1. RELATÓRIO
- 1.1A………. (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco da decisão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (adiante Exequente ou Recorrida) que, na execução fiscal que contra ele instaurou, ordenou a penhora mensal de € 80,60 da sua pensão de reforma. Alegou o Executado que a penhora viola o disposto no art. 824.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que, sendo a sua pensão de € 901,57, o desconto de € 300,00 que nela é feito mensalmente a título de alimentos devidos à ex-mulher «atinge quase o terço do valor da pensão que ao reclamante vem sendo paga apenas sobrando, para penhora dentro do terço penhorável, o valor de 0,52 euros» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.).
- 1.2O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a reclamação improcedente.
- 1.3O Reclamante não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
I - O recorrente aufere do Centro Nacional de Pensões uma pensão mensal do valor de 901,57 euros.
II - Por força da sentença [sic] proferida pela Conservatória do Registo Civil de Elvas foi decretado o divórcio entre o recorrente e sua ex-mulher B……….
III - Por força da mesma sentença ao recorrente vem sendo descontado a título de alimentos pagos a sua ex-mulher B………. a quantia mensal de 300,00 euros, cujo valor lhe é deduzido directamente na pensão que aufere paga pelo Centro Nacional de Pensões;
IV - Por força do disposto no Artº 824 Nº 1 alínea a) e b) do C. Proc. Civil “são impenhoráveis dois terços do vencimento, salários ou prestações de natureza semelhante auferidos pelo executado”.
V - Por força do disposto no Artº 824 Nº 1 alínea a) e b) do C. Proc. Civil apenas é penhorável ao recorrente a quantia de 300,52 euros.
VI - O desconto que lhe é feito mensalmente pela própria entidade pagadora da pensão (Centro Nacional de Pensões), do valor de 300,00 euros de alimentos para sua ex-mulher B………., atinge quase o terço do valor da pensão que ao recorrente vem sendo paga apenas sobrando, para penhora, dentro do terço penhorável, o valor de 0,52 euros.
VII - A penhora que lhe vem sendo feita desde Fevereiro de 2011 da quantia de 80,60 euros viola de forma flagrante o disposto no Artº 824 Nº 1 alínea a) e b) do C. Proc. Civil por, com tal desconto, se estar a descontar ao recorrente um valor de 80,08 euros a mais do que a quantia que legalmente lhe poderá ser penhorada (1/3) nos termos da citada disposição do processo civil (Artº 824 Nº 1 alíneas a) e b) do C.P.C).
VIII - A decisão recorrida viola manifestamente o disposto no Artº 824, Nº 1 alínea a) e b) do C. Proc. Civil por a penhora objecto de reclamação ultrapassar o terço penhorável do valor da reforma do recorrente, para além da sua concretização não ter sido ordenada pelo Juiz do processo, nem a situação “sub judice” integrar qualquer das excepções previstas e reguladas nos n.ºs 2 a 9 do Artº 824 do C. Proc. Civil.
IX - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. deverá, por isso, restituir ao recorrente a quantia que vem penhorando ao recorrente, para além do valor legalmente admitido (1/3), cujo valor perfaz já a quantia de 320,32 euros (Fevereiro, Março, Abril e Maio) bem assim todos os demais valores que na pendência da apreciação desta reclamação venham a ser-lhe descontados, cada mês, para além do mês de Maio de 2011 último que à data da apresentação da presente reclamação lhe foi descontado.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se em conformidade com as conclusões do presente recurso, com todas as consequências legais, assim se fazendo
JUSTIÇA».
- 1.4O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
- 1.5O Exequente não contra alegou.
- 1.6Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, remetendo para a posição assumida pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
- 1.7Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
- 1.8A questão suscitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a penhora contra a qual foi deduzida a presente reclamação não viola o disposto no art. 824.º, n.º 1, alínea b), do CPC (Apesar de o Recorrente aludir também à alínea a) do n.º 1 do art. 824.º do CPC, sendo a penhora ordenada sobre uma pensão, a norma a considerar é apenas a da alínea b).).
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com interesse para a decisão a proferir fixa-se a seguinte matéria de facto:
1 - Foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1201200501001817, o qual tem na sua origem uma dívida de contribuições e cotizações para a Segurança Social respeitante aos meses de Maio e Julho do ano de 2002 a Janeiro de 2005 e de Dezembro de 2005 a Junho de 2006, no valor de 103.186,36 €, acrescido de juros de mora e custas processuais no montante de 28.259,36 € e 602,02 €, respectivamente, contra a sociedade comercial “C………., Lda”;
2Porquanto o aqui autor era único sócio-gerente da aludida sociedade foi a mesma revertida contra si;
3 - O autor foi citado para a execução em data não apurada;
4 - O autor aufere pensão que mensalmente lhe é paga pelo Centro Nacional de Pensões do ISS, IP no valor de 901,67 €;
5 - O autor acordou no processo de divórcio levado a cabo com a sua ex-mulher pagar mensalmente à mesma a quantia de 300,00 € a título de pensão de alimentos, a qual é transferida pelo ISS, IP – Centro Nacional de Pensões, através de desconto directo para a conta bancária de que aquela é titular;
6 - O órgão de execução fiscal determinou que, para satisfação da dívida exequenda em causa no processo, procedesse o Centro Nacional de Pensões à dedução mensal de 80,60 € na pensão auferida pelo autor com início no mês de Fevereiro de 2011;
7 - A notificação do autor relativamente à penhora determinada foi expedida com data de 22/01/2011;
8 - Em 24/05/2011 o autor deu entrada ao requerimento que originou a presente reclamação.
Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
O Executado insurgiu-se através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT contra a penhora ordenada nos presentes autos, a efectuar por desconto mensal de 80,60 € na sua pensão de reforma.
Alegou, em síntese, o seguinte:
- ·nos termos do disposto no art. 824.º, n.º 1, alínea b), do CPC, são impenhoráveis 2/3 da sua pensão de reforma, que é do valor de € 901,57 por mês;
- ·após o desconto de € 300,00 na sua pensão por força dos alimentos que se obrigou a pagar à sua ex-mulher, apenas resta «para penhora dentro do terço penhorável, o valor de 0,52 euros»;
- ·o órgão de execução fiscal ao ordenar a penhora de € 80,60 não atendeu a que, após os referidos desconto e penhora, apenas resta da pensão de reforma o valor mensal de € 485,00, inferior a 2/3 do seu valor e, por isso, que tal penhora viola o disposto no art. 824.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
A reclamação foi julgada improcedente pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que considerou, em resumo, que a impenhorabilidade a que se refere a alínea
b) do n.º 1 do art. 824.º do CPC deve ser aferida tendo também em conta o n.º 2 do mesmo artigo; assim, na interpretação que fez daqueles preceitos, como após os referidos desconto e penhora, o valor restante da pensão mensal do Executado é de € 520,97, que excede o salário mínimo nacional – fixado em € 485,00 –, a penhora não enferma da ilegalidade que lhe vem assacada.
O Executado não se conformou com a sentença e dela recorre para este Supremo Tribunal Administrativo.
Os recursos jurisdicionais, como meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada, exigem que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente especifique os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido. É o que resulta do disposto no art. 690.º, n.º 1, do CPC (Disposição legal que dispõe: «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».).
Ora, nas alegações de recurso e respectivas alegações, o Recorrente alheia-se da fundamentação aduzida na sentença e limita-se a reiterar a argumentação que aduziu na petição inicial, o que nos poderia fazer questionar a admissibilidade do recurso.
De acordo com a que se nos afigura ser a melhor jurisprudência (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (dre.pt), págs. 1937 a 1941;
- -de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001 (dre.pt), págs. 700 a 706;
- -de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.418 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, II volume (dre.pt), págs. 275 a 278.), é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência. Segundo essa jurisprudência, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.
Subscrevemos essa posição, que se baseia no entendimento de que a nossa lei processual não exige o uso de fórmulas sacramentais para a prática de actos das partes no processo e que neste se procure evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais: que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.).
No caso sub judice o Recorrente pretende inequivocamente atacar a sentença recorrida, como resulta, quer do requerimento de interposição do recurso quer, sobretudo, da forma como iniciou e terminou as suas alegações. Se o recorrente reitera o que afirmou na sua petição inicial e não foi acolhido pelo tribunal de 1.ª instância é porque discorda do que neste foi decidido e porque pretende que o tribunal ad quem verifique se a decisão recorrida deve ou não manter-se na ordem jurídica. Trata-se de uma forma perfeitamente legítima de manifestar discordância com a sentença e de suscitar a sua reapreciação pelo tribunal de hierarquia superior. Poderá é sujeitar-se a que o tribunal de recurso, na ausência da concretização dos motivos da discordância, caso subscreva a tese da sentença, se limite a remeter para os fundamentos da mesma.
Dito isto, passemos a averiguar se a sentença fez correcto julgamento quando decidiu que a penhora ordenada nos presentes autos, de parte da pensão do Executado, não contende com os limites de intangibilidade definidos na alínea
b) do n.º 1 do art. 824.º do CPC.
2.2.2 DA IMPENHORABILIDADE DE PARTE DA PENSÃO
Nos termos do art. 821.º, n.º 1 do CPC, «[e]stão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda», regra em sintonia com o art. 601.º do Código Civil, que estabelece que «[p]elo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios»; existem, no entanto, algumas limitações à penhorabilidade de bens, designadamente, as previstas nos arts. 822.º a 824.º do CPC, que deverão aplicar-se na penhora de bens na execução fiscal, ex vi da alínea
e) do art. 2.º do CPPT (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 6 ao art. 215.º, pág. 584 e anotação 6 ao art. 218.º, pág. 592.).
No caso, interessa-nos considerar a impenhorabilidade parcial de bens prevista no art. 824.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro:
«1 - São impenhoráveis:
- a)Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
- b)Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.
5 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, reduz para metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais.
6 - Para além das situações previstas nos n.ºs 4 e 5, a requerimento do executado, pode o agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
7 - O agente de execução pode, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo e o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, ouvido o executado, propor ao juiz o afastamento do disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
8 - As decisões do agente de execução previstas nos n.ºs 4 a 7 são fundamentadas e susceptíveis de reclamação para o juiz.
9 - As propostas enviadas pelo agente de execução ao tribunal nos termos dos n.ºs 6 e 7 contêm um projecto de decisão fundamentada que o juiz pode sustentar».
A leitura do preceito revela-nos, no que ora nos interessa considerar, que a pensão de reforma que não exceda três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão apenas é penhorável na medida de 1/3, mas desde que os 2/3 remanescentes sejam de valor igual ou superior ao salário mínimo nacional (só se admitindo que este limite mínimo não seja respeitado se o executado tiver outros rendimentos ou se o crédito exequendo for por alimentos). Ou seja, a parte impenhorável dessa pensão é de 2/3, mas se esta fracção for inferior ao salário mínimo nacional há que elevá-la, até coincidir com o valor deste (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit, anotação 2 ao art. 227.º, pág. 629, que afirma que, nestas situações, a penhora «até ao montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, apenas pode incidir sobre um terço dos mesmos [rendimentos] e, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, não pode ser penhorado o montante equivalente a um salário mínimo nacional».).
Bem se compreende a teleologia do preceito: o legislador pretendeu deixar intocado um rendimento mínimo idêntico ao salário mínimo nacional por considerar que, por via de regra, será o indispensável para assegurar a subsistência do executado em termos conformes com o princípio constitucional da dignidade humana (() Com interesse, vide o acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 177/2002, de 23 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 546/01, publicado no Diário da República, I Série-A, de 2 de Julho de 2002 (dre.pt), págs. 5158 a 5163, também disponível em
tribunalconstitucional.pt.).
No caso sub judice, o Executado alega que a penhora ofende a regra da intangibilidade dos 2/3 da sua pensão, fixada pelo art. 824.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Salvo o devido respeito, sem razão. Vejamos:
A pensão do Executado ascende a € 901,57, motivo por que a penhora ordenada, do montante mensal de € 80,60, se situa bem dentro da respectiva fracção penhorável (1/3), que é de € 300,51, sendo que esta não carece de qualquer correcção uma vez que os 2/3 que constituem a parte impenhorável (€ 601,04) excedem o valor fixado para o salário mínimo nacional que, como bem se referiu na sentença, foi fixado em € 485,00 pelo Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro.
Salvo o devido respeito, não há motivo para incluir nessa fracção penhorável da pensão o montante de € 300,00 que o Executado acordou com a ex-mulher pagar-lhe mensalmente a título de alimentos, pois esta quantia não está a ser penhorada. O facto de a quantia estar a ser descontada directamente na pensão do Executado resulta do acordo celebrado entre este e a sua ex-mulher e da autorização que foi por ele voluntariamente dada à entidade pagadora da pensão; não resulta de penhora alguma que, como é sabido, constitui um acto de «apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 2 ao art. 215.º, pág. 581.).
Assim, se bem que por motivos diversos dos aduzidos na sentença recorrida, entendemos que a pretensão do Executado não pode proceder, motivo por que será negado provimento ao recurso.