I- O CCIV de 1966 consagrou o conceito subjectivista da posse assente no "corpus" e no "animus", sendo a prova deste último feita por presunção, conforme o n. 2 do artigo 1252.
II- As presunções "juris tantum" só são ilidíveis através de prova que demonstre não existir o facto presumido e não somente criar a dúvida a tal respeito.
III- É à lei reguladora da posse que se deve pedir o sentido da intenção do que exerce actos de retenção e fruição de coisa (imóvel) em resultado de tradição operada através de negócio jurídico ferido de nulidade.
IV- O conceito de boa-fé adoptado pelo legislador no instituto da posse é o de natureza psicológica - age de boa-fé quem ignore que está a lesar os direito de outrem.