I. Relatório
1. AA, na qualidade de «Suspeito e Buscado» nos autos acima referenciados e neles melhor identificado, notificado que foi em ...-...-2024 (Ref.ª Citius ...) do Acórdão do Tribunal da Relação de ... (doravante, também TRL) de ...-...-2024 (Ref.ª Citius ...), que julgou improcedente a arguição de nulidade do Acórdão do TRL de ...-...-2024 (Ref.ª Citius ...) – o qual, por seu turno, julgou improcedente o recurso interposto em ...-...-2023, do despacho da Senhora juíza de instrução no ..., que se considerara incompetente para apreciar pedido formulado pelo requerente, de invalidade de despacho do Ministério Público que indeferira pedido seu para ser constituído arguido –, veio, por requerimento de ...-...-2024,nos termos do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para este Supremo Tribunal de Justiça, do qual se extratam os seguintes trechos:
«(…)
Ora, a questão jurídica relevante que estava em causa nos autos e que se afigura elegível como fundamento ao presente recurso era a de saber se verificados, como estavam, os pressupostos do artigo 59.º n.º 2 do CPP e tendo o MP recusado a atribuição daquele estatuto por razões de conveniência e oportunidade, a violação daquele direito (fundamental) de defesa legitimar a intervenção do JIC para tutela do mesmo, quando suscitada pelos suspeitos (visados pela violação).
A 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de forma expressa, em dois processos distintos, e, portanto, em dois momentos distintos, proferiu decisões opostas quanto à interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do CPP e à competência do JIC para decidir sobre a matéria (num quadro de circunstâncias comum que é assinalado ao longo deste recurso).
(…)
3. No âmbito dos presentes autos, em que o Recorrente figura como suspeito e em que foram realizadas diversas diligências destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente afectaram o Recorrente (v.g. buscas e apreensões, actos de intromissão na reserva das comunicações), o Recorrente requereu junto do MP em ........2023 a sua constituição como arguido, nomeadamente ao abrigo do artigo 59.º, (n.º 2) do CPP, tendo o MP decidido que aquele não seria ainda o momento processual adequado (despacho de ........2023).
Inconformado com tal decisão e porquanto o desrespeito do artigo 59.º n.º 2 do CPP resultava em ofensa ao seu direito e garantia fundamental de defesa, o Recorrente veio a suscitar, em ........2023 a intervenção do Mmo. Juiz de Instrução no âmbito da tutela jurisdicional dos seus direitos fundamentais em sede de inquérito (cf. artigos 20.º, 32.º e 202.º da CRP), visando que o Mmo. Juiz das Garantias determinasse a sua imediata constituição como Arguido, verificados que se encontravam os pressupostos de que o artigo 59.º n.º 2 do CPP faz depender a (obrigatória) constituição de Arguido (dita, a pedido).
Com efeito, a violação do disposto no artigo 59.º n.º 2 do CPP que confere ao suspeito um direito potestativo a ser constituído arguido, verificados que se encontrem os respectivos pressupostos, é unanimemente sufragada pela doutrina e pela jurisprudência como uma violação dos direitos e garantias fundamentais de defesa.
(…)
Contudo, por despacho datado de ........2023 (fls. 10778-10779), o Mmo. Senhor Juiz de Instrução veio a indeferir aquele requerimento, por entender que o Recorrente não pode pedir ao JIC que obrigue o MP a constituí-lo arguido, ainda que se encontrem verificados os pressupostos de que dependa a imediata constituição do Recorrente como Arguido (a pedido) e o MP tenha recusado essa constituição como Arguido.
Não se conformando com a referida decisão, veio o Recorrente (no dia ........2023) interpor recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela revogação do despacho recorrido e sustentando, em suma, que em matéria de violação do artigo 59.º n.º 2 do CPP por se tratar de violação de direitos e garantias fundamentais, o Juiz de Instrução Criminal, a quem caberia o controlo da legalidade, era competente para conhecer daquele acto (de recusa) e determinar a constituição do Recorrente como Arguido, como deveria ser determinado no caso concreto.
(…)
Porém, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa, por meio do aqui Acórdão Recorrido (prolatado em ........2024) que não assistia razão ao Recorrente, negando-se assim provimento ao recurso apresentado. Tal decisão foi fundamentada no entendimento de que, sendo o Ministério Público o dominus do inquérito, não teria o Juiz de Instrução competência para impor ao MP que durante um inquérito constituísse um suspeito como arguido, competência essa que é exclusiva do Ministério Público. Independentemente de tal ter sido pedido por um suspeito. Independentemente de se verificarem os pressupostos do artigo 59.º n.º 2 do CPP. Independentemente de, com a verificação daqueles pressupostos, a constituição do suspeito como arguido ser obrigatória e dever ser imediata. E independentemente de, a não constituição do suspeito como arguido, verificadas essas circunstâncias, constituir uma violação dos direitos e garantias fundamentais de defesa.
Admitindo o Recorrente que o acórdão recorrido não se tivesse pronunciado sobre a concreta questão colocada no recurso e quanto ao concreto circunstancialismo dos autos, e que, ao invés, se tivesse limitado a formular posição no sentido de que o Juiz de Instrução não tem competência para apreciar o despacho do MP de não constituir alguém como Arguido (ou de determinar ao MP que constitua alguém como Arguido) quando não se verifica a obrigatoriedade legal de tal acontecer, veio aquele a arguir, em ........2024, a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia.
Nulidade que veio a ser julgada (por decisão de ........2024 e notificada em ........2024) não verificada, indeferindo-se o peticionado, tendo o acórdão de ........2024 (que incide sobre o requerimento apresentado em ........2024 pelo qual se invocada a nulidade do acórdão de ........2024), deixado claro que o acórdão de ........2024 não padecia de qualquer sendo aquele o entendimento do Tribunal relativamente à questão colocada e ao concreto circunstancialismo do caso (qualificando, desse modo, a nulidade invocada, como mera manifestação de discordância do decidido por parte do Recorrente).
Ou seja, o acórdão de ........2024, decide inequivocamente que o Juiz de Instrução não tem competência para apreciar o despacho do MP de não constituir alguém como Arguido (ou de determinar ao MP que constitua alguém como Arguido) quando se verifica a obrigatoriedade legal de tal acontecer.
O Acórdão Recorrido, não mais é suscetível de recurso ordinário, e concluído o incidente pós-decisório, transitou em julgado, no que concerne ao Recorrente, após o dia ........2024 (data em que foi notificado ao Recorrente).
(…)
4. Sucede que, tal Acórdão Recorrido se encontra em oposição relativamente a um outro Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa – na verdade, da mesma 3.ª Secção deste Tribunal.
Com efeito, tal decisão – que agora se configura como Acórdão Fundamento – foi proferida no dia 04 de maio de 2022, no âmbito do processo n.º 73/21.2TELSB-C.L1, em que foi Relatora a Veneranda Juiz Maria Elisa Marques (…).
(…)
7. Visando dissipar quaisquer dúvidas, procede-se, de seguida, à demonstração de que estamos perante a decisão da mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, e em sentidos opostos.
Assim sendo,
8. Primeiramente, constata-se que a contradição quanto à competência do JIC para intervir no âmbito do disposto no artigo 59.º n.º 2 do CPP, resulta também ela da oposição de concepções quanto ao papel e função do JIC em sede de inquérito. De um lado uma concepção de absoluta incompetência (Acórdão Recorrido) e de outro lado, uma concepção de competência relativa jurisdicional que defende a intervenção do JIC em casos restrictos de violação de direitos e garantias fundamentais de defesa.
A concepção seguida pelo Acórdão Recorrido conduz a que este não releve na sua decisão a circunstância de se estar perante violação de direitos fundamentais uma vez que naquela concepção do papel e das funções do JIC, esteja em causa a violação de direitos fundamentais, não fundamentais, ou quaisquer outros, a incompetência do JIC para intervir fora do quadro taxativo dos artigos 268.º e 269.º é absoluta e total – o que aliás resulta claro do próprio acórdão de ........2024 que não deixa de servir de auxiliar interpretativo do Acórdão Recorrido.
Ou seja, qualquer mingua de referências ao recorte normativo do artigo 59.º n.º 2 do CPP que se constata no Acórdão Recorrido não decorre da circunstância deste acórdão não versar sobre a aplicação do artigo 59.º n.º 2 do CPP (que versa e que foi essa a questão que foi definida como objecto do recurso de ........2023) e da competência do JIC para intervir nos casos factuais delineados no Acórdão Recorrido (e no Acórdão Fundamento), sendo antes reflexo do cerne vital da solução jurídica seguida por aquela decisão - o JIC não tem competência para intervir em nenhuma situação relativa à constituição de arguido, seja ela do artigo 59.º n.º 2 do CPP, como suscitada, seja qualquer outra (relativa à constituição de arguido) que ali não foi suscitada.
(…)
9. De acordo com o exposto, resulta claro que a mesma questão de direito foi decidida em sentido contrário pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, tanto nos autos que levaram ao Acórdão Fundamento, como nestes que conduziram ao Acórdão Recorrido, há uma identidade problemática cuja resposta alcançada foi díspar.
Além disso, como tem vindo a entender o Colendo Supremo Tribunal de Justiça9, não só se encontra subjacente a mesma questão de direito, como a mesma situação de facto. É que, em ambos os casos se pretendia a constituição de arguido nos termos do artigo 59.º, n.º 2 do CPP e em ambos os casos a mesma foi negada pelo Ministério Público.
Contudo, no caso do Acórdão Fundamento, a constituição de arguido nos termos do artigo 59.º, n.º 2 do CPP não só foi admitida como – e principalmente – se considerou que o Juiz de Instrução era competente determinar essa constituição como Arguido (o que pressupõe logicamente, também competência para aferir da verificação dos seus pressupostos) e que tal não configuraria uma violação do princípio da independência do Ministério Público.
(…)
Contrariamente, no Acórdão Recorrido, entendeu-se não ser o Mmo. Juiz de Instrução competente para determinar a constituição de arguido (nos casos do artigo 59.º, n.º 2 do CPP), estando a decisão do MP em não permitir o exercício desse direito fora da sindicância do Juiz de Instrução Criminal, pois tal seria da competência exclusiva do Ministério Público e que entendimento em sentido diverso colocaria em causa o princípio da independência do Ministério Público.
Ademais, como demonstrado, ambas as decisões já se encontram transitadas em julgado, sendo que o trânsito do Acórdão Fundamento se deu em momento prévio ao Acórdão Recorrido – assim se dando por preenchido o requisito ínsito no artigo 437.º, n.º 4 do CPP.
(…)
Destarte, encontram-se reunidos todos os pressupostos legalmente exigidos para a admissão do presente recurso. Por isso que, sem prejuízo do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2006, entende o Recorrente, não obstante ulteriores alterações ou desenvolvimentos em sede de alegações, dever fixar-se jurisprudência no seguinte sentido:
«O Juiz de instrução Criminal tem competência para determinar a constituição de Arguido em fase de inquérito e apreciar o despacho do MP que omita ou recuse essa constituição, nos termos do artigo 59.º n.º 2 do CPP, quando verificados os respectivos pressupostos».
(…)
Recuperando o que já se dizia inicialmente neste requerimento, entende o Recorrente que a interpretação do artigo 437.º n.º 5 do CPP, quando interpretada no sentido de que apenas o Arguido e já não o suspeito a quem, em violação do disposto no artigo 59.º n.º 2 do CPP, não foi permitido ser arguido, detém legitimidade para interpor o presente recurso, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 5 e 32.º da Constituição, bem como do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição.
(…)
Ou seja, o entendimento segundo o qual o artigo 437.º, n.º 5, CPP exclui legitimidade ao suspeito que, no decurso do processo penal e ao abrigo do artigo 59.º, n.º 2 do CPP, tenha pretendido a sua constituição como arguido – e a mesma lhe tenha sido negada, em manifesta violação da lei e dos seus direitos fundamentais, tanto pelo Ministério Público como pelo Juiz de Instrução, numa situação em que este último se tenha declarado incompetente para fiscalizar o teor do despacho do MP que determine a não validação de uma constituição como arguido, e em que essa decisão tenha sido posteriormente confirmada em sede de recurso para o Tribunal da Relação, mas em que essa última decisão esteja em contradição com outra da mesma ou de outra Relação (preenchendo-se assim a previsão normativa do artigo 437.º, n.ºs 2, 3 e 4 CPP) e o suspeito pretenda obter, com a interposição deste recurso, jurisprudência uniformizada no sentido de o JIC poder ajuizar da ilegalidade da sua não constituição como arguido.
11. Pois bem, na situação em apreço, não estamos perante um qualquer suspeito para efeitos da admissibilidade da legitimidade para a interposição do presente recurso, mas sim perante um suspeito relativamente ao qual é controvertido o próprio acto decisório que não lhe permitiu ser constituído como Arguido, encontrando-se ainda o objecto do recurso a interpor no domínio da discussão dessa questão de direito.
Com este recurso, o Recorrente pretende uma decisão favorável à competência do Juiz de Instrução para ajuizar dessa questão – obtendo uma decisão que impacta direta e positivamente na proteção dos seus direitos, liberdades e garantias, e na conformação da qualidade em que, até ora, interveio no processo penal (alicerçando-se, por isso, o presente exercício do direito ao recurso ainda no direito do próprio de ser constituído como arguido a seu pedido.
Entende, assim, o Recorrente, não se poder conceber a não legitimidade do mesmo com base num argumento formalista e cuja interpretação extravasa a mens legis.
(…)
É que, tem-se entendido (num Estado de Direito Democrático em sentido material e não só formal), que mesmo ao suspeito (apesar de ser um tertium genus) são concedidos direitos tipicamente consagrados ao arguido. Essa analogia dos princípios fundamentais aplicáveis visa combater, exatamente, atuações em fraude à lei – como a que se verificou no caso concreto.
Isto porque «com o trânsito em julgado de uma decisão que ponha termo ao processo termina também o processo penal e consequentemente o estatuto dos sujeitos processuais»15. Por esta razão, se se admite o recurso de um arguido ou de um assistente que, nestas situações, já não mais o são, estendendo-se, portanto a letra da lei – que apenas refere “arguido” e “assistente”, forçoso é, por razões de igualdade, admitir o recurso do aqui Recorrente. Uma interpretação como a enunciada conduz a uma crassa violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição, tratando situações idênticas de forma distinta.
O sentido da restricção empregue na redacção do n.º 5 do artigo 437.º, não pode ser outro que não aquele propósito de restringir a legitimidade aos sujeitos directamente intervenientes e participantes activos na conformação da questão criminal em causa (em que se integram o Assistente, o Arguido mas também o suspeito nas matérias respeitantes ao exercício dos seus direitos, nomeadamente no que respeita à atribuição do estatuto de Arguido).
De tudo isto, resulta s.m.o. que o Recorrente tem, inequivocamente, legitimidade para interpor o presente recurso.»
2. Em ...-...-2024, o requerente veio juntar certidão do acórdão da 3.ª Secção do TRL de 04-05-2022 (Ref.ª Citius 18376850), transitado em julgado em ...-...-2022 – o acórdão fundamento.
3. O Ministério Público junto do TRL, respondeu ao recurso interposto, em ...-...-2024 (Ref.ª Citius 708965), concluindo nos termos seguintes:
«(…)
• Não gozando o Recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, falta um pressuposto essencial para a sua admissão, motivo pelo qual é o mesmo de rejeitar face ao disposto expressamente nos arts. 437.º, n.º 1, n.º 2, n.º 5 e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.
• O requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência, não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas da lei, por falta de Conclusões. Tal implica a rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento, como é jurisprudência do STJ, recentemente vertida no Acº de 05-09 2007, Proc. n.º 2566/07.
• Pese embora o Recorrente afirme que estão em causa dois acórdãos díspares sobre a mesma identidade problemática, tal não corresponde à verdade, pois enquanto no acórdão fundamento se discute a a constituição de arguido, na sequência a suspensão de operações bancárias a débito sobre as contas por ele tituladas, no Acórdão Recorrido, foi pedida a sua constituição como arguido, na sequência de buscas e apreensões, no decurso do inquérito.
• Comprova-se, pois, que os elementos enunciados na motivação do recurso relativos à matéria de facto não são idênticos.
• Ainda contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, não teve lugar nestes autos diligência na qual o ora Recorrente fosse pessoalmente afetado, i.e., não foi convocado para prestar declarações, em qualidade alguma, não lhe foi imposta medida de coação ou de garantia patrimonial, não foi sujeito a exame na sua pessoa, no âmbito da qual devesse, por imperativo legal, ser constituído arguido. O que tem por consequência que a decisão da realização de diligências como a requerida e a sua oportunidade compete ao Ministério Público, enquanto órgão titular da ação penal, vinculado a estritos critérios de objetividade e legalidade.
• O Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº121/..., “ Não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) e 269.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público.”
• Não se verifica, pois, oposição de decisões relativamente à mesma questão de direito, vd. artº 437º, nºs. 1 e 2 do CPP.
Mas apenas decisões diversas, ponderada a matéria de facto em concreto, do caso concreto.
• Deste modo, entendemos que não deve ser admitido o recurso, por falta de legitimidade do Recorrente; por falta de Conclusões e impossibilidade legal de convite ao aperfeiçoamento ou, caso assim não se entenda, deverá ser declarado improcedente, por não estarem verificados os fundamentos para a sua interposição, como exige o disposto no artº. 437º do CPP.
Porém, decidindo, Vossas Excelências farão,
A Costumada JUSTIÇA»
4. Uma vez neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também STJ), o Senhor Procurador-geral-adjunto aqui em funções emitiu parecer em ...-...-2024 (Ref.ª Citius 12728625), do qual se destacam os seguintes excertos:
«(…)
A primeira questão a analisar, que poderá prejudicar o conhecimento das restantes, prende-se com a verificação do pressuposto formal da legitimidade.
Como pertinentemente assinala a Sra. procuradora-geral-adjunta na sua resposta, o recorrente não se inclui em nenhuma das categorias de sujeitos processuais a quem o Código reconhece legitimidade para interpor o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, ou seja, não é arguido, assistente ou parte civil (art. 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal).
O próprio, aliás, autoproclama-se «suspeito».
Suspeito, segundo o art. 1.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, é toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar.
Ora, por enquanto, não é claro se nos autos de inquérito em questão (inquérito 152/16.8...) existem indícios de que o recorrente cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar, isto é, se o mesmo pode, efetivamente, ser considerado suspeito.
O que sabemos, conforme documenta o acórdão recorrido, é que «foi visado em buscas no decurso do inquérito», que a «investigação decorre ainda» e que o Ministério Público indeferiu o seu pedido de constituição como arguido «por entender não ser ainda o momento para constituição de arguidos (…), considerando o estado da investigação e a complexidade da mesma».
De qualquer forma, como o recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário, as normas que o disciplinam «têm natureza excecional» (José Damião Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição, UCP Editora, pág. 736).
E justamente por ser «um recurso que a própria lei reputa de extraordinário e que implica o sacrifício de outro valor de ordem constitucional, como é o caso julgado, que prossegue fins de segurança jurídica (…) tem vindo o Supremo Tribunal de Justiça a assinalar de forma constante ao longo dos anos que é necessário uma interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade de modo a prevenir que não seja utilizado como recurso ordinário» (Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, págs. 413-414).
Daí que a legitimidade para recorrer não possa abranger «outras pessoas que não aquelas expressamente indicadas no n.º 5 [do art. 437.º do Código de Processo Penal]» (Tiago Caiado Milheiro, obra citada, pág. 417), nomeadamente, aquelas que, conforme prevê o art. 401.º, n.º 1, al. d), parte final, do Código de Processo Penal para os recursos ordinários, tiverem a defender um direito afetado pela decisão.
Dito por mais completas palavras, «[a] natureza extraordinária do recurso para fixação de jurisprudência e a excecionalidade do seu regime encontram fundamento no princípio da intangibilidade do caso julgado e na independência do juiz com a correspondente liberdade de julgamento.
Prevendo o respetivo regime norma própria relativa à titularidade da legitimidade, não poderá ser aplicável, no que à mesma respeita, a alínea d), do n.º 1, do artigo 401.º, do Código de Processo Penal.
Em Acórdão deste Supremo Tribunal, no proc. 02P609, de 18.04.2002, afirmou-se a propósito: “Importa por outro lado ter presente a clareza com que o n.º 5 do art.º 437.º do CPP coloca a questão da legitimidade para a interposição deste recurso: “O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”. Dificilmente se poderia encontrar domínio menos adequado para argumentar em favor de uma tese expansiva da legitimidade do que no recurso para a fixação de jurisprudência, não apenas pela natureza excepcional das normas que o regulam mas também porque a legitimidade de outros sujeitos para além do Ministério Público assenta em critérios de natureza utilitária.”» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2022, processo 173/19.9IDPRT-AC.P1-A.S1, relatado pela conselheira Teresa de Almeida, www.dgsi.pt).
Refira-se, por último, que num recurso que não é prioritariamente dirigido à justiça do caso concreto mas que se destina «a fixar critérios para a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2021, processo 64/15.2IDFUN.L1-A.S1, relatado pelo conselheiro Nuno Gonçalves, www.dgsi.pt), não se vislumbra de que forma a exclusão de legitimidade para a sua interposição de quem, neste caso, nem sequer tem estatuto de sujeito processual (v. o Livro I do Código de Processo Penal), pode colidir com quaisquer princípios constitucionais (a este propósito v. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/2020, relatado pelo conselheiro Pedro Machete, www.tri-bunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200686.html).
À vista do que vem de ser referido, só nos resta, então, emitir parecer no sentido da rejeição do recurso em razão da ilegitimidade do recorrente, ficando, nessa decorrência, prejudicada a abordagem e análise dos seus demais pressupostos formais e materiais (arts. 608.º do Código de Processo Civil, e 437.º, n.º 5, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal).»
5. O referido parecer do Ministério Público foi notificado ao requerente, nada tendo requerido ou respondido.
6. Colhidos os vistos, e realizada a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, cumpre decidir.
II. Fundamentação
7. Dos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP, resulta, tal como é entendimento pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação dos seguintes pressupostos:
a. formais, que se materializam em:
- Legitimidade [e interesse em agir] do recorrente;
- Tempestividade;
- Identificação do acórdão fundamento, e
(b) substanciais:
- Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;
- Que a decisão de ambos os acórdãos assente em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra em três outros pressupostos ou requisitos, conforme vem sendo entendido na jurisprudência e doutrina:
i) - Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
ii) - Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.
iii) - Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.
(cfr., por todos, Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, AA. VV., Coimbra: Almedina, 2016, p.1439)
8. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em matéria penal assume natureza diferente da dos antigos assentos.
A versão originária do art. 2.º do Código Civil, vigente até à sua revogação pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, dispunha que: «Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral». Tais decisões eram legalmente obrigatórias para os tribunais.
A conceção do instituto dos assentos foi sendo contestada face à sua desconformidade constitucional, enquanto forma alternativa à da legítima criação (democrática) de normas, tendo tal instituto sido expressamente derrogado, deixando de ter previsão legal.
A criação da figura da decisão – por acórdão do pleno das secções criminais do STJ – em sede de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em matéria penal, alterou a conceção dos assentos e implicou a modificação dos pressupostos e da estrutura do respetivo recurso, bem como dos efeitos da correspondente decisão.
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto nos artigos 437.º e ss., do CPP, constitui uma das mais paradigmáticas competências do Supremo Tribunal de Justiça. Tem como finalidade específica e primordial assegurar certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias, concretizando os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei.
O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência acha-se regulado nos artigos 437.º a 48.º do CPP, decompondo-se em três espécies: o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada e o recurso no interesse da unidade do direito.
No caso sub judice, estamos perante um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência propriamente dito.
O recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, previsto nos artigos 437.º a 445.º do CPP, visa «combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do Direito e altamente desprestigiante para as instituições encarregadas da administração da justiça. (…) Uma interpretação uniforme da lei é, pois, o objetivo deste recurso» (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos Penais, 9.ª Ed., Lisboa, Rei dos Livros, pp. 200-201).
O recurso fundado em oposição de acórdãos tem uma aptidão normativa de fixação de uma quase-norma, que exprime a posição do Supremo Tribunal de Justiça, através do pleno das respetivas secções criminais.
Em matéria de eficácia interna, dispõe o n.º 1 do art. 445.º do Código de Processo Penal que, sem prejuízo da proibição de reformatio in pejus, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º.
O n.º 2 do artigo 445.º do CPP prescreve que o Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo. Devendo entender-se que, estando em causa julgados opostos deste Supremo Tribunal ou das Relações, o acórdão de fixação de jurisprudência constitui a sede própria de revisão do acórdão recorrido (assim, Pereira Madeira, Código Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, Coimbra: Almedina Ed., 3.ª Ed. revista, 2021, p. 1427).
A revisão da decisão recorrida não equivale à sua revogação, podendo assumir as formas de modificação, de constatação da inutilidade de intervenção ou, se, apesar do vencimento de interpretação oposta, a resposta concreta for idêntica, a sua confirmação.
A ponderação do alcance da precipitação interna da decisão do conflito considera, necessariamente, a natureza da questão jurídica (substantiva, adjetiva, de mérito ou interlocutória), o seu impacto na marcha e decisão do processo e a sobrevivência de utilidade (assim, José Damião da Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª ed. atualizada, Lisboa, UCP Editora, 2023, p. 745, comentário 1).
Por outro lado, a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão – art. 445.º, n.º 3, do CPP.
Ou seja, a configuração da decisão em sede de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é aplicável ao processo em que tiver sido suscitada e aos que tiverem ficado suspensos, a aguardar tal decisão, e é tendencialmente válida e aplicável aos processos em que esteja em causa questão idêntica, de facto e de direito, a menos que o tribunal entenda existir fundamento não contemplado pelo STJ na sua decisão de uniformização, que seja idóneo a fazê-lo divergir, caso em que é lícito dissentir daquela decisão.
9. Apreciemos, então, se se verificam, ou não, os mencionados pressupostos, formais e substanciais, no caso concreto.
O artigo 437.º, do CPP, dispõe o seguinte:
Fundamento do recurso
“1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”
O preceito circunscreve objetivamente a legitimidade para a interposição do recurso de fixação de jurisprudência aos sujeitos processuais elencados no seu número 5: facultativamente, o arguido, o assistente e partes civis e, obrigatoriamente, o Ministério Público.
O requerente invoca, porém, que deve fazer-se uma interpretação extensiva do conceito de arguido, de forma a abranger o suspeito. E que, subsequentemente, caso não se acolha uma tal interpretação – e se adote uma interpretação restritiva da norma consagrada no preceito –, a mesma é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 5 e 32.º da Constituição, bem como do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição.
Uma interpretação declarativa do preceito em causa – número 5 do art. 437.º do CPP – impede que se reconheça legitimidade ao suspeito para interpor recurso de fixação de jurisprudência.
Existem, como se sabe, conceitos legais – e normativos – de suspeito e de arguido.
Suspeito/a é toda a pessoa relativamente à qual exista um indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar – art. 1.º, al. e), do CPP (disposição que não sofreu alterações desde a versão originária).
Arguido/a é a qualidade que assume todo/a aquele/aquela contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal (art. 57.º, n.º 1, do CPP), contra quem corra inquérito e haja suspeita fundada da prática de crime, quando prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, assumindo-se como tal a pessoa a quem tenha de ser aplicada uma medida de coação ou de garantia patrimonial ou quando for detida como suspeita para ser julgada ou para ser presente a autoridade judiciária, devendo ser obrigatoriamente constituída como tal nessas circunstâncias.
Enquanto o arguido é, incontroversamente, um sujeito processual, o suspeito não é reconhecido como tal.
A Parte I do Livro I do Código de Processo Penal não contempla o suspeito no elenco dos “sujeitos processuais”.
No nosso ordenamento processual penal, o suspeito é um participante processual. O conteúdo dos seus direitos processuais pode, porém, colocá-lo numa posição equívoca e sem definição nítida, de um tertium genus entre testemunha e arguido.
A previsão expressa do reconhecimento do um elenco avulso de certos direitos processuais – como o direito de ser ouvido no processo (art. 86.º, n.º 14, do CPP), a um procedimento legal de identificação diante de OPC, a contactar com pessoa da sua confiança, a não estar detido por mais de 6 horas num posto policial (art. 250.º, n.ºs 4 e 6, do CPP), e à constituição como arguido (art. 59.º, n.º 2, do CPP), a recorrer enquanto pessoa afetada pela decisão (art. 401.º, n.º 1, al. d) in fine, do CPP) – não é, por si só, apta a fazê-lo ser reconhecido como sujeito processual. À semelhança de outros participantes processuais relativamente aos quais são, igualmente, reconhecidos certos direitos, o suspeito não assume a qualidade de sujeito processual.
Importa fazer notar que ao ora requerente – enquanto suspeito – não foi negada a sua legitimidade para interpor recurso (ordinário) da decisão do Senhor juiz de instrução – que decidiu não ter competência para impor ao Ministério Público a concessão da qualidade de arguido no processo – para o TRL, tendo, inclusivamente reclamado do acórdão deste tribunal de 20-03-2024 (complementado pelo acórdão do TRL de 05-06-2024), ou seja do acórdão recorrido. Naturalmente que tal decorreu ao abrigo do comando do art. 401.º, n.º 1, al. d), do CPP, regra processual concebida para o recurso ordinário e que se entende poder abranger o suspeito.
O requerente aponta, porém, para que lhe seja reconhecida legitimidade para interpor o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, para se considerar um conceito material de arguido.
Todavia, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário, regulado por uma disciplina excecional, é razoável e não atentatório de quaisquer direitos fundamentais o entendimento de que, em função de tal natureza, o legislador possa desenhar mais restritivamente o elenco de sujeitos legitimados para o interpor. E, desse elenco, excluiu o suspeito, participante cuja existência nunca poderia desconhecer, desde a versão originária do Código de Processo Penal de 1987.
As normas especiais ou excecionais, ainda que de natureza processual, não consentem em princípio, interpretação extensiva.
Por isso, uma interpretação extensiva (ou expansiva) do conceito de “arguido” do art. 437.º, n.º 5, do CPP, de forma a abranger o “suspeito” – apesar de poder ser uma interpretação favor reo – não deve ser admitida, precisamente por se tratar de um regime excecional de recurso.
De acordo com jurisprudência preponderante deste STJ, como pode ler-se no ac. STJ de 30-10-2019, relat. Cons. Raúl Borges:
«O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questãode direito e no domínio da mesma legislação.
Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.
Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, proferido no processo n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso,a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis,ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática.
Ou, como se refere no acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Janeiro de 2003, proferido no processo n.º 1775/02, da5.ª Secção, que citámos no acórdão de 12 de Março de 2008, no processo n.º 407/08-3.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253 (5) e no acórdão de 19 de Março de 2009, processo n.º 306/09-3.ª Secção, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras deste recurso deve fazer-se com as restrições eo rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.
Como referia o acórdão de 8 de Março de 2007, proferido no processo n.º 325/07, da 5.ª Secção “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”.
No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 26-04-2007, proferido no processo n.º 604/07-5.ª Secção; de 05-09-2007, por nós relatado no processo n.º 2566/07-3.ª Secção; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª Secção; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª Secção; de 12-03-2008, por nós relatado no processo n.º 407/08-3.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª Secção; de 19-03-2009, por nós relatado no processo n.º 306/09; de 15-09-2010, por nós relatado no processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª Secção; de 11-05-2011, processo n.º 89/09.7GCGMR-A.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto (Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa excepcionalidade); de 20-10-2011, processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1, em que interviemos como adjunto (Sendo o recurso em causa um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum do STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso se deve fazer com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas)a essa excepcionalidade); de 30-01-2013, por nós relatado no processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª Secção; de 21-10-2015, por nós relatado no processo n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª Secção; de 20-04-2016, processo n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª Secção; de 21-09-2016,processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª Secção; de 9-11-2016,processo n.º 196/14.4JELSB-G-L1.S1; de 19-04-2017, por nós relatado no processo n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1; de 27-04-2017, por nós relatado no processo n.º 559/14.5TABRG.G1-A.S1; de 15-11-2017, por nós relatado no processo n.º 3737/09.5TDLSB.L2.E1-B.S1; de 11-04-2018, por nós relatado no processo n.º 324/14.0TELSB-V.L1-A.S1; de13-09-2018, por nós relatado no processo n.º 833/03.6TAVFR.P4.S1-B,da 3.ª Secção; de 12-12-2018, por nós relatado no processo n.º1001/16.2T8OLH-E1-A.S1; de 2-10-2019, por nós relatado no processo n.º 3773/12.4TBPTM.E1-A.S1.»
Esse regime excecional de recurso – para além do elemento literal – é, como tal, consentâneo, com uma interpretação sistémica no sentido de ser razoável que o legislador infraconstitucional restrinja o elenco de sujeitos com legitimidade para a interposição de recursos de fixação de jurisprudência.
Não se trata, portanto, de uma interpretação “formalista” – como parece sugerir o requerente – da norma do art. 437.º, n.º 5, do CPP: a forma é sempre instrumental da substância.
Ao legislador infraconstitucional assiste a legitimidade para conformar de forma mais restritiva o regime de recursos extraordinários, nomeadamente quanto aos seus pressupostos, prazos e elenco de interessados com legitimidade para a sua interposição. Daí, a sua opção, legítima, ao contemplar no elenco do n.º 5 do art. 437.º do CPP, ao lado do arguido e do Ministério Público – sujeitos necessariamente dotados de legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência – o assistente e as partes civis. Do mesmo passo, exclui os demais participantes processuais, como v.g. o denunciante com faculdade para se constituir assistente, a vítima, e o suspeito.
Por outro lado, a intervenção “obrigatória” do Ministério Público na interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pode – e deve – assegurar a tutela de interesses e direitos processuais dos participantes processuais sem legitimidade, oficiosamente ou desde que lhe representem tempestivamente a necessidade de exercitação desse direito com base num “interesse em agir” próprio (cfr., neste sentido, Ac. STJ de 11-07-2023, rel. Cons. Ernesto Vaz Pereira). Ou seja, o suspeito – ou qualquer dos outros participantes processuais sem legitimidade própria para interpor o recurso de fixação de jurisprudência – não ficam absolutamente impossibilitados de poder fazer valer uma pretensão recursiva de fixação de jurisprudência por essa via.
Esta vem sendo, de resto, a posição da jurisprudência deste STJ (cfr., por todos, Acs. STJ de 18-04-2002, no proc. 02P609, e de 08-06-2022, no proc. 173/19.9IDPRT-AC.P1-A.S1 – rel. Cons. Teresa de Almeida).
Quanto ao pressuposto formal da legitimidade [e interesse em agir] do recorrente, é invocada pelo Ministério Público, quer no TRL, quer neste STJ, como se viu, a ilegitimidade do requerente para o presente recurso, impondo-se, por isso, a sua rejeição.
O requerente enfatiza, contudo, no seu requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência que lhe deve ser reconhecida legitimidade para a interposição do recurso de fixação de jurisprudência, quer por via da interpretação extensiva do número 5 do artigo 437.º do CPP – que, como se viu supra, não sufragamos –, ou por via de uma interpretação constitucionalmente conforme da mesma, sob pena de violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º, bem como do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição.
A alegada violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5 (tutela jurisdicional efetiva) e 32.º (garantias do processo criminal) da CRP, que se presume convergir na violação do direito ao recurso, já que a invocação em abstrato da violação do “art. 32.º da CRP” (todos as disposições do preceito) não permite uma sindicância precisa da constitucionalidade da interpretação normativa acima enunciada.
A considerar-se ser relevante a disposição do n.º 1 do art. 32.º da CRP – direito ao recurso – diremos, antes de mais, que em processo penal é garantido um grau de recurso. Foi o que sucedeu ao ora requerente, ao ser-lhe reconhecida legitimidade para interpor o recurso do despacho do Senhor juiz de instrução de 03-07-2023 para o Tribunal da Relação, o qual foi apreciado pelo acórdão sob pretendido escrutínio.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem reafirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», mesmo em relação a todas as decisões condenatórias.
O Tribunal Constitucional vem afirmando, repetidamente, «(…) caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados», bem como não ser «arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente” justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade» (assim, Ac. TC n.º 357/2017).
A jurisprudência constitucional tem sido constante e reiterada no sentido de reconhecer que «(…) a restrição do recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça adotada pelo legislador encontra, portanto, justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Apesar disso, indispensável será, ainda, que a compressão do direito fundamental em causa na solução da limitação do recurso, para além de adequada e mesmo necessária, tendo em vista, designadamente, resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, não se apresente como excessiva para assegurar os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido.» (cfr. Ac. TC n.º 595/2018).
Citando, ainda, o recente Ac. TC n.º 57/2022: «(…) não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt), posto que os critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010).»
Isso significa que o legislador está constitucionalmente autorizado a conformar de forma mais restritiva o regime de um recurso de feição extraordinária, como é o recurso de fixação de jurisprudência, em função dos mais relevantes interesses dos sujeitos processuais como tal legalmente concebidos e classificados. Não se pode, por isso, considerar não ser constitucional a interpretação do n.º 5 do art. 437.º do CPP no sentido de não reconhecer ao suspeito, enquanto participante processual, legitimidade para interpor um recurso de tal natureza, do mesmo passo que não reconhece tal legitimidade a um lote de outros participantes processuais.
Parece-nos, por isso, não afrontar a Constituição uma leitura jurisdicional que, no fundo, coincide com a solução legalmente expressa.
A questão de constitucionalidade relevante para a decisão em apreço, não é, porém, a que foi aflorada no Ac. TC n.º 121/2021, em que se decidiu:
«Não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) e 269.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público.»
Esta é, diríamos, a questão substantiva, que o requerente pretende convocar como objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Encontramo-nos, porém, a montante da apreciação dessa questão; encontramo-nos no plano da aferição dos pressupostos formais para a admissão de um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Sucede que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade de uma interpretação do art. 437.º, n.º 5, do CPP, apreciando um caso relativo à denegação da legitimidade da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários para interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência – em que tal entidade discutia o [seu particular] interesse em debater a quebra do dever de segredo profissional –, concluindo, no seu Ac. TC. n.º 686/2020:
«Não julgar inconstitucional o artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional;».
Na verdade, ali se expenderam as seguintes considerações, que nos parecem pertinentes, esclarecedoras e aplicáveis por inteiro à presente situação:
«Nesta sede, o que importa apreciar é a razoabilidade e não arbitrariedade de limitar a legitimidade recursória aos sujeitos processuais– às entidades referidas no artigo 437.º, n.º 5, do CPP, ou seja, o arguido, o assistente, as partes civis e o Ministério Público –, excluindo os meros participantes processuais.
(…)
Em suma, a opção de não considerar a legitimidade da entidade sujeita a segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional não se apresenta como desprovida de uma justificação material e razoável. Na verdade, a posição de um participante processual na situação da ora recorrente não é, pelo exposto, assimilável à dos sujeitos processuais referidos no artigo 437.º, n.º 5, do CPP.
(…)».
Esta é, em rigor, a questão que neste momento nos (pre)ocupa: a da verificação, ou não, do requisito formal de legitimidade do requerente para interpor recurso de fixação de jurisprudência.
E, neste contexto, acolhendo a bondade daquela fundamentação da decisão do Tribunal Constitucional, não contrariada, ao que saibamos, por outra jurisprudência, consideramos que a nossa interpretação, no sentido de não alargar ao suspeito a norma do art. 437.º, n.º 5, do CPP, não vulnera a Constituição.
Subjacente ao requerimento de interposição de recurso, está também a (virtual) violação do princípio da igualdade, na hipótese de se considerar não ter o suspeito legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência.
Constitui jurisprudência assente e reiterada do Tribunal Constitucional a caracterização do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, como “proibição do arbítrio” (cf., neste sentido, Ac. TC n.º 232/2003). Com tal sentido, nas palavras do Tribunal Constitucional, «[o] princípio [da igualdade] não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, 'razoável, racional e objectivamente fundadas', sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada» (Ac TC n.º 319/2000).
Também no Ac. TC n.º 313/2008, que cita uma formulação do Tribunal Constitucional alemão (citado por Robert Alexy, em Theorie der Grundrechte, Frankfurt, 1986: 370), pode ler-se que o carácter arbitrário de uma diferenciação legal decorre da circunstância de «não ser possível encontrar [...] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível». Daí que «[n]ão exista razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma fundamentação justificativa da diferenciação. A máxima de igualdade implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos desiguais».
Por último, «a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, da falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico» (Ac. TC n.º 270/09).
Do que fica dito sobre a proibição do arbítrio, podemos extrair quatro conclusões essenciais:
1.º O legislador pode, seguramente, estabelecer diferenciações: todavia, essa liberdade de diferenciar é uma liberdade sujeita a limitações;
2.º Assim, uma diferenciação promovida pelo legislador sem um fundamento racional e material suficiente é arbitrária;
3.º A comparação indispensável para comprovar a existência de respeito ou desrespeito pelo princípio da igualdade deve ser sistemicamente contextualizada;
4.º O Tribunal Constitucional, no exercício do controlo do respeito pelo princípio da igualdade na dimensão da proibição do arbítrio, deve limitar-se a um juízo de censura das diferenciações injustificadas (Ac. TC n.º 227/2015).
Estes parâmetros, decorrentes da abordagem da jurisprudência constitucional nacional, permitem concluir pela não vulneração do princípio da igualdade por uma interpretação não extensiva do art. 437.º, n.º 5, do CPP, como a que fazemos, não abrangendo o suspeito como entidade dotada de legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência.
É que, sendo específica a posição de um participante processual na situação do ora requerente – suspeito –, e não sendo assimilável à dos sujeitos processuais referidos no artigo 437.º, n.º 5, do CPP, é justificada a limitação feita pelo legislador infraconstitucional no sentido de excluir outros intervenientes e participantes do elenco dos sujeitos com legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência.
Em suma, conclui-se, assim, pela não inconstitucionalidade de uma interpretação não extensiva do art. 437.º, n.º 5, do CPP – ao não se acolher um conceito amplo ou material de arguido, abrangendo o suspeito –, que não reconhece legitimidade ao suspeito para interpor recurso de fixação de jurisprudência, por se não afigurar violadora de qualquer norma, princípio ou parâmetro constitucional, nomeadamente os decorrentes dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º, da Constituição.
Face à inverificação do pressuposto da legitimidade do requerente para interpor o pretendido recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, prejudicada fica a apreciação dos demais elementos formais e substanciais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes Conselheiros da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 437.º, n.º 5 e 441.º, n.º 1, I.ª Parte, do Código de Processo Penal, em rejeitar, por ilegitimidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo arguido BB.
Condena-se o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) unidades de conta (UC) - artigos 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1 e 448.º, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique-se.
Lisboa, STJ, data e assinaturas supra certificadas
(Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos - art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)
Os juízes Conselheiros
Jorge dos Reis Bravo (relator)
Luís Teixeira (1.º adjunto)
Agostinho Torres (2.º adjunto)