Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, nº 1, do CPTA).
«ln casu», O TAD confirmou as sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do recorrido durante um jogo de futebol.
Mas o TCA revogou a decisão arbitral, fazendo-o por várias razões - entre as quais se incluía a impossibilidade de se relacionar com o clube o comportamento dos adeptos e de o censurar a título de culpa.
Na sua revista, a FPF questiona o decidido no TCA quanto aos assinalados pontos.
Ora, e «primo conspectu», o aresto do TCA afronta a jurisprudência do Supremo neste campo.
Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso da FPF - para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.
O recebimento dessa revista implica - para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual - a admissão do recurso subordinado, interposto pelo FCP, SAD.
Nestes termos, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos