IIFUNDAMENTAÇÃO
Pretende a aqui recorrente ver reconhecida a oposição de julgados entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (Secção de Contencioso Tributário) e o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a 6.05.2003 (Rec. nº 46361), documentado nos autos a fls. 148-154.
Dispõe o art.º 22.º do ETAF que compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
“a) Dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos, proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24º e 30º, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente Secção ou do respectivo pleno, ou do plenário;
a’)...
a’’) Dos recursos de acórdãos das secções do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea a), perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção do mesmo Tribunal ou de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário do Supremo Tribunal Administrativo;
- b)Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas anteriores, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
- c)...”.
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC (apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, ditada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados, como a jurisprudência deste STA, nomeadamente ao nível do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vem reiteradamente afirmando Para além do citado, cf. v.g. os acórdãos daquele Pleno de 27.6.01, proc.º nº 25.596, 26.11.02, proc.º nº 47.995, 17.6.04, proc.º nº 2.017/02, e de 13.10.04, proc.º nº 743/04., desde o Acórdão de 27.05.96 (Rec.36829), sendo portanto indispensável que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas.
Antes do mais, e porque a decisão relativa à questão pode ser alterada no julgamento final do recurso, como resulta do n.° 3 do art. 766.º do C.P.C., cumpre indagar se deve manter-se o decidido naquele despacho exarado a fls. 195-195vº dos autos, no sentido de que entre os referidos acórdãos em confronto existe oposição de julgados sobre a mesma questão jurídica ou fundamento de direito, porque só existindo essa divergência se pode considerar preenchido o requisito que está na base deste recurso que, embora ordinário, é restrito aos casos em que ocorra o referido pressuposto específico da oposição de julgados.
Nos termos das citadas disposições combinadas das als. a) e a’) do art. 22.° do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, são pressupostos expressos do recurso para este Plenário - por oposição de julgados do Tribunal Central e da Secção do Contencioso Administrativo do STA - que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, o que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso, como é assinalado em recentíssimo Acórdão deste PLENÁRIO de 25-05-2005 (Proc. nº 1218/02).
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual, as quais, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
A pronúncia do acórdão recorrida que se pretende ver confrontada com o acórdão fundamento traduziu-se no seguinte.
No recurso jurisdicional interposto para o TCA da sentença que julgou procedente a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido instaurada pela A… contra a Fazenda Pública, esta indicou como recorrida (jurisdicional sublinhe-se) a B….
A ora recorrente A… invocou nas contra-alegações de recurso jurisdicional, ali como recorrida, que a B… não é parte na Acção de Reconhecimento de Direitos, mas sim parte na relação jurídica tributária referente ao ISDA em crise nos autos, na qual assumiu a posição de substituta tributária, pelo que deveria aquele recurso jurisdicional ser julgado findo, sem conhecimento do seu objecto, nos termos do artigo 700°, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 281° do CPPT”.
Face a tal invocação, o acórdão recorrido, depois de, com arrimo em doutíssima doutrina, ter feito um judicioso excurso sobre o que deve entender-se por ilegitimidade, e ponderando que “a A, ora recorrida... está passivamente legitimada para este recurso, tendo assumido essa defesa”, expendeu que a referência à substituta não passou de um “genuíno lapsus calami, de um erro grosseiro facilmente detectável e efectivamente detectado pela recorrida que foi, como parte na relação material controvertida, notificada da interposição do recurso na pessoa do mandatário que constituíra nos autos e, assim, chamada a defender-se, tendo-o feito”, e daí o ter concluído que “a Recorrida é parte legítima no processo”.
Por seu lado, no acórdão fundamento foi confirmada a sentença de um Tribunal Administrativo de Círculo proferida em recurso contencioso, na qual o mesmo fora rejeitado numa situação em que, estando sob impugnação uma deliberação de uma Câmara Municipal, e o recurso ter sido interposto contra o Município, tal se considerou como configurar erro manifestamente indesculpável para efeitos do art. 40°, n.º 1 al. a) da LPTA e assim inviabilizador do convite para corrigir a petição.
Salvo o devido respeito parece-nos evidente que diferenciadas são as situações factuais e normativas objecto dos acórdãos em confronto.
Por um lado, temos uma situação como a do acórdão recorrido, em que se entendeu expender quem tem legitimidade em recurso jurisdicional, como resposta à arguição deduzida pela parte (que foi, como autora) na acção para reconhecimento de direito e interesse legítimo, nas contra-alegações que apresentou no recurso jurisdicional, recurso esse interposto pela parte vencida em 1ª instância - Fazenda Publica. Arguição essa que se traduziu substantivamente na invocação de que, tendo sido indicada como recorrida (jurisdicional) outrem que não ela própria – arguente/recorrida e autora da acção -, tal deveria consequenciar o não conhecimento do objecto do recurso jurisdicional. Face a uma tal invocação concluiu o acórdão que no caso tal legitimidade assistia àquela arguente/recorrida e autora da acção, por ter interesse na manutenção da sentença, sublinhando no entanto que a aludida referência na interposição de recurso a outrem que não à recorrida se devera a um “genuíno lapsus calami” (“um erro grosseiro facilmente detectável e efectivamente detectado pela recorrida”, mais ali se disse), passando de seguida ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional.
Em resumo, a situação factual e normativa sobre que recaiu o acórdão recorrido traduziu-se em ter sido conhecido o objecto de um recurso jurisdicional pese embora a ali recorrente ter afirmado que aquele recurso era interposto contra outrem que não fora parte no pleito julgado pela sentença, afirmação essa que se reconheceu como devida a lapsus calami e não impeditivo de a outra parte que interveio no pleito ter intervindo no recurso jurisdicional agora como recorrida.
Afinal reconheceu-se que numa tal situação (de recurso jurisdicional, importa sempre ter presente) a dialéctica processual estava (como esteve, desde logo pela notificação da admissão do recurso jurisdicional ter sido feita na pessoa do mandatário da recorrida/autora da acção) perfeitamente assegurada.
Por seu lado, na situação sobre que versou o acórdão-fundamento estava em causa uma petição de recurso contencioso (p.i.) através da qual se impugnava deliberação de uma câmara municipal (ali devidamente identificada) mas em que se demandou o município. Por isso, isto é, em virtude de o recuso não ter sido dirigido contra o órgão autor do acto mas sim contra a pessoa colectiva de que aquele faz parte, e tendo em vista os requisitos a que deve obedecer a p.i., e concretamente o disposto no artº 36º nº 1, alínea c) da LPTA, foi entendido que tal configurava erro manifestamente indesculpável para efeitos do art. 40°, n.º 1 al. a) da LPTA e inviabilizador do convite para corrigir a petição.
Sabendo-se que em recurso jurisdicional, tendo presente, inter alia, o que decorre do enunciado no artº 687º do CPC, aplicável ex vi artº 2º, alínea e) do CPPT, a interposição de recurso a mais não precisa obedecer senão ao que naquele preceito legal se mostra prescrito, e que em recurso contencioso a p.i. deve obedecer aos requisitos enunciados no artº 36º nº 1, da LPTA, devendo concretamente, de harmonia com o disposto na sua alínea c), ser indicado “o acto recorrido e o seu autor” (com as consequências advenientes do que decorre do art. 40°, n.º 1 al. a) da LPTA), é bom de ver, e concluir, como, não só são diferenciadas as situações em presença no aspecto factual (recurso jurisdicional de um lado, recurso contencioso de outro) como no plano normativo.
Por isso, a pronúncia expendida numa dada situação a propósito do modo como foi formulado o requerimento de interposição de recurso jurisdicional (e já antes sobejamente caracterizada) e consequências que se intentou extrair no plano da legitimidade, jamais seria (será) de molde a poder opor-se, para os fins do presente recurso, a solução tirada a propósito de petição de recurso contencioso instaurado contra entidade manifestamente tida como não autor do acto impugnado, razão por que não pode falar-se de identidade de questão fundamental de direito, nos termos acima enunciados; isto é, que hajam sido tomadas soluções opostas, ou seja, que tenham sido aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a situações de facto análogas.