Acordam na Secção de contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
EP- Estradas de Portugal, EPE, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAF de Lisboa, de 23.4.07, que julgou parcialmente procedente a acção contra si movida por A… em consequência dos danos por ela sofridos em virtude de um acidente de viação ocorrido na EN 117.
Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
A) O buraco na estrada apareceu nas circunstâncias atmosféricas e apresentava as características determinadas nos autos, não se provando que existisse há algum tempo na EN 117 ao Km 2,5 e, ou que, a EP-EPE tivesse omitido dever funcional de reparação ou sinalização;
B) Apenas se provou que o buraco não estava sinalizado, não se provando se a EP-EPE teve conhecimento do mesmo;
C) No caso concreto, não foi a falta de sinalização do buraco que originou o acidente (o "obstáculo" até foi visto pela A que do mesmo se desviou) mas sim a guinada brusca e perda do controle da viatura, ziguezagueando, até se verificar a colisão com rails, de ambos os lados da estrada, realce-se!
D) O carro da A. não passou por cima de qualquer buraco na EN 117;
E) A guinada na direcção da viatura não se ficou a dever a danificação na roda dianteira nem a passagem por sobre buraco na via rodoviária do processo;
F) O nexo de causalidade entre o hipotético facto ilícito de falta de sinalização de buraco, se é que tal era exigível no caso concreto, o que a A. não provou, (que não se sabe quando apareceu, se imediatamente antes do acidente e por causa da intempérie) que até era visível e fez a condutora da viatura efectuar manobra de desvio e os danos de tal modo que se possa dizer que aquela é a causa e estes o seu efeito adequado, provável, típico e previsível, não se verificou neste caso.
G) Não se verificam cumulativamente os requisitos da responsabilidade civil extracontratual de ente público;
H) A sentença em crise, presumindo a ilicitude, não provada pela A., a culpa e o nexo de causalidade violou a lei;
L) As normas violadas pela decisão do Tribunal a quo foram as disposições dos Artº 342°, 487°, 493° e 562° do Código Civil e Artºs 4° e 6° do DL 48.051 de 21 de Novembro de 1967
Termos em que se requer que, perante a matéria provada e só essa não os factos ou nexos causais presumidos à revelia da causa de pedir da Autora, seja pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL proferido Acórdão revogando a decisão da primeira instância" e julgando a acção por não provada, ilibando da responsabilidade civil extracontratual a EP - Estradas de Portugal EPE absolvendo-a do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"1. Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou a recorrente em responsabilidade civil extracontratual, com fundamento na alegada não verificação cumulativa dos respectivos requisitos de ilicitude, culpa e nexo de causalidade e, consequentemente, em violação das disposições dos artºs 342º, 487º, 493º e 562º do CC e dos artºs 42 e 62 do DL nº 48051, de 21 de Novembro.
2. Alega a recorrente que se provou apenas que o buraco na estrada em causa não estava sinalizado mas que não se provou que ele existisse há algum tempo nem que o recorrente teve conhecimento do mesmo. Ora, a existência do buraco na via e a sua falta de sinalização preenchem inequivocamente a ilicitude das condutas omissivas do R., por violação das disposições legais e regulamentares invocadas pela A., que lhe impõem o dever de vigilância sobre a conservação das estradas e a sua devida sinalização, por forma a garantir a segurança da circulação rodoviária. Por outro lado, verificada a ilicitude da sua conduta omissiva, incumbia à R afastar a presunção da culpa que sobre ela impende, nos termos do disposto nos artºs 487º, nº 1 e 493º, nº 1 do CC, recaindo sobre si, em particular, o ónus da prova da inexigibilidade de conduta diferente, por ter adoptado todas as providências exigíveis pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, o que ele não satisfez - Cfr., entre outros os acórdãos deste STA, de 18/5/06, rec. 0222/06; de 22/3/07, rec. 01161/06; de 26/9/07, rec. 522/07 e de 12/7/07, rec. 321/07. Na verdade, a R. não logrou provar o que ora alega, ou seja, que devido ao muito mau tempo, à data da ocorrência, a falta de sinalização daquele buraco tenha ficado a dever-se ao seu súbito aparecimento, o que a impediu de tomar conhecimento dele, antes do acidente. Por último, improcederá o recurso quanto à invocada falta de nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos. Perante a factualidade provada sobre a ocorrência do acidente, a omissão de sinalização daquele buraco, obrigando a A. a desviar inesperadamente a trajectória do veículo que conduzia para não embater nele, revelou-se simultaneamente condição "sine qua non" e condição idónea para, de acordo com a ordem natural das coisas, originar o embate do veículo nos "rails" do separador central e depois no separador metálico junto da berma direita e, consequentemente, da produção dos danos dele emergentes. Neste sentido, nenhuma prova se fez de que a falta de sinalização do buraco, segundo o devir normal das coisas, fosse de todo em todo indiferente para a produção dos danos e de que só os haja provocado em virtude da verificação de quaisquer circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias, designadamente ligadas a imperícia da A. Assim sendo, resultará verificado na situação em apreço o nexo de causalidade adequada: entre o facto e os danos produzidos - Cfr. "Das Obrigações em Geral", Antunes Varela, Vol. I, 1973, p. 743 e segs. e, entre outros, os acórdãos deste STA, de 6/11/02, rec. 01311/02 e de 25/9/07, rec. 142/07.
3. Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAF:
Al. A)- No dia 21 de Dezembro de 2000, cerca das 23h, a Autora conduzia o seu veículo Peugeot, matrícula …, na Estrada Nacional 117, perto do Km 2,5, no sentido Amadora - Lisboa, tendo tido aí um acidente de viação e ficando essa viatura imobilizada no meio da estrada;
Al. B)- Nesse local a estrada é larga, tem duas faixas de rodagem no mesmo sentido e está bem iluminada;
Resposta facto 1.º- A condutora conduzia o veículo … à velocidade de cerca de 40 a 50 Km/hora;
Resposta facto 2.º - Chovia na data e local referidos em A);
Resposta facto 3.º- Na faixa de rodagem da direita, junto ao tracejado descontínuo da via, existia um buraco com cerca de 1 m de comprimento, por 0,70 cm de largura e 0,15 cm de profundidade;
Resposta factos 4. e 5.º- O buraco estava coberto com água e não se encontrava sinalizado;
Resposta facto 7.º- O veículo danificou a roda dianteira;
Resposta factos 6.º e 8.º- Ao tentar desviar-se do buraco, a condutora efectuou uma guinada do veículo para a esquerda, indo embater nos "rails" do separador central;
Resposta facto 9.º- E o veículo deixou de obedecer às manobras efectuadas pela Autora, indo embater no separador metálico junto à berma direita da estrada;
Resposta facto 10.º- O buraco não estava sinalizado;
Resposta facto 14.º - A Autora tem carta de condução há 9 anos;
Resposta facto 16.º - Em consequência do referido os artigos 6.º a 9.º o veículo … ficou com a porta frontal desfeita, as portas do lado direito amassadas, raspadas e quase sem funcionarem e, ainda, a parte traseira do lado do embate danificadas;
Resposta facto 17.º - A reparação desses estragos importou em 1.127.312$00, dos quais a Autora já liquidou 946.075$00 (ou 4.71%);
Resposta facto 19.º - Após o acidente a Autora ficou em estado de choque, confusa, com dores em todo o corpo e com nódoas negras;
Resposta facto 20.º- Por isso foi à urgência do Hospital S. Francisco Xavier, Amadora - Sintra, tendo pago 5 de taxa moderadora;
Resposta facto 21.º- A Autora é massagista e trabalhava em Massamá, tendo que utilizar viatura própria para se deslocar da residência para o trabalho;
Resposta facto 22.º- Depois do especificado em A) a Autora não teve carro durante cerca de uma semana e meia;
Resposta facto 23.º- Por isso teve que desmarcar as respectivas consultas;
Resposta facto 24.º- A Autora durante essa semana e meia não pôde exercer a sua actividade e massagista;
Resposta facto 25.º- Por isso, deixou de ganhar 300E;
Resposta facto 26.º - Durante mais de dois meses após o acidente a Autora sofreu grande ansiedade por não saber como iria pagar as suas contas e o arranjo do carro, nem como se iria deslocar para trabalhar;
Resposta facto 27.º- Teve crises de insónia frequentes;
Resposta facto 29.º - Aumentou de peso em cerca de 40 Kg. após o acidente;
Resposta facto 30.º- Esse aumento de peso provocou-lhe uma depressão, um constrangimento em face da sua imagem corporal tão alterada e um cansaço constante;
Resposta facto 32.º- A Autora pagou 6,40E pela certidão do auto de participação deste acidente junto da Brigada de Trânsito.
III Direito
1. A presente acção foi instaurada ao abrigo do art.º 2 do DL 48051, de 21.11.67, e a causa de pedir invocada consistiu numa conduta ilícita e culposa dos agentes da Ré, por incumprimento ou deficiente cumprimento do dever de vigilância de uma via de circulação rodoviária. Trata-se, pois, de um caso de efectivação de responsabilidade civil extracontratual de um ente público por acto de gestão pública. "Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077.. A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar. O facto ilícito consiste numa acção (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67). A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à acção ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art.º 4, n.º 1). O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". Constitui jurisprudência pacífica deste STA que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155). Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564 do CC).
2. A recorrente resume o ataque dirigido à sentença, na alínea H das suas alegações, sustentando que o decidido violou a lei pelo facto de ter presumido a ilicitude da sua conduta, e ter dado como provada a sua culpa e o nexo de causalidade. Observemos os factos. No dia 21.12.00, pelas 23h, a Autora conduzia o seu veículo Peugeot, matrícula …, na Estrada Nacional 117, perto do Km 2,5, no sentido Amadora - Lisboa, tendo tido aí um acidente de viação ficando essa viatura imobilizada no meio da estrada; nesse local a estrada é larga, tem duas faixas de rodagem no mesmo sentido e está bem iluminada; seguia a cerca de 40 a 50 Km/hora; chovia; na faixa de rodagem da direita, junto ao tracejado descontínuo da via, existia um buraco com cerca de 1 m de comprimento, por 0,70 cm de largura e 0,15 cm de profundidade; o buraco estava coberto com água e não se encontrava sinalizado; ao tentar desviar-se do buraco, a autora efectuou uma guinada do veículo para a esquerda, indo embater nos "rails" do separador central; e o veículo deixou de obedecer às manobras por si efectuadas, indo embater no separador metálico junto à berma direita da estrada. Sublinhe-se que a recorrente não questiona dois pontos essenciais em que se alicerçou a sentença, a saber: que impendia sobre si a obrigação legal "de (I) zelar pela conservação e pavimentação das ruas sob sua jurisdição, bem como (II) colocar a sinalização adequada por forma a obstar a que obstáculos existentes na via pudessem, ilicitamente, surpreender os condutores".
Vejamos, em primeiro lugar, o facto ilícito e a culpa. É sabido que embora ilicitude e culpa (que se traduz no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ao agente a título de dolo ou mera culpa) sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6 do DL 48051 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude (acórdãos deste STA de 8.7.99, no recurso 43956, de 11.6.99, no recurso 43505, de 11.2.99, no recurso 44099 e de 13.2.01, no recurso 46706). É justamente o que sucede no caso dos autos. A autora alegou, e provou, a existência de um buraco não sinalizado no seu trajecto (1 m de comprimento, por 0,70 cm de largura e 0,15 cm de profundidade). A prova deste facto, aliada à obrigação de detectar, sinalizar e reparar os obstáculos existentes nas vias sob sua jurisdição, caracteriza não só o facto ilícito, como, simultaneamente, deixa perceber a existência de culpa, pois que, se o buraco existia foi porque alguém não cumpriu aquelas obrigações. De resto, a alegação de toda essa matéria foi produzida na petição inicial e devidamente ponderada na sentença, na aplicação do direito. Ora, neste domínio, e o recorrente reconhece-o, vigora a presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC (como meros exemplos os acórdão STA de 14.10.03, no recurso 736/03, de 8.10.03, no recurso 701/03 e de 8.10.03, no recurso1923/02). Havendo uma presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, e tendo a autora imputado ao réu a responsabilidade pela falta de sinalização que lhe cabia era este que tinha a obrigação de elidir essa presunção alegando, e depois provando, que fez tudo o que se lhe podia exigir para descobrir, sinalizar e reparar a depressão "causadora" do acidente. Como se vê no sumário do acórdão de 9.5.03, emitido no recuso 48301, "A presunção de culpa estabelecida no art.º 493, n.º 1, do CC, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública. Nesse caso, contudo, ao autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos". A teoria da "falta do serviço", em que se alicerça a sentença, nesta vertente, é aceite pela doutrina e pela jurisprudência deste Tribunal para caracterizar o acto ilícito e a culpa em situações como a dos autos. Com efeito, a operacionalidade dessa teoria coloca-se quando não é individualizada, como fonte da obrigação de indemnizar, uma acção ou omissão concretas causadoras do dano sofrido. Como se observa no sumário do acórdão deste STA de 7.12.99, proferido no recurso 44836 No mesmo sentido os acórdãos STA de 16.5.96, no recurso 36075 e de 10.2.00, no recurso 45121., "A responsabilização da Administração por factos ilícitos (acções ou omissões) no âmbito da gestão pública não depende necessariamente da individualização, pelo lesado, dos representantes ou agentes da Administração a quem sejam imputáveis factos ilícitos concretos, podendo também resultar da chamada falta do serviço, naquelas situações em que os danos verificados não são susceptíveis de serem imputados a este ou àquele comportamento em concreto de um qualquer agente administrativo, antes são consequência do mau funcionamento generalizado do serviço administrativo em causa". Assim sendo, contrariamente ao defendido pelo recorrente, "Ocorrendo a situação da presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC, o autor não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa" (acórdão STA de 14.10.03, no recurso 736/03). Aliás, se assim não fosse também não podia falar-se na existência de uma presunção a favor da autora.
Passemos, agora, ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Defende a recorrente que mesmo dando-se como verificado o facto ilícito ainda assim não ocorreria responsabilidade sua uma vez que sendo os requisitos de verificação cumulativa, no caso não se verificara o nexo de causalidade uma vez que a autora, ora recorrida, não embatera no buraco existente mas sim nos rails de protecção central e lateral. De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". Constitui jurisprudência pacífica deste STA que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155). Assim, o nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. Para Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 3.ª edição, 1979, 318, a ideia fulcral da teoria da causalidade adequada é a seguinte: “considera-se causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequado a produzi-lo”. Referindo, ainda, numa outra formulação, “que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais”. Ideia igualmente perfilhada por Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 5.ª edição, 380, ao afirmar que só é de considerar “como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar”. Como se sublinhou no acórdão deste STA de 23.2.00, proferido no recurso 45694, "Vale para a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos a regra do art.º 563 do Código Civil, que consagrou, neste domínio, a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano". Assim, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Como se diz na sentença, ponto que inteiramente se subscreve, "O que aconteceu no caso dos autos foi que a condutora do veículo, seguia a uma velocidade moderada - 40 a 50 Km/hora - e, portanto, perfeitamente adequada para uma via com duas faixas de rodagem no mesmo sentido. Quando assim circulava surgiu-lhe na faixa de rodagem um buraco com cerca de 1 m de comprimento, por 0,70 cm de largura e 0,15 cm de profundidade, coberto com água e não sinalizado. Pergunta-se: é exigível, segundo as regras de experiência e a normal diligência de um condutor deixar o veículo "cair" no buraco e, com isso, ser altamente provável o subsequente despiste ou, pelo menos, que o veículo resulte danificado para só assim ser responsabilizado quem omitiu o dever de sinalização dos obstáculos existentes na via? Obviamente que a Autora apenas guinou "ao tentar desviar-se do buraco" - vd. resposta aos factos 6.º e 8.º - e não por qualquer outra circunstância extraordinária ou imperícia, após o que o veículo deixou de obedecer às manobras efectuadas. Dito por outro modo, não fora a existência do buraco na estrada nas circunstâncias em que se encontrava - sem sinalização - não teria a Autora que efectuar a manobra de desvio de direcção continuando, como era suposto, a circular com segurança. Não afasta esta conclusão o facto, referido pelo Réu em sede de alegações quanto ao aspecto jurídico da causa, de que a Autora viu o buraco, tanto que dele se desviou, pelo que a sinalização seria indiferente. Com o devido respeito assim não é porquanto a sinalização deverá ser colocada de molde a que, atempadamente, e sem necessidade de efectuar manobras bruscas, os condutores se possam aperceber de qualquer obstáculo na via. Foi, por isso, a falta de sinalização da via que levou a Autora a efectuar aquilo que se pode denominar como manobra de recurso, assim evitando embater no buraco. Contudo, como se viu, o veículo ficou incontrolável, indo embater nos rails de protecção, o que causou danos".
De igual modo, o Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, referiu que "Perante a factualidade provada sobre a ocorrência do acidente, a omissão de sinalização daquele buraco, obrigando a A. a desviar inesperadamente a trajectória do veículo que conduzia para não embater nele, revelou-se simultaneamente condição "sine qua non" e condição idónea para, de acordo com a ordem natural das coisas, originar o embate do veículo nos "rails" do separador central e depois no separador metálico junto da berma direita e, consequentemente, da produção dos danos dele emergentes. Neste sentido, nenhuma prova se fez de que a falta de sinalização do buraco, segundo o devir normal das coisas, fosse de todo em todo indiferente para a produção dos danos e de que só os haja provocado em virtude da verificação de quaisquer circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias, designadamente ligadas a imperícia da A.".
Concluindo: um cidadão comum colocado perante aquela mesma situação - sublinhe-se que a depressão existente, coberta de água, não estava sinalizada e só por essa razão não era visível à distância - teria uma de duas reacções plausíveis, ou deixava-se ir, caindo no buraco (e nessas circunstâncias a recorrente aceitaria a existência de nexo de causalidade), ou tentava desviar-se, com as consequências imprevisíveis das decisões instantâneas. Ora, não se vê qualquer razão para distingir as duas situações. Assim, é de concluir que entre o facto ilícito (a falta de sinalização) e o dano (o choque nos rails de protecção) existe nexo causal – em termos de causalidade adequada na forma exposta - de tal modo que pode dizer-se que aquele é a causa e este o seu efeito (um dos seus efeitos) adequado, provável, típico (previsível).
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008. – Rui Botelho (relator) - Freitas Carvalho - Pais Borges.