Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., professor efectivo da Escola Secundária de Carcavelos, residente na Rua ..., nº..., ...-..., 2780 Oeiras, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação e Desporto, de 26/9/95, que lhe indeferiu o recurso hierárquico por si interposto em 10/7/92.
Nas suas alegações formula o recorrente as seguintes conclusões:
"1ª O objecto do presente recurso é o acto expresso proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Educação e Desporto, em 26/9/95;
2ª O recurso contencioso interposto do referido acto e bem assim o recurso hierárquico que o antecedeu foram ambos tempestivos já que interpostos dentro dos prazos legalmente previstos para o efeito;
3ª O acto recorrido também violou o disposto no artº 5º do DL. nº 519-E/79, de 28/12 e ainda o disposto nos pontos 24.8 e 25. do Despacho nº 78/SERE/89, de 30/11 publicado no DR, II Série, de 23/12;
4ª De facto, o recorrente foi opositor ao concurso para preenchimento dos lugares de professores do ensino de português no estrangeiro, regulamentado pelo Despacho nº 78/SERE/89, o qual foi válido para o biénio de 1990/92;
5ª Na sequência, o recorrente constou das listas ordenadas definitivas tendo ficado posicionado como primeiro candidato dos ensinos básico e secundário não colocado, mas em condições de o ser em vaga superveniente nos Consulados de Genebra e Zurique;
6ª No entanto, a sua colocação em vaga superveniente foi preterida a favor da de docentes, que não constando da lista definitiva do concurso, foram contratados localmente;
7ª Esses contratos locais foram celebrados por todo o ano lectivo e reportaram-se: a um horário completo de 22 horas no consulado de Zurique e a outros injustificadamente incompletos na área consular de Genebra;
8ª É óbvio que basta a celebração do primeiro contrato para ficar comprometida a legalidade do acto recorrido;
9ª No segundo caso, as horas disponíveis no Consulado de Genebra podiam e deviam ter sido agrupadas em horários completos a atribuir aos opositores do concurso e constantes da respectiva lista graduada definitiva já que não ficaram provadas as razões aduzidas pelo recorrido para a celebração desses contratos locais;
10ª O acto recorrido deve, assim, ser anulado por violação do disposto no artº 29º nº 3 do DL. nº 267/85, de 16/7, do artº 5º do DL. nº 519-E/79, de 28/12 e ainda do disposto nos pontos 24.8 e 25 do despacho nº 78/SERE/89, de 30/11, publicado no DR, II Série, de 23/12/1989".
Termina a entidade recorrida as suas alegações com as seguintes conclusões:
"A- É inquestionável – o próprio recorrente o admite – que o concurso a que se alude nos autos, como decorre dos arts. 5º e 11º do DL. nº 519-E/79 e dos pontos nº 24.8 e 25 do Despacho 78/SERE/89, se destinava ao preenchimento de vagas de horário completo (22 horas) se as mesmas surgissem durante o período de validade do concurso;
B- Não está em causa que o recorrente se encontrava em condições nos termos das referidas disposições legais, de preencher uma vaga de horário completo se e quando a mesma surgisse;
C- Só que era legalmente permitido aos serviços da autoridade recorrida efectuar a celebração de contratações locais desde que nas circunstâncias e com as condicionantes especiais previstas, nomeadamente, ao abrigo do artº 8º do DL. nº 519-E/79 e da Portaria nº 818/90, de 11/9;
D- Assim, sucede quando surgem cursos não englobados em horários completos e insuficientes para completar um horário, quando há necessidade de substituições temporárias, para reorganização de serviços ou desempenho de outras tarefas específicas;
E- Em todos os casos de contratação local, mencionados pelo recorrente, constata-se que os contratos em causa foram celebrados em circunstâncias e para finalidades abrangidas e permitidas pela Portaria nº 818/90, e consequentemente, perfeitamente legais;
F- Como se comprova através dos documentos emanados dos serviços competentes na celebração de tais contratos e formação desses horários incompletos teve que se ter em conta as condicionantes locais, designadamente, na cedência de salas e a existência de cursos não englobados em horários e não é verdade que tenha sido celebrado qualquer contrato para leccionar em horário de 22 horas;
G- Falece, por completo, a argumentação, não comprovada, aliás pelas circunstâncias concretas em que tais contratos foram celebrados, de que as horas ou horários a que os mesmos se reportam poderiam, eventualmente, ser agrupadas;
H- Não foi, assim, preterida a colocação do ora recorrente a favor dos docentes com quem foram celebrados esses contratos locais;
I- Pelo contrário, tendo o prazo de validade do concurso sido prorrogado por mais um ano lectivo (1992/1993) e tendo surgido uma vaga de horário completo, na área de Genebra, foi o próprio recorrente que, chamado a preenchê-la, em Julho de 1992, recusou a colocação;
J- O acto recorrido, ao indeferir o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente dos actos de homologação que tais contratos não violou, assim, qualquer das invocadas disposições legais;
K- Pelo que deverá ser mantido, negando-se provimento ao presente recurso"
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor:
"A meu ver, o recurso merece provimento.
O acto recorrido enferma de vicio de violação das normas do artº5º do DL. nº 519-G/79, de 25/12 e despacho nº 78/SERE/89, de 30/11, porquanto, tendo surgido vaga de horário completo durante o período de validade do concurso, não foi a mesma preenchida por candidato constante da lista ordenada definitiva, seguindo a ordem de graduação".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Podemos dar como assentes, necessários para conhecer do mérito, os seguintes factos:
1- A..., em 1990, foi opositor ao concurso para preenchimento dos lugares de professores do ensino de português no estrangeiro, aberto através do Despacho nº 28/SERE/90, de 29/3/90, publicado no DR, II Série, nº 90, de 18/4/90;
2- Este concurso foi válido para o biénio de 1990/1992, tendo tal sido prorrogado por mais um ano;
3- O recorrente nas listas ordenadas definitivas e referentes à fase de colocação daquele concurso foi ordenado com o nº 196 (primeiro candidato dos ensinos básico e secundário não colocado);
4- Foram contratados outros professores para leccionar Língua e Cultura Portuguesas na Suíça, no ano lectivo de 1991/1992, designadamente, B... ocupou, mediante contrato, uma vaga de 22 horas, por contrato celebrado em 3/9/1991, válido para o período de 3/9/91 a 30/6/92, homologado em 26/9/91, na área consular de Zurique (fls. 51);
5- O recorrente A... foi chamado em Julho de 1992 para preencher uma vaga de 22 horas, na área consular de Genebra, não a tendo aceitado;
6- Em 10/7/92, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Educação dos actos de homologação dos contratos celebrados na Suíça, ao abrigo do DL. nº 146-C/80, de 22 de Maio e da Portaria nº 818/90, de 11/9, com os docentes de ensino português no estrangeiro com horário de 22 horas semanais e ainda os celebrados com horários inferiores a 22 horas, na área consular de Genebra;
7- Este recurso hierárquico foi rejeitado, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, proferido em 31/5/93 (doc. de fls. 10 e ss., aqui dado por reproduzido);
8- Por acórdão deste Tribunal de 27/4/95, aquele acto foi anulado por estar inquinado com o vício de violação de lei;
9- Em 8/8/95, o recorrente requereu ao Sr. Secretário de Estado da Educação e Desporto a execução daquele acórdão;
10- Na sequência deste requerimento, em 26/9/95, o Sr. Secretário de Estado da Educação e Desporto negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 10/7/92 (fls. 49 e 50, aqui dadas por reproduzidas).
Apurados estes factos, passamos a conhecer dos vícios que são imputados ao acto contenciosamente impugnado.
Na conclusão 10ª das suas alegações o recorrente imputa ao acto impugnado a violação de lei dos arts. 29º nº 3 do DL. nº 267/85, de 16/7, do artº 5º do DL. nº 519-E/79, de 28/12 e, ainda, do disposto nos pontos 24.8 e 25 do Despacho nº 78/SERE/89, de 30/11, publicado no DR, II Série, de 23/12/1989.
O DL. nº 519-E/79, de 28/12 (e será a este diploma legal que nos referiremos quando nenhum indicarmos), veio regular o procedimento concursal para preenchimento dos lugares docentes para o magistério em cursos de ensino básico e secundário no estrangeiro.
Este concurso era documental e de realização bienal (artº 1º).
Refere o artº 5º que "se durante o período de validade do concurso surgirem vagas, as mesmas serão preenchidas por candidatos constantes das lista ordenada, seguindo-se, para o efeito, a graduação dos mesmos".
Pelo Despacho Regulamentar nº 78/SERE/89, de 30/11, publicado no DR, II Série, de 23/12/1989, foi regulamentado tal tipo de concurso, estatuindo-se no seu ponto 24.8 que as listas definitivas de ordenação se consideram válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento naquelas listas, candidatos não colocados para o preenchimento de futuras vagas.
Continuando-se no ponto 25 seguinte que "dos candidatos constantes das listas definitivas será convocado o número necessário para o preenchimento de horários completos".
Pelo despacho nº 28/SERE/90, de 29/3/90, publicado no DR, II Série, nº 90, de 18/4/90, foi aberto concurso para preenchimento dos lugares de professores do ensino de português no estrangeiro e regulado pelos diplomas supracitados.
Tal concurso foi aberto para preenchimento dos referidos lugares para o biénio de 1990/92, tendo o ora recorrente sido opositor ao mesmo.
Neste mesmo concurso, o ora recorrente veio a constar das listas ordenadas definitivas à fase de colocação com o nº 196, sendo o primeiro candidato dos ensinos básico e secundário não colocado.
Ora de acordo com o já referido artº 5º, porque durante o período de validade do concurso surgiram vagas, as mesmas deveriam ser preenchidas pelos candidatos constantes das lista ordenada, seguindo-se, para o efeito, a graduação dos mesmos.
Por outro lado, segundo o ponto 24.8 daquele Despacho as listas definitivas de ordenação consideram-se válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento naquelas listas, candidatos não colocados para o preenchimento de futuras vagas.
Sendo o concurso em referência aberto para o biénio de 1990/92, durante este período o recorrente encontrava-se na situação de poder preencher qualquer vaga que surgisse, nos termos das disposições legais supracitadas.
Todavia, a entidade recorrida vem alegar que o acto contenciosamente impugnado, ao contratar um outro professor para um horário completo, foi praticado ao abrigo do disposto no artº 8º do DL. nº 519-E/79 e da Portaria nº 818/90, de 11/9.
Aquele artº 8º dispõe, no seu nº 1, que "os professores não abrangidos pelos arts. 6º e 7º do presente diploma serão contratados por um ano escolar ou por período inferior, nos termos do DL. nº 342/78, de 16/11".
O nº 2 deste mesmo artigo acrescenta que "a aplicação do DL. nº 342/78 aos professores de ensino básico e secundário português no estrangeiro far-se-á por portaria do Ministro da Educação".
Esta portaria foi publicada em 11/9/90, com o nº 818/90.
Nesta Portaria vem regulada a celebração dos contratos de prestação de serviço entre o Ministério da Educação e o pessoal em exercício de funções docentes em cursos de ensino português no estrangeiro.
A homologação deste tipo de contrato é da competência do Director-Geral de Extensão Educativa, que a pode delegar nos termos da lei (artº 12º).
A duração destes contratos é de um ano escolar, podendo, todavia, tal prazo ser inferior (artº 16º).
Assim, o que há que averiguar tão somente do estatuído no artº 8º nº 1 acima transcrito, ou seja, segundo este preceito, "os professores não abrangidos pelos arts. 6º e 7º do presente diploma serão contratados por um ano escolar ou por período inferior, nos termos do DL. nº 342/78, de 16/11 "os professores não abrangidos pelos arts. 6º e 7º do presente diploma serão contratados por um ano escolar ou por período inferior, nos termos do DL. nº 342/78, de 16/11.
Porém, este preceito contempla as situações em que é permitida a contratação de professores que não estão abrangidos pelas hipóteses dos arts. 6º e 7º. Só que esta contratação, de acordo com os DLs. nºs 336/78, de 14/11 e 214/79, de 14/7 (diplomas referidos no artº 7º do DL. nº 519-E/79, de 28/12) só é permitida quando não houver professores vinculados ao Ministério da Educação nos termos do artº 3º do DL. nº 336/78 e não se estar na presença de casos de preferência conjugal (arts. 4º e ss. do DL. nº 214/79).
Na hipótese dos autos, havia candidatos graduados e havia, pelo menos, um horário completo de 22 horas semanais e outros incompletos.
Acresce que as hipóteses contempladas no artº 8º se referem àquelas situações que não foram abarcadas pelos DLs. nºs 336/78, de 14/11 e 214/79, de 14/7 . Mas estas situações só são contempladas se não houver concorrentes graduados, como sucede com o recorrente.
Pelo que nos termos dos arts. 5º e 11º e Pontos 24.8 e 25 do Despacho Regulamentar nº 78/SERE/89, de 30/11, devia o recorrente ter sido colocado na vaga de 22 horas semanais preenchida pelo contrato referido nos autos.
Ao assim não ser feito, violou a entidade recorrida, com o acto contenciosamente impugnado, aqueles preceitos legais.
Em concordância com tudo o exposto, concede-se provimento ao presente recurso contencioso e anula-se o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2003
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier