1. RELATÓRIO
1. 1 A………. (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco da decisão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (adiante Exequente ou Recorrida) que, na execução fiscal que contra ele instaurou, ordenou a penhora mensal de € 80,60 da sua pensão de reforma. Alegou o Executado que a penhora viola o disposto no art. 824.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que, sendo a sua pensão de € 901,57, o desconto de € 300,00 que nela é feito mensalmente a título de alimentos devidos à ex-mulher «atinge quase o terço do valor da pensão que ao reclamante vem sendo paga apenas sobrando, para penhora dentro do terço penhorável, o valor de 0,52 euros» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.).
1. 2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a reclamação improcedente.
1. 3 O Reclamante não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
I- O recorrente aufere do Centro Nacional de Pensões uma pensão mensal do valor de 901,57 euros.
II- Por força da sentença [sic] proferida pela Conservatória do Registo Civil de Elvas foi decretado o divórcio entre o recorrente e sua ex-mulher B……….
III- Por força da mesma sentença ao recorrente vem sendo descontado a título de alimentos pagos a sua ex-mulher B………. a quantia mensal de 300,00 euros, cujo valor lhe é deduzido directamente na pensão que aufere paga pelo Centro Nacional de Pensões;
IV- Por força do disposto no Artº 824 Nº 1 alínea a) e b) do C. Proc. Civil “são impenhoráveis dois terços do vencimento, salários ou prestações de natureza semelhante auferidos pelo executado”.
V- Por força do disposto no Artº 824 Nº 1 alínea a) e b) do C. Proc. Civil apenas é penhorável ao recorrente a quantia de 300,52 euros.
VI- O desconto que lhe é feito mensalmente pela própria entidade pagadora da pensão (Centro Nacional de Pensões), do valor de 300,00 euros de alimentos para sua ex-mulher B………., atinge quase o terço do valor da pensão que ao recorrente vem sendo paga apenas sobrando, para penhora, dentro do terço penhorável, o valor de 0,52 euros.
VII- A penhora que lhe vem sendo feita desde Fevereiro de 2011 da quantia de 80,60 euros viola de forma flagrante o disposto no Artº 824 Nº 1 alínea a) e b) do C. Proc. Civil por, com tal desconto, se estar a descontar ao recorrente um valor de 80,08 euros a mais do que a quantia que legalmente lhe poderá ser penhorada (1/3) nos termos da citada disposição do processo civil (Artº 824 Nº 1 alíneas a) e b) do C.P.C).
VIII- A decisão recorrida viola manifestamente o disposto no Artº 824, Nº 1 alínea a) e b) do C. Proc. Civil por a penhora objecto de reclamação ultrapassar o terço penhorável do valor da reforma do recorrente, para além da sua concretização não ter sido ordenada pelo Juiz do processo, nem a situação “sub judice” integrar qualquer das excepções previstas e reguladas nos n.ºs 2 a 9 do Artº 824 do C. Proc. Civil.
IX- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. deverá, por isso, restituir ao recorrente a quantia que vem penhorando ao recorrente, para além do valor legalmente admitido (1/3), cujo valor perfaz já a quantia de 320,32 euros (Fevereiro, Março, Abril e Maio) bem assim todos os demais valores que na pendência da apreciação desta reclamação venham a ser-lhe descontados, cada mês, para além do mês de Maio de 2011 último que à data da apresentação da presente reclamação lhe foi descontado.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se em conformidade com as conclusões do presente recurso, com todas as consequências legais, assim se fazendo
JUSTIÇA».
1. 4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1. 5 O Exequente não contra alegou.
1. 6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, remetendo para a posição assumida pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
1. 7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
1. 8 A questão suscitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a penhora contra a qual foi deduzida a presente reclamação não viola o disposto no art. 824.º, n.º 1, alínea b), do CPC (Apesar de o Recorrente aludir também à alínea a) do n.º 1 do art. 824.º do CPC, sendo a penhora ordenada sobre uma pensão, a norma a considerar é apenas a da alínea b).).
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com interesse para a decisão a proferir fixa-se a seguinte matéria de facto:
1- Foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1201200501001817, o qual tem na sua origem uma dívida de contribuições e cotizações para a Segurança Social respeitante aos meses de Maio e Julho do ano de 2002 a Janeiro de 2005 e de Dezembro de 2005 a Junho de 2006, no valor de 103.186,36 €, acrescido de juros de mora e custas processuais no montante de 28.259,36 € e 602,02 €, respectivamente, contra a sociedade comercial “C………., Lda”;
2- Porquanto o aqui autor era único sócio-gerente da aludida sociedade foi a mesma revertida contra si;
3- O autor foi citado para a execução em data não apurada;
4- O autor aufere pensão que mensalmente lhe é paga pelo Centro Nacional de Pensões do ISS, IP no valor de 901,67 €;
5- O autor acordou no processo de divórcio levado a cabo com a sua ex-mulher pagar mensalmente à mesma a quantia de 300,00 € a título de pensão de alimentos, a qual é transferida pelo ISS, IP – Centro Nacional de Pensões, através de desconto directo para a conta bancária de que aquela é titular;
6- O órgão de execução fiscal determinou que, para satisfação da dívida exequenda em causa no processo, procedesse o Centro Nacional de Pensões à dedução mensal de 80,60 € na pensão auferida pelo autor com início no mês de Fevereiro de 2011;
7- A notificação do autor relativamente à penhora determinada foi expedida com data de 22/01/2011;
8- Em 24/05/2011 o autor deu entrada ao requerimento que originou a presente reclamação.
Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
O Executado insurgiu-se através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT contra a penhora ordenada nos presentes autos, a efectuar por desconto mensal de 80,60 € na sua pensão de reforma.
Alegou, em síntese, o seguinte:
· nos termos do disposto no art. 824.º, n.º 1, alínea b), do CPC, são impenhoráveis 2/3 da sua pensão de reforma, que é do valor de € 901,57 por mês;
· após o desconto de € 300,00 na sua pensão por força dos alimentos que se obrigou a pagar à sua ex-mulher, apenas resta «para penhora dentro do terço penhorável, o valor de 0,52 euros»;
· o órgão de execução fiscal ao ordenar a penhora de € 80,60 não atendeu a que, após os referidos desconto e penhora, apenas resta da pensão de reforma o valor mensal de € 485,00, inferior a 2/3 do seu valor e, por isso, que tal penhora viola o disposto no art. 824.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
A reclamação foi julgada improcedente pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que considerou, em resumo, que a impenhorabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. 824.º do CPC deve ser aferida tendo também em conta o n.º 2 do mesmo artigo; assim, na interpretação que fez daqueles preceitos, como após os referidos desconto e penhora, o valor restante da pensão mensal do Executado é de € 520,97, que excede o salário mínimo nacional – fixado em € 485,00 –, a penhora não enferma da ilegalidade que lhe vem assacada.
O Executado não se conformou com a sentença e dela recorre para este Supremo Tribunal Administrativo.
Os recursos jurisdicionais, como meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada, exigem que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente especifique os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido. É o que resulta do disposto no art. 690.º, n.º 1, do CPC (Disposição legal que dispõe: «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».).
Ora, nas alegações de recurso e respectivas alegações, o Recorrente alheia-se da fundamentação aduzida na sentença e limita-se a reiterar a argumentação que aduziu na petição inicial, o que nos poderia fazer questionar a admissibilidade do recurso.
De acordo com a que se nos afigura ser a melhor jurisprudência (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32220.pdf), págs. 1937 a 1941;
- de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1998/32210.pdf), págs. 700 a 706;
- de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.418 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, II volume (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2000/32212.pdf), págs. 275 a 278.), é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência. Segundo essa jurisprudência, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.
Subscrevemos essa posição, que se baseia no entendimento de que a nossa lei processual não exige o uso de fórmulas sacramentais para a prática de actos das partes no processo e que neste se procure evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais: que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.).
No caso sub judice o Recorrente pretende inequivocamente atacar a sentença recorrida, como resulta, quer do requerimento de interposição do recurso quer, sobretudo, da forma como iniciou e terminou as suas alegações. Se o recorrente reitera o que afirmou na sua petição inicial e não foi acolhido pelo tribunal de 1.ª instância é porque discorda do que neste foi decidido e porque pretende que o tribunal ad quem verifique se a decisão recorrida deve ou não manter-se na ordem jurídica. Trata-se de uma forma perfeitamente legítima de manifestar discordância com a sentença e de suscitar a sua reapreciação pelo tribunal de hierarquia superior. Poderá é sujeitar-se a que o tribunal de recurso, na ausência da concretização dos motivos da discordância, caso subscreva a tese da sentença, se limite a remeter para os fundamentos da mesma.
Dito isto, passemos a averiguar se a sentença fez correcto julgamento quando decidiu que a penhora ordenada nos presentes autos, de parte da pensão do Executado, não contende com os limites de intangibilidade definidos na alínea b) do n.º 1 do art. 824.º do CPC.
2.2. 2 DA IMPENHORABILIDADE DE PARTE DA PENSÃO
Nos termos do art. 821.º, n.º 1 do CPC, «[e]stão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda», regra em sintonia com o art. 601.º do Código Civil, que estabelece que «[p]elo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios»; existem, no entanto, algumas limitações à penhorabilidade de bens, designadamente, as previstas nos arts. 822.º a 824.º do CPC, que deverão aplicar-se na penhora de bens na execução fiscal, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 6 ao art. 215.º, pág. 584 e anotação 6 ao art. 218.º, pág. 592.).
No caso, interessa-nos considerar a impenhorabilidade parcial de bens prevista no art. 824.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro:
«1- São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2- A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3- Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4- A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.
5- A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, reduz para metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais.
6- Para além das situações previstas nos n.ºs 4 e 5, a requerimento do executado, pode o agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
7- O agente de execução pode, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo e o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, ouvido o executado, propor ao juiz o afastamento do disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
8- As decisões do agente de execução previstas nos n.ºs 4 a 7 são fundamentadas e susceptíveis de reclamação para o juiz.
9- As propostas enviadas pelo agente de execução ao tribunal nos termos dos n.ºs 6 e 7 contêm um projecto de decisão fundamentada que o juiz pode sustentar».
A leitura do preceito revela-nos, no que ora nos interessa considerar, que a pensão de reforma que não exceda três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão apenas é penhorável na medida de 1/3, mas desde que os 2/3 remanescentes sejam de valor igual ou superior ao salário mínimo nacional (só se admitindo que este limite mínimo não seja respeitado se o executado tiver outros rendimentos ou se o crédito exequendo for por alimentos). Ou seja, a parte impenhorável dessa pensão é de 2/3, mas se esta fracção for inferior ao salário mínimo nacional há que elevá-la, até coincidir com o valor deste (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit, anotação 2 ao art. 227.º, pág. 629, que afirma que, nestas situações, a penhora «até ao montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, apenas pode incidir sobre um terço dos mesmos [rendimentos] e, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, não pode ser penhorado o montante equivalente a um salário mínimo nacional».).
Bem se compreende a teleologia do preceito: o legislador pretendeu deixar intocado um rendimento mínimo idêntico ao salário mínimo nacional por considerar que, por via de regra, será o indispensável para assegurar a subsistência do executado em termos conformes com o princípio constitucional da dignidade humana (() Com interesse, vide o acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 177/2002, de 23 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 546/01, publicado no Diário da República, I Série-A, de 2 de Julho de 2002 (http://dre.pt/pdfgratis/2002/07/150A00.pdf), págs. 5158 a 5163, também disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020177.html.).
No caso sub judice, o Executado alega que a penhora ofende a regra da intangibilidade dos 2/3 da sua pensão, fixada pelo art. 824.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Salvo o devido respeito, sem razão. Vejamos:
A pensão do Executado ascende a € 901,57, motivo por que a penhora ordenada, do montante mensal de € 80,60, se situa bem dentro da respectiva fracção penhorável (1/3), que é de € 300,51, sendo que esta não carece de qualquer correcção uma vez que os 2/3 que constituem a parte impenhorável (€ 601,04) excedem o valor fixado para o salário mínimo nacional que, como bem se referiu na sentença, foi fixado em € 485,00 pelo Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro.
Salvo o devido respeito, não há motivo para incluir nessa fracção penhorável da pensão o montante de € 300,00 que o Executado acordou com a ex-mulher pagar-lhe mensalmente a título de alimentos, pois esta quantia não está a ser penhorada. O facto de a quantia estar a ser descontada directamente na pensão do Executado resulta do acordo celebrado entre este e a sua ex-mulher e da autorização que foi por ele voluntariamente dada à entidade pagadora da pensão; não resulta de penhora alguma que, como é sabido, constitui um acto de «apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 2 ao art. 215.º, pág. 581.).
Assim, se bem que por motivos diversos dos aduzidos na sentença recorrida, entendemos que a pretensão do Executado não pode proceder, motivo por que será negado provimento ao recurso.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Deve entender-se como forma válida de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão.
II- Nos termos do art. 824.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPC, a pensão de reforma que não exceda três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão apenas é penhorável na medida de 1/3, mas desde que os 2/3 remanescentes sejam de valor igual ou superior ao salário mínimo nacional (só se admitindo que este limite mínimo não seja respeitado se o executado tiver outros rendimentos ou se o crédito exequendo for por alimentos).
III- No cômputo da parte penhorável não pode incluir-se a quantia que o executado se obrigou a pagar mensalmente à sua ex-mulher a título de alimentos e que lhe é descontada directamente da sua pensão, se esse desconto não é feito no âmbito de penhora, mas em consequência de autorização que foi por ele voluntariamente dada à entidade pagadora da pensão.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 2 de Novembro de 2011. – Francisco Rothes (relator) – António Calhau – Isabel Marques da Silva.