Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………, SA e B…………, SA intentaram acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Matosinhos e interessados, tendo aquele, requerido o levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado (acto de adjudicação), nos termos do artigo 103.º-A, nº 2, do CPTA, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho de 09/8/2016 (fls. 148/151), deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.
- 1.3.Os autores apelaram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 18/11/2016 (fls. 161/194), negou provimento ao recurso.
- 1.4.É desse acórdão que ainda os autores vêm, com invocação do artigo 150.º do CPTA, requerer admissão de revista
- 1.5.O Município demandado defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática suscitada nos autos respeita ao levantamento do efeito suspensivo automático a que reporta o artigo 103.º-A do CPTA.
O acórdão recorrido confirmou a decisão do TAF levantando a suspensão automática.
O acórdão recorrido procedeu à apreciação da situação factual em discussão e, embora não tenha acompanhado uma premissa que o TAF considerara, e que, afinal, não se verificava, procedeu ele a uma avaliação em função dos dados actuais. Já nesse novo quadro, manteve a ponderação de interesses efectuada naquele TAF.
Os recorrentes alegam: «[…] verifica-se que a questão crucial no presente caso reside em saber se existe ou não um risco na interrupção dos serviços de recolha de resíduos urbanos e, por isso, se existe ou não prejuízo grave para o interesse público com o diferimento da execução do contrato celebrado no âmbito do concurso público em causa. E, consequentemente, em saber se os eventuais danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores ao do seu levantamento».
Os recorrentes manifestam oposição directa à resposta que o acórdão recorrido deu às questões que suscitam. Mas não se negará que o acórdão recorrido teve o cuidado de apreciar os diversos elementos em equação, não se limitando a uma análise de ordem genérica. Depois de discutir as diversas vertentes, o acórdão sintetizou: «Periclitante a continuidade do serviço público – nos concretos termos aqui em discussão e agora ponderados -, afigura-se como gravemente prejudicial a manutenção do efeito suspensivo».
As questões, tal como se apresentam, não constituem problemática de importância fundamental, no quadro dos requisitos do artigo 150º, 1, do CPTA.
Há que notar, como dissemos que se está perante específica realidade em discussão, tendo como pano de fundo, como alegam os recorrentes, saber se existe risco na interrupção dos serviços de recolha de resíduos urbanos; defendem que não existe, ao contrário do acórdão.
Ora, podem, naturalmente, os recorrentes divergir das conclusões do acórdão recorrido e, por isso, clamar erro do mesmo. Mas o alegado erro não constitui, por si, razão de revista, se, na circunstância, o acórdão apresentou sustentação consistente para o juízo a que chegou. A divergência de apreciação, mesmo que se admitisse, em termos teóricos, que se poderia ter chegado a outra apreciação, não reclama a revista excepcional.
Finalmente, embora se esteja aqui perante o regime introduzido no CPTA em 2015, a verdade é que não se detecta no juízo do acórdão sob recurso qualquer doutrina que fuja de um quadro comum de apreciação, que corresponde, aliás, a tipo de juízo que era feito no quadro do regime do CPTA, na versão original, e que continua a ser exigido.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.