- 1.1O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, «não se conformando com o douto despacho de arquivamento de 29/11/07», vem dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.2Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.
- 2.Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n°s 1, al. d), e 3, e 79, nº 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, a questão que aqui se coloca é a de saber se na presente situação os autos devem ser remetidos à Administração Tributária «para eventual sanação da nulidade decretada».
2.1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral.
Este é um processo judicial onde se julgou verificada uma nulidade insuprível, o que significa que não admite sanação.
Este processo finalizou com o trânsito em julgado da decisão.
Contudo, tal não traduz que a AT não possa, noutro processo administrativo, relativamente ao mesmo agente e aos mesmos factos, agir de maneira diferente, ou não, observando o que aqui se decidiu e o regime de caducidade ou prescrição.
Neste caso, julgando-se verificada aquela nulidade mais não se fez do que se decidir pelo arquivamento deste processo judicial - Cfr. art.° 64.°, n.° 3 do RGCO.
Ora, e com todo o respeito, não pode o juiz dar uma indicação à AT sobre o trajecto a seguir, pois, tendo sido esta notificada da decisão, retirará as ilações que entender, como por exemplo requerer no processo certidões para os fins tidos, por si, por convenientes.
Pelo exposto indefiro o requerido.
Notifique.
2.2 O tema do sequente procedimento congruente com a declaração judicial de nulidade insuprível em processo de contra-ordenação tributária tem sido versado, de modo repetido, uniforme, pacífico e unânime, por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de que se apresenta como exemplo o seu acórdão de 22-9-2004, proferido no recurso n.º 531/04.
Deste referenciado acórdão, e para que nele se atente devidamente, respigamos do seu conteúdo nuclear o fragmento que segue, data venia.
O art. 63º, n.º 1, al. d) do RGIT preceitua constituir nulidade insuprível, no processo de contra-ordenação tributário, "a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas" - os previstos no seu art. 79º -, a qual tem por efeito - n.º 3 - "a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos".
Tal nulidade - n.º 5 - é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida "até a decisão se tornar definitiva".
A qualificação como insuprível não significa que ela não possa ser sanada, mas antes, que o decurso do tempo não tem esse efeito.
Pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada.
Assim, e designadamente, "a nulidade por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima ... não impede que venha a ser proferida nova decisão em substituição da anulada".
E, tal conhecimento pode ocorrer "até ao trânsito em julgado da decisão final", tanto na fase administrativa como na judicial e nesta tanto na 1ª instância como no tribunal ad quem.
O próprio art. 19º do CPPT estabelece que o tribunal ou entidade para onde subir um processo administrativo tributário deverá tomar a iniciativa de sanar ou mandar suprir qualquer deficiência ou irregularidade.
Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT Anotado, 2ª edição, págs. 403/05.
O dito n.º 3 é, pois, expresso: apenas são anulados os actos processuais consequentes dos que conformam a nulidade, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
E o limite temporal não é o momento em que os autos são tornados presentes ao juiz, ainda que tal apresentação valha como acusação - art. 62º, n.º 1 do RGCO - mas a definitividade da decisão que aplica a coima - dito n.º 5 - seja, o seu trânsito em julgado que apenas se verifica quando aquela deixa de ser impugnável por via de reclamação ou recurso ordinário - art. 677º do CPC.
Não pode, por outro lado, esquecer-se que, em rigor, a decisão que aplica a coima constitui, substancialmente, um acto administrativo, embora de conteúdo sancionatório, como decisão autoritária de um órgão da Administração, que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, cuja apreciação jurisdicional só não cabe exclusivamente aos tribunais administrativos e fiscais por razões de praticabilidade.
Cfr. art. 120º do CPA, o preâmbulo do D.L. n.º 232/79, de 24 de Julho e ainda Faria da Costa in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra n.º 62, 1986, pág. 166.
De modo que não pode impedir-se a Administração de renovar o acto anulado por vícios procedimentais, como é o caso.
Assim, decretada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade insuprível decorrente da falta de descrição sumária dos factos respectivos, não há lugar à absolvição da instância mas, antes, à baixa dos autos à AF para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
Cf., aliás, no sentido exposto, os Ac’ deste STA, de 06/11/2002, Rec. 1507/02 e 18/02/2004, Rec. 1747/03.
2.3 No caso sub judicio, o despacho recorrido indefere o requerido pelo Ministério Público, de «baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade e renovação do acto sancionatório», «após trânsito em julgado» – cf. fls. 3.
O despacho recorrido considera que «Este é um processo judicial onde se julgou verificada uma nulidade insuprível», e que «julgando-se verificada aquela nulidade mais não se fez do que se decidir pelo arquivamento deste processo judicial».
Ora, em face do que vem de ser exposto, e, especialmente, perante os termos do n.º 3 do artigo 63.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), podemos seguramente afirmar que o despacho recorrido não goza de acerto, quando se decide «pelo arquivamento deste processual judicial».
Na verdade, o arquivamento do processo contra-ordenacional não se impõe (bem ao invés) como consequência adequada da procedência da nulidade da decisão de aplicação de coima. A procedência da nulidade da decisão de aplicação de coima postula, diferentemente, que devam, e nos termos da lei, «aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos».
Razão por que não pode subsistir, e deve ser revogado, o despacho recorrido a indeferir a «baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade e renovação do acto sancionatório», «após trânsito em julgado».
Pelo que, e em resposta à questão decidenda, devem os autos ser remetidos à Administração Tributária «para eventual sanação da nulidade decretada».
E, então, havemos de convir que, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a declaração de “nulidade insuprível” acarreta o aproveitamento das «peças úteis ao apuramento dos factos», nos termos da lei, e, necessariamente, a remessa do processo à Administração Tributária, para possível sanação da nulidade e eventual renovação do acto sancionatório.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, para remessa dos autos à autoridade tributária em vista dos fins referidos.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.