IIFUNDAMENTAÇÃO
II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- -O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- -Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- -Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelas agravantes são as seguintes:
A)- Agravante B................, Lda:
Violação do caso julgado;
Se a restituição provisória da posse ordenada é, afinal, uma restituição definitiva;
O despacho recorrido torna a inutilidade superveniente da futura decisão sobre os embargos, com a inutilidade da sua discussão;
Insuficiência da caução prestada.
B)- Agravante C..............,Lda:
O despacho recorrido violou o direito de propriedade que a C................. tem sobre o material arrestado;
A decisão de restituição produzirá favorecimento da recorrida, D.............., e um claro desfavorecimento dos verdadeiros credores da C..........., violando o CPEREF O despacho recorrido impossibilita a recorrente C............... de pagar os seus débitos aos verdadeiros credores, em violação do CPEREF.
Má fé da recorrida D.............., Lda.
Vejamos.
II. 2. OS FACTOS:
A factualidade a ter em conta é a que supra se descreve, que nos dispensamos de repetir, não se vendo razões para a sua modificação.
IIIDECIDINDO:
Vejamos as questões suscitadas pelas agravantes:
III. 1. AGRAVO DA B.................:
Quanto à 1ª questão: violação de caso julgado.
Cremos que nenhuma razão assiste à agravante.
Cremos que a agravante confunde claramente o que entende serem as consequências materiais – ou, melhor, obrigacionais-- da decisão proferida na acção ordinária que correu termos na ..ª Vara Cível, ..ª Secção, supra identificada, para a aí ré (C...............), com o conceito de caso julgado emergente da nossa lei adjectiva civil.
É certo que da aludida sentença resultam obrigações para a aí ré: designadamente, de abstenção de qualquer atitude que possa impedir a aí Autora de exercer os seus direitos de reprodução, reimpressão e distribuição dos supra referidos “títulos”, bem como de rescisão de todo e qualquer contrato de produção gráfica e de distribuição celebrado com terceiros que viole o contrato que celebrara com a B................ relativo aos aludidos “títulos”.
No entanto, tal julgado não pode vincular a ora recorrida, desde logo pela simples razão que não foi parte naquela acção declarativa de condenação.
Se, porventura, a agravante C............... não cumpriu o acordado com a B.............., em conformidade com o que emergia da aludida condenação judicial, isso res inter alios em relação à agravada.
Dito de outra forma: res inter alios acta judicata aliis neque nocet prodest (a coisa julgada entre uns não prejudica nem aproveita aos outros).
É certo que, como refere a agravante nas suas doutas alegações, por decisão transitada em julgado, o contrato celebrado entra a C............. e a B.............. em 17 de Maio de 2002, [................], deverá prevalecer sobre todos os demais, incumbindo à C........... rescindir todos os contratos com igual ou parcial conteúdo”.
No entanto, caso tal rescisão não tenha ocorrido - como aconteceu com o contrato celebrado em 25.07.2003 --, isso não significa violação do caso julgado, mas apenas faz incorrer a ré daquela acção declarativa (C..............) em responsabilidade contratual para com a aí autora (B...............).
Mas isso nada tem a ver com o caso julgado emergente daquela sentença judicia transitada em julgado. Violar-se-ia o caso julgado se, em nova demanda (entre as mesmas partes) se proferisse decidir em oposição com a anterior.
É que -- como é sabido --, a força ou autoridade do caso julgado material só se verifica quando a questão a apreciar em segundo lugar seja a mesma que a primeira decisão definiu, ou seja, ela faz lei «mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 308. O que não aconteceu, pois a questão a apreciar na acção declarativa e nos embargos de terceiro onde foi decidida a restituição provisória da posse não é exactamente a mesma.
Acrescente-se que igualmente é pacífico que a decisão factual proferida num processo não tem força de caso julgado noutra causa (ver decisão proferida por esta Relação de 22.03.1999, proferido na apelação nº 101/99, 5ª Sec., bem assim o Ac. STJ, de 23.03.1993, in Col. Jur., Acs. STJ, T. 2, págs. 24 ss).
Anote-se, ainda, o seguinte:
Como se alveja pelo carimbo (embora pouco legível) de fls. 100 destes autos de agravo - e que procurámos confirmar junto do .. Juízo Cível, 2ª Sec. -, da acção ordinária nº ......./03.6TVPRT-A, instaurada por B................., Lda conta C............. Lda-- em que esta acabou condenada por sentença de 6 de Fevereiro de 2004--, tal demanda foi instaurada em 05.09.2004. O mesmo é dizer que quando a ora apelante B................ instaurou a aludida acção com vista a fazer valer o contrato que celebrara com a C............., Lda em 17.05.2003, já há muito que a ora agravada A D............., CRL, havia, por sua vez, outorgado o contrato com a mesma C............. (que é de 25 de Julho de 2003- cfr. cópia a fls. 50 ss) pelo qual teria cedido, sem reserva e de forma exclusiva, à D.............., CRL, os direitos de produção, reimpressão e distribuição dos supra aludidos títulos que pelo anterior contrato haviam sido cedidos à mesma B............... Lda.
O que vale para dizer que sempre poderia - e deveria - a agravante B................, Lda., chamar aos autos a aqui agravada D..............., Lda, a fim de lograr obter a eficácia do julgado também sobre esta última.
Não o fez. Daqui que vingue o princípio de que os terceiros não podem ser nem prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram, nem foram chamados a intervir (Paulus, D. 20.4.16: Nec res inter alios indicata aliis prodesse aut nocere solet).
Portanto - repete-se --, se a agravante B.............., Lda. entende ter sido prejudicada pela conduta da C.............., Lda., ao ceder à D.............., Lda, os direitos que já tinha cedido à mesma agravante, somente terá de assacar responsabilidades à cedente C............., Lda, não se alvejando porque motivo se iria impedir um terceiro (a D.............., Lda) de procurar defender uma sua alegada - e nos autos de embargos indiciariamente provada--posse sobre o material e/ou direitos cedidos e lograr a restituição provisória dessa mesma posse.
A agravada sustentou o pedido de restituição provisória da posse num contrato que, pelo menos indiciariamente, o tribunal entendeu ser válido e eficaz. E tendo-se provado - também em termos indiciários (bastantes, ut despacho de fls. 72 destes autos) - que a agravada - requerente da aludida restituição provisória da posse - se encontrava na posse dos bens arrestados - no aludido despacho deu-se como provado que “tais bens estavam na posse da Embargante enquanto depositária e possuidora dos mesmos em virtude do contrato referenciado” (cfr. fls. 74)--, decidiu-se em conformidade com a prova produzida, ordenando-se a restituição dessa mesma posse à embargante/agravada, embora condicionada à prestação de caução.
Decidiu-se em conformidade com a lei.
Como bem anota a agravada nas sua doutas contra-alegações, estamos em causa de direitos meramente obrigacionais, “pelo que o reconhecimento, ainda que por decisão judicial, de tais direitos não implica, por si só, que as correlativas obrigações sejam cumpridas”. Os direitos que pela sentença de 6 de Fevereiro de 2004 se conferem à agravante B.............., Lda, são meramente de natureza obrigacional, e não real, para com a C..............., Lda. São, aliás, no essencial, obrigações de non facere, pelo que não são suficientes, só por si, para garantir que terceiros (in casu a agravada D..............., Lda) não possam adquirir direitos, mesmo que incompatíveis, sobre os mesmos bens.
Improcede, assim, esta primeira questão.
Quanto à 2ª questão suscitada: se a restituição provisória da posse ordenada é, afinal, uma restituição definitiva:
Cremos que igualmente não tem razão a agravante.
É certo que a ser verdade que o prazo de vigência dos manuais escolares cujos direitos de produção e venda foram cedidos pelo contrato de 17.07.2002 à ora agravante termina no ano lectivo de 2004/2005, isso significará que sem a posse dos materiais necessários àquela produção e venda nesse prazo útil deixará a agravante de ter interesse em tal produção e venda, por decurso de tal prazo de vigência dos manuais.
No entanto, uma coisa é o prejuízo que a restituição tardia do aludido material possa acarretar para a agravante, outra coisa, bem diferente, é concluir que a decisão de restituição provisória da posse é, por isso, uma restituição....definitiva!
Não, com o devido respeito. A decisão relativa à restituição da posse dos aludidos bens ou materiais só se tornará definitiva à face da lei se e quando forem decididos os embargos de terceiro a favor da embargante, com trânsito em julgado. Até lá - independentemente dessa mesma posse poder vir a deixar de ter interesse para a agravante - a decisão é sempre provisória, como se expôs no despacho que a proferiu.
Caso a final não se venha a dar razão à embargante, assistirá, como já dito, à embargada (ora agravante) o direito de exigir responsabilidade contratual à C..............., caso deixe, de facto, de vir a ter interesse nos citados materiais. Mas isso - repete-se - não afasta a natureza que a lei adjectiva civil confere ao processo e decisão è sob recurso.
Improcede, assim, esta segunda questão.
Quanto à terceira questão: o despacho recorrido torna a inutilidade superveniente da futura decisão sobre os embargos, com a inutilidade da sua discussão.
A resposta a esta questão já resulta do até aqui referido, em especial da resposta à questão anterior.
Está em discussão nos embargos de terceiro, designadamente, a posse legítima sobre os materiais necessários à produção e reimpressão dos aludidos “títulos”.
Ora, independentemente da questão do prazo de vigência dos manuais escolares eventualmente se esgotar, o certo é que há sempre interesse na prossecução dos os embargos de terceiro, mais não fosse para se aferir de eventual má fé da embargante/aqui agravada no que tange à posse dos bens, até porque vem referido que esta aquando da dedução dos mesmos embargos já sabia da providência cautelar interposta pela B..............., Lda A decisão definitiva nos embargos não fica prejudicada pelo despacho sob recurso (de restituição provisória da posse), antes este não passa de um simples despacho com pronúncia provisória sobre o cerne dos embargos (a posse - e a verificação do legítimo titular do direito de produção, reimpressão e distribuição dos aludidos manuais).
A final se verá quem tem razão: se embargante, se embargada (ora agravante).
Repete-se que se à data da decisão definitiva dos embargos de terceiro não houver - como diz a agravante B............., Lda - “qualquer livro [.....] para produzir e vender”, é questão a apreciar em sede de responsabilidade contratual com a C............., com sustento no contrato de 17.05.2002 que celebrara com a B............... E caso, entretanto, a C.............. venha a ser declarada falida, isso também em nada afasta a validade e legalidade do despacho recorrido - se a agravante se sente lesada com este despacho não vemos o que possa fazer, a não ser que pretenda assacar responsabilidades.... a quem proferiu tal despacho que, no seu entender, tornará inútil a decisão definitiva nos embargos!!
Improcede, assim, esta terceira questão.
Quanto à quarta questão: Insuficiência da caução.
Entende a agravante que a caução prestada (de 200 mil euros) é insuficiente para salvaguarda, quer dos danos que a agravante possa vir a sofrer com tal decisão, por deixar de poder vir a exercer os seus direitos e receber o seu crédito sobre a C................ (€ 896.793,55), quer do valor que com a produção e venda dos livros em questão iria facturar (“na ordem dos € 1.973.762,00” - diz).
Em primeiro lugar, desconhece-se valor correspondente ao direito ou crédito da B................, Lda, sobre a C............, Lda.
E quanto à apontada “facturação”, diga-se, desde já, que a sua não concretização não traduz um dano para a agravante correspondente ao valor da mesma, ou seja, tal valor jamais pode corresponder aos “danos da B................”. É que “facturação” é uma coisa e lucro é outra, bem diferente. E só o lucro que deixaria de obter se pode dizer corresponder aos “danos da B.............”.
No entanto, sempre se diga o seguinte: por um lado, caução arbitrada visa garantir que a embargante/requerida apresente os bens quando o tribunal lho exigir. É que, como ensina Aberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, 2º, 141, caução é o meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento duma obrigação; por outro lado - como, aliás, bem anota a agravada--, parece evidente que a agravante parece confundir o montante dos créditos que possa ter sobre a C............., Lda, com o valor dos direitos que sobre esta adquirira através do contrato de 17.05.2002 !
Desconhece-se o valor de tais direitos - e a agravada impugna o teor do documento (particular) junto a fls. 8 a 10, o qual, por si só, portanto, nada prova.
Não temos, assim, elementos para poder concluir que o valor da caução não se ajuste à realidade que visa garantir.
Improcede, como tal, esta (última) questão.
III. 2. AGRAVO DA C................., LDA:
Quanto à 1ª questão: o despacho recorrido violou o direito de propriedade que a C.............. tem sobre o material arrestado.
Não tem qualquer razão.
No despacho recorrido entendeu-se, designadamente, que a embargante tem a posse sobre o aludido material. O que por si só bastava para a improcedência desta questão, pois propriedade e posse são realidades bem distintas.
Mas não se compreende a alegação da agravante, pois foi ela própria quem celebrou com a embargante o contrato de 25 de Julho de 2003 cedendo à embargante os direitos de reprodução e venda supra referidos -- depois de ter celebrado com a B.............. o contrato de 17.05.2002 pelo qual havia cedido os mesmos direitos!...
Afigura-se de todo pertinente a observação da agravada: “Na verdade, pasme-se, a Rec.da acha que depois de vender e receber os respectivos preços, a duas sociedades distintas (a Rec.te “B...............” e a Req.da “A D...........”) ainda tem direitos!
... vamos ter esperança que a requerente não venda a mais ninguém, pois como diz o povo, “quem faz um cesto faz um cento””.
É perfeitamente sintomático da postura da agravante C............., Lda.
Improcede, como tal, esta primeira questão suscitada.
Quanto à segunda questão: a decisão de restituição produzirá favorecimento da recorrida, D.............., e um claro desfavorecimento dos verdadeiros credores da C............., violando o CPEREF.
De novo não tem razão.
Antes de mais, permitimo-nos repetir o que dissemos no fim da análise da anterior questão: se com a decisão recorrida se desfavorecem os “verdadeiros credores” da agravante, em benefício da D.............. Lda, trata-se de situação para a qual só a própria agravante contribuiu. Pelo que até se poderia dizer que é abusivo vir agora pretender desfazer uma posse e/propriedade de bens quando a mesma emergiu de conduta da própria agravante! No fundo, uma situação que parece roçar - se não mesmo consubstanciar-- a má fé na vertente dum venire contra factum proprium...
No entanto, não faz sentido vir a ora agravante dizer que há favorecimento de credores quando é certo que com a cedência dos apontados direitos à D.............., Lda, a ora agravante recebeu o respectivo preço, o qual poderia utilizar para pagar ao que designa por seus “verdadeiros credores” (como será a caso da B............, Lda). Pelo que se algum credor sair desfavorecido relativamente ao valor ou preço dos aludidos direitos cedidos pela agravante, a responsabilidade é apenas desta.
Improcede esta questão.
Quanto à terceira questão: o despacho recorrido impossibilita a recorrente C............ de pagar os seus débitos aos verdadeiros credores, em violação do CPEREF.
Valem aqui mutatis mutandis as considerações já tecidas a respeito da anterior questão: a agravante recebeu o preço dos direitos que vendeu à D............., Lda. Pelo que só ela sabe como utilizou os respectivos fundos financeiros. Se os não utilizou para pagar ao que apelida de “verdadeiros credores”, é questão que só a ela é imputável.
Improcede esta questão.
Quanto à questão da má fé da recorrida D............., Lda.:
Desconhece-se se a embargante/agravada à data da outorga do contrato com a C............., Lda (ora agravante), tinha, ou não, conhecimento do contrato que esta havia anteriormente celebrado com a B..............., Lda.
Sempre se desconhecem, no entanto, as circunstâncias em que a ora agravante celebrara o contrato com a D............., Lda. - designadamente se tal contrato não corresponde à vontade dos declarantes ou se “só teria efeito quando houvesse a entrada da D............ no capital social da C................”.
Não há, assim, elementos minimamente seguros para afirmar que a agravada, ao usar dos embargos de terceiro e ao juntar o aludido contrato, actuara de má fé.
Improcede, assim, esta (última) questão.
Do explanado se vê que claudicam todas as conclusões das alegações das agravantes.
CONCLUINDO:
A força ou autoridade do caso julgado material só se verifica quando a questão a apreciar em segundo lugar seja a mesma que a primeira decisão definiu, ou seja, ela faz lei «mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo”. Sendo certo, também, que os terceiros não podem ser nem prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram, nem foram chamados a intervir (Paulus, D. 20.4.16: Nec res inter alios indicata aliis prodesse aut nocere solet).
Estando em causa direitos meramente obrigacionais, no essencial, obrigações de non facere, são obviamente insuficientes para, só por si, garantir que terceiros não possam adquirir direitos, mesmo que incompatíveis, sobre os mesmos bens.
Vir alguém pretender desfazer uma posse e/ou propriedade de bens dum terceiro quando a mesma emergiu de conduta do primeiro traduz uma situação que parece roçar - se não mesmo consubstanciar-- a má fé na vertente dum venire contra factum proprium.