I- Não sendo de natureza pessoal os direitos e obrigações decorrentes de um contrato-promessa de cessão de quota de uma sociedade, os mesmos são transmissíveis aos sucessores do promitente-cedente no caso de morte deste, passando aqueles a ser titulares do negócio.
II- Assim, faz prova plena contra tais sucessores a declaração do promitente-cedente, constante do contrato- -promessa, de que recebeu do promitente-cessionário determinada quantia, a título de sinal, dando-lhe quitação e obrigando-se a restituí-lo a este nos casos indicados no contrato.
III- Nestas condições, não podia o tribunal colectivo pronunciar-se sobre os factos constantes do questionário que punham em causa a recepção do sinal pelo promitente- -cedente.