O artigo 3º da Lei 55/79 pressupunha que, para o preenchimento do conceito de necessidade de habitação em ordem em exercício do direito de denúncia, ao senhorio emigrante não era exigível ter já regressado e habitar na área do imóvel, bastando-se com o propósito desse regresso para habitar no locado.
Essa Lei foi revogada pelo artigo 3º nº1 alínea e) do DL 321-B/90, de 15/10, mas, tendo a disciplina da respectiva matéria transitado para o RAU, tal entendimento legal continua presente - cfr. artigo108º.
É que a natureza específica do estatuto de emigrante, de que faz parte o natural desejo de, mais tarde ou mais cedo, regressar ao país natal, atenta a circunstância de não ter outra casa própria na zona onde pretende viver, preenche o macro-requisito da necessidade do locado, sendo dispensável a concretização de outras razões justificativas do anunciado regresso ou até a efectivação deste para se propor a acção.