I- A competência do tribunal do trabalho para conhecer do pedido de actualização de pensão de reforma do autor, devida em conformidade com o disposto no art. 28 do Regulamento da Caixa de Pensões da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e no art. 1 do D.L. 49514, de 31 de Dezembro de 1969, é apenas residual, isto é, o tribunal do trabalho, apenas, detém competência em relação às causas que não estejam atribuídas por lei à competência dos tribunais administrativos e fiscais [art. 64, al. i) da
Lei 38/87, de 23 de Dezembro e art. 40 n. 1 da Lei 28/84 de 14 de Agosto].
II- Face ao disposto no art. 74 da Lei 28/84, o Regulamento de 1927 subsiste como um regime especial, mas daí não pode concluir-se que as relações estabelecidas entre a Caixa Nacional de Pensões e os antigos beneficiários da Caixa de Pensões da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses tenham de ser privadas quando as estabelecidas com os demais beneficiários são de natureza pública.