pelo tribunal na motivação da decisão sobre a matéria de facto, analisá-los e em discurso argumentativo pretender demonstrar que daqueles depoimentos o tribunal não podia concluir, como concluiu, mas deveria ter concluído precisamente em sentido contrário.
De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, em minha opinião, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas – que não existem – que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida.
Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. Aliás o recorrente pode/deve indicar outras passagens dos depoimentos daquelas testemunhas (das mesmas testemunhas) dos quais, em seu entender, se deve concluir com segurança, que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daqueles depoimentos.
Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez.”
Assim, tendo como pano de fundo a aludida orientação, ir-se-á, de seguida, apreciar o recurso no segmento referente à impugnação da matéria de facto, na medida em que a prova produzida em julgamento quanto aos factos resume-se aos depoimentos prestados pelas pessoas (testemunhas e arguido) aí ouvidas.
No caso dos autos, deve dizer-se que não se vislumbra que a sentença proferida revele qualquer errada percepção dos factos.
Com efeito, ouvidas as declarações prestadas pelo arguido e pelas duas testemunhas ouvidas – para além da testemunha participante, CC, ouviu-se igualmente a testemunha DD, filha do arguido.
Ora, tal como se salienta na decisão em recurso, o arguido admitiu os factos dados como provados; isto é, que no momento da apreensão ocorrida em 2017, ficou perfeitamente ciente que sendo nomeado depositário da viatura não podia circular com a mesma.
Contudo, como o mesmo também explicita nas declarações prestadas, aquele veículo pertencia à sua mãe, apesar de ser por si usado, como ocorria aquando da apreensão de 2017.
Sendo assim, era a mesma quem tratava da documentação da viatura, designadamente procedendo ao pagamento do seguro.
Assim, uma vez que em momento posterior à dita apreensão, ao que julga em 2018, quando a sua mãe lhe entregou o livrete da viatura e o comprovativo do pagamento do seguro, acreditou que a estava regularizada integralmente situação do veículo, pelo que o mesmo já não permaneceria apreendido.
Por esse motivo, voltou a circular com o mesmo, apesar de o não fazer com muita frequência, porque entretanto tinha outro veículo – sendo certo que todos os anos, até 2024, ano em que a sua mãe faleceu – esta lhe entregava os comprovativos do pagamento do seguro anual.
Assim, convenceu-se que podia circular com o veículo sem que estivesse a cometer qualquer crime, precisamente porque, na sua perspectiva, a apreensão já tinha sido levantada, isto apesar de reconhecer que ele próprio não tratou desse assunto, precisamente porque convicto que a sua mãe o tinha feito.
Aliás, no ano de 2024, foi ele próprio que liquidou o seguro, atenta a circunstância de a sua mãe ter falecido.
Aliás, convencido que não existia qualquer problema com a circulação da viatura em causa, entregou-a à sua filha para com ela circular, o que foi confirmado pelo depoimento da sobredita filha.
Ora, sendo assim, não se vislumbra a existência de qualquer errada apreciação da prova produzida em julgamento.
Na verdade, o que se verifica é que o recorrente pretende substituir a sua visão da prova produzida por aquela desenvolvida pelo tribunal.
Com efeito, face ao que consta da sentença recorrida, constata-se que esta indicou, de forma clara e suficiente, os aspectos valorativos cuja análise permite comprovar que o raciocínio que seguiu foi dotado de lógica bastante para tornar entendíveis os fundamentos que permitiram a prova (ou ausência dela) da factualidade em causa.
A circunstância de o recorrente não concordar com convicção assim formada e de defender que o arguido actuou bem sabendo que a viatura continuava apreendida e, mesmo assim, deixou que a mesma fosse utilizada pela sua filha, não retira acerto à fundamentação da sentença recorrida, onde se demonstra, de modo lógico e racional, o sentido da valoração probatória que aí foi acolhida.
Face ao exposto tem necessariamente de se concluir que inexistem motivos para censurar a decisão objecto de recurso ao não dar como demonstrada a materialidade em causa.
Com efeito, o tribunal a quo explicitou de modo, racional e sustentado face à prova perante si produzida, que valorou segundo princípio da livre apreciação previsto no artigo 127.º do CPP, partindo de premissas lógicas, objectivas e de acordo com as regras da experiência comum, a forma porque concluiu que os factos em causa tinham de ser considerados como não provados.
É certo que na fundamentação da decisão se alude ainda à circunstância de decorrido um tão grande período de tempo – exactamente o que decorreu entre 2017 e 2025 – se ter excedido o prazo previsto para apreensão previsto no art. 162º, 2 do CE.
É cero que tal argumento não colhe, na medida em que apesar de tal prazo se mostrar transcorrido, o que é certo é que mesmo não implica automaticamente o levantamento da apreensão, sendo certo que o arguido também reconheceu que nada vez para a levantar.
Contudo, não é essa é a argumentação relevante para que se tenha dada como não demonstrado o elemento subjectivo do tipo em apreço.
Com efeito, o elemento fundamental que determinou a sorte do caso dos autos, como supra já se disse, é a circunstância de o arguido estar a utilizar a viatura em causa, convencido de que a apreensão tinha sido levantada, sendo certo que tal é uma versão perfeitamente plausível, atendendo ao longo período de tempo decorrente entre a data da apreensão, 2017, e a data dos factos em causa nos autos, Agosto de 2025. Por outro lado, como a decisão recorrida lembra, estando a apreensão baseada na inexistência de seguro válido de transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, é perfeitamente compreensível que feito o seguro por um terceiro, este tenha, também, resolvido a formalidade da apreensão. Afinal, materialmente, como lembra a decisão recorrida, a mesma tinha ficado a dever-se a tal ausência de seguro e, existindo este, cessara a causa substancial que havia determinado a acção policial. Assim, vem de encontro às regras da normalidade que o arguido, face à circunstância de a sua mãe lhe entregar os comprovativos do pagamento anual do seguro, durante todos aqueles anos, tivesse actuado sem o conhecimento de que o veículo permanecia apreendido e, como tal, de utilização vedada.
Face ao exposto terá necessariamente de improceder a pretensão que a este respeito foi formulada no recurso.
- Verificação do crime de desobediência:
O arguido vem acusado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. no º 1, al. b) do art. 348º do CPenal.
Em conformidade com a previsão contida no art. 348º, 1 e 2 “1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) - uma disposição legal cominar, no caso, a punição de desobediência simples; ou
b) - na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizeram a correspondente cominação.
2- A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”
Esta solução legislativa – consagrada pela revisão de 1995, no artigo 348º nº 1 do C.Penal – que é parcialmente inovadora no nosso ordenamento jurídico (ao exigir expressamente a cominação) é, ainda assim, das mais abrangentes dos ordenamentos jurídico-penais europeus ocidentais (a par dos espanhol e suíço) ao permitir que a cominação seja feita por iniciativa de qualquer autoridade. De facto, surgiram inclusivamente dúvidas no seio da comissão revisora do CPenal sobre a bondade da manutenção da sua incriminação penal.
O bem jurídico protegido por esta norma é, como refere EE1, a autonomia intencional do Estado – tendo em vista “a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos”.
O tipo objectivo de ilícito consiste em faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que podem ter origem numa cominação feita por autoridade ou funcionário competente ou numa disposição legal que preveja a sua punição.
Ou seja, relativamente ao primeiro dos comportamentos este é imposto por um acto de vontade da autoridade ou funcionário e é contemporâneo da actuação do agente, enquanto que a imposição do segundo dos comportamentos é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto.
Ora é precisamente em relação ao primeiro dos comportamentos que surgem as maiores dificuldades. De facto, dizendo mais uma vez com a autora e obra citadas, “depende do agente administrativo a elevação do dever infringido à dignidade penal. A mesma conduta, em idênticas circunstâncias, constituirá ou não acto criminalmente punível consoante o critério, a vontade, o estado de espírito, a rigidez ou a flexibilidade temperamental, ou até a lembrança do concreto “ditador” da ordem ou do mandado. É certo que o agente conhecerá sempre, antes de tomar qualquer decisão no sentido de acatar a ordem ou de a rejeitar, quais as consequências do seu acto; neste sentido, nunca cometerá um crime sem o saber. Contudo, talvez essa cautela paternal do legislador não baste para justificar o que aparece como um atropelo ao princípio mais básico do direito penal – o princípio da legalidade”.
Na realidade, a melhor interpretação desta al. b) parece ser a de se entender que ela existe unicamente para os casos em que nenhuma norma jurídica (seja qual for a sua natureza mesmo uma norma não criminal) prevê aquele comportamento desobediente.
Citando mais uma vez a autora que se tem vindo a seguir, “Não podendo fugir à letra da lei, será tarefa dos tribunais ajuizar, caso por caso, se o princípio da insignificância, ancorado no carácter fragmentário e de ultima ratio da intervenção penal, não levará com frequência a negar dignidade criminal a algumas condutas arguidas de desobediência porventura pelo excesso de zelo de um dedicado servidor da administração pública. Aquilo que nem sequer foi considerado merecedor de tutela por parte de uma ordem sancionatória não penal, dificilmente (por maioria de razão) será merecedor de tutela penal. Como excepção, restarão porventura desobediências em matérias que, pelo seu recente aparecimento ou aquisição de importância aos olhos da comunidade jurídica, não foram ainda objecto da oportuna intervenção legiferante.”
Este ilícito pode ser cometido por acção ou por omissão.
Relativamente ao tipo subjectivo trata-se de um crime doloso, isto é a desobediência negligente não é punível.
Ou seja, o crime aqui em causa – que teria sido cometido pelo arguido – decorria da cominação efectuada aquando da sua nomeação enquanto depositário do veículo apreendido. Assim sendo, é patente que se mostram reunidos os pressupostos objectivos do tipo de crime em análise.
Contudo, na decisão em recurso entendeu-se que não se mostravam preenchidos os elementos subjectivos do tipo.
Com efeito, o momento da apreensão ocorreu em 2017, tendo o arguido admitido que nesse momento ficou perfeitamente ciente que sendo nomeado depositário do mesmo não podia circular com a viatura.
Contudo, como o mesmo também explicita nas declarações prestadas, aquela viatura pertencia à sua mãe, apesar de ser por si usada, como ocorria a quando da apreensão de 2017, era a mesma quem tratava da documentação da viatura, designadamente procedendo ao pagamento do seguro.
Assim, em momento posterior, isto é, em 2018, quando a sua mãe lhe entregou o livrete da viatura e o comprovativo do pagamento do seguro, acreditou que a sua mãe havia regularizado situação da viatura, pelo que a mesma já não permaneceria apreendida.
Vale por dizer que da factualidade provada não resulta demonstrado o elemento subjectivo do tipo em causa – como se viu, necessariamente doloso.
Por outro lado, o recurso em matéria de facto através do qual o recorrente pretendia a adição da materialidade necessária à inclusão dos factos que o preencheriam, improcede.
Nesta confluência, atenta a inexistência de todos os elementos que preenchem o ilícito em causa, é manifesta a necessidade de manter a decisão recorrida, na improcedência total da argumentação do recorrente (diga-se, de resto, que a alusão à nova apreensão motivada pela falta da inspecção periódica é absolutamente alheia à discussão aqui travada. Se tal apreensão foi decretada por essa razão, evidentemente que só operará para o futuro e já não retroactivamente para validar desobediência a ordem ainda inexistente).
V- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente Ministério Público e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Marlene Fortuna
Ivo Nelson Caires B. Rosa
1. In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 350.