Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O SECRETÁRIO REGIONAL DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do TCA-Sul que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A…, anulou o seu despacho de 22 de Julho de 2001, formulando as seguintes conclusões:
a) o Despacho recorrido não enferma de qualquer violação de lei por erro nos pressupostos de facto;
b) com efeito mais não fez do que aplicar uma sanção legalmente prevista para as candidaturas em que tenham sido prestadas falsas declarações;
c) falsas declarações que desvirtuam a ratio legis dos apoios excepcionais concedidos através do Dec. Legislativo Regional 15/A/98/ de 25 de Setembro;
d) em caso algum se poderá ignorar que o supra citado diploma visa apenas conceder apoios sociais a agregados familiares efectivamente sinistrados pelo sismo de 1998 e que façam uso da habitação danificada como habitação própria e permanente;
e) a decisão contida no despacho recorrido foi deste modo uma decisão vinculada e no estrito cumprimento dos normativos legais.
Não foram produzidas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
2.1. Fundamentação
2.2. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto.
1) A recorrente é comproprietária (conjuntamente com o seu filho) de uma casa de moradia, sita na Rua …, Freguesia da Criação Velha, concelho da Madalena , Pico Açores.
2) Em 09-07-98, ocorreu um sismo de significativa amplitude, no Grupo Central dos Açores, afectando, particularmente, as ilhas do Faial e do Pico.
3) A habitação da recorrente foi afectada pela ocorrência do sismo, tendo requerido, em 27-10-98, ao Coordenador do Centro de Promoção da Reconstrução, da Secretaria Regional da Habitação e Equipamento, a sua candidatura ao apoio para reconstrução, ao abrigo do Decreto Legislativo n° 14/98, na sequência da crise sísmica iniciada em Julho de 1998. (cfr. doc. n° 5, de fls. 41).
4) Documento n° 7, de fls. 47, pelo qual se verifica que a recorrente recebe a pensão de sobrevivência, que lhe é endereçada para a Rua …, Criação Velha, Madalena do Pico, 9950 Madalena (Pico).
5) Pelo documento de fls. 8, de fls. 48, verifica-se que a recorrente, para efeitos de apoio à reconstrução, requereu, em 06-07-99, ao Chefe de Repartição de Finanças do Concelho de Madalena que lhe certificasse se entregou a declaração do IRS, de 1997, tendo-lhe sido certificado que não entregou declaração de IRS, com referência ao ano de 1997.
6) Pelo BI n°1093098, verifica-se que a recorrente é natural e reside na Freguesia de Criação Velha — Madalena. (cfr. doc. de fls. 52 e 53).
7) Conforme declaração de fls. 55, a recorrente possuía exploração agrícola activa, com 7 animais com mais de dois anos e um com mais de um ano, em 1995; em 1996 declarou oito animais com mais de dois anos; em 1997 declarou oito animais com mais de dois anos; em 1998 declarou oito animais com mais de dois anos e 3,46 hectares de superfície forrageira; em 29-07-99, transferiu a sua exploração para …. Madalena, 24-09-2001 . A chefe de Divisão, ….
8) A recorrente estava inscrita no regime de segurança social dos trabalhadores rurais, no Centro de Prestações Pecuniárias da Horta, como produtor por conta própria, pagando as suas contribuições, aferidas a 30 dias de trabalho cada mês (cfr. docs, de fls. 13 a 17 , de fls. 56 a 60).
9) A recorrente orientou-se pelo projecto técnico de recuperação elaborado por uma empresa contratada pelo CPR, e instruiu o competente pedido de licenciamento de obra junto da CM da Madalena, e de acordo com o apoio que lhe havia sido concedido pela autoridade recorrida.
10) A recorrente contraiu um empréstimo bancário de 3.000 contos, junto do Banco Comercial dos Açores, para prosseguir as obras em causa, necessárias à recuperação da sua habitação (doc. n° 18).
11) Como é reconhecido pela Presidência do governo Regional dos Açores, na sua informação no 9/2001/LB , a recorrente « ... ) foi inicialmente considerada como elegível para poder beneficiar das comparticipações previstas no DLR n° 1 5-A/98/A, de 25-09» - ver n° 1, daquela informação.
12) E «por aquele motivo, foi-lhe elaborado um projecto de reabilitação da sua casa» - ver n° 2, da mesma informação da Presidência do Governo Regional dos Açores (Doc. 19, em anexo).
13) Pelos motivos indicados no doc. 18, 20 e 21 - designadamente por a recorrente não habitar a casa à altura do sismo — o SRHE determinou definitivamente, a extinção do apoio anteriormente concedido e mandou proceder ao arquivamento do processo da ora recorrente.
14) Atestado da junta de Freguesia da Criação Velha, no qual o Presidente atesta que a recorrente, a…, viúva, é proprietária de uma habitação, sita na R. …, Criação Velha, a qual serve de sua residência, só que na altura do sismo, de 09-07-98, se encontrava de passeio pelos Estados Unidos da América. Agora, encontra-se a residir nesta freguesia. Criação Velha 15-07-99.0 Presidente. Ass) Ilegível ….
15) Exposição datada de 26-06-2001, da Sra …, na qualidade de procuradora da recorrente, cuja conclusão é a seguinte:
1) Nunca escondeu as suas frequentes estadas no estrangeiro;
2) Mas que, no reverso da medalha, mantinha toda a sua ligação, funcional e habitacional, à ilha do Pico e ao concelho da Madalena, onde mantinha casa e onde pagava os seus impostos
16) Informação n° 152/CPR/2001, de 10-07-2001, subscrita pelo Vogal do conselho Coordenador, do CPR, em que se propõe a decisão final de arquivamento, pelo facto de a recorrente não ter residência permanente na habitação danificada.
17) Está exarado na referida informação o seguinte despacho: «Concordo. Arquive-se e comunique-se. 22-07-2001. Ass. ilegível. Secretário Regional da Habitação e Equipamento»
2.2. Matéria de direito
O acórdão recorrido anulou o acto impugnado por entender verificado o vício de erro nos pressupostos de facto: “Quanto ao invocado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, concluiu o acórdão, entendemos que o mesmo se verifica, já que a circunstância de a recorrente desenvolver uma actividade empresarial agrícola, na Madalena do Pico, ter pago sempre os seus impostos, por referência àquela actividade, e na Madalena, bem como as suas contribuições para a segurança social, na freguesia da Criação Velha, revelam-se, manifestamente, suficientes à comprovação do requisito legal de residência permanente, nos termos da referida al. f), do art° 2°, do DLR nº 15-A/98/A, de 25- 09.”
O recorrente insurge-se contra o acórdão alegando que se limitou a aplicar uma sanção legalmente prevista para as candidaturas em que tenham sido prestadas falsas declaradores, dando assim por certo que a interessada não tinha residência habitual na casa sinistrada. Como o Decreto legislativo Regional 15-A/98/A de 25 de Setembro visava apenas conceder apoios sociais a agregados familiares efectivamente sinistrados pelo sismo de 1998 e que façam uso da habitação danificada como habitação própria e permanente, entende que não se verifica o vicio reconhecido no acórdão.
O julgamento do recurso pressupõe a análise de duas questões: a primeira é a de recortar com precisão a situação de facto em que se encontrava a interessada, em relação à casa sinistrada; a segunda é de saber se essa situação de facto integra ou não a definição legal de “habitação permanente” constante do art. 2°, al. f) Decreto Legislativo Regional n.° 15/A/98/A, de 25 de Setembro.
Os meios de prova constantes do processo — em grande medida invocados pelo acórdão recorrido — e com relevo para a clarificação da situação de facto, são os seguintes:
(i) o atestado emitido pela Junta de Freguesia, de onde consta que a interessada “é proprietária de uma habitação sita em Rua …, Criação Velha, a qual encontrava-se de passeio pelos Estados Unidos da América. Agora encontrando-se a residir nesta Freguesia.” (fls. 40);
(ii) o documento emitido pelo Centro Nacional de Pensões, de onde consta a residência da interessada na Rua …, Criação Velha, Madalena, Pico (fls. 47)
(iii) a declaração da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário do Pico, referindo que a interessada possui exploração agrícola activa, tendo declarado no ano de 1998 (ano do sismo) 8 animais com mais de 2 com dois anos e 3,46 ha de superfície forrageira — (fls. 55);
(iv) a interessada pagou contribuições para a Segurança Social (Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Rurais) tendo como referência a sua residência em Criação Velha (fls. 56 e seguintes)
(v) apesar de solicitada à Junta de Freguesia a confirmação do atestado acima referido, foi o mesmo confirmado, remetendo cópia do mesmo “nada mais havendo a acrescentar (fls. 78).
A entidade ora recorrente, destacou ainda visando demonstrar que a interessada não tinha residência permanente no local:
(vi) a declaração de uma residente da freguesia (junta a fls. 79) e donde consta que a “na moradia sita na Rua …, Criação Velha artigo 88 e descrita na Conservatória ... não constituía à data do sismo de 9 de Julho de 1998, habitação permanente de nenhum agregado familiar”;
(vii) o documento 3, junto a fls. 106 — posição assumida pela interessada no âmbito da audiência prévia — de onde constam as seguintes expressões: “- nunca escondeu as suas frequentes estadas no estrangeiro; Mas que, no reverso da medalha, mantinha toda a sua ligação funcional e habitacional, na ilha do Pico e no concelho da Madalena, onde mantinha a sua casa e pagava os seus impostos”;
(viii) a exposição da irmã da interessada onde esta dizia: “A minha irmã não estava cá (Ilha do Pico, concelho da Madalena) no tempo do sismo, mas chegou dois dias logo a seguir porque ela vinha cá hipotecar todos os bens (...) ela tem vindo cá todos os anos”. Daí para cá ela tem estado no Canadá e como não pode estar sozinha, tem de viver é com o filho ... tem que estar com o filho quando vier ver os netos”.
Da análise critica dos meios de prova expostos podemos dar como assente que a interessada na ocasião do sismo só não se encontrava na casa situada no concelho da Madalena do Pico, Criação Velha, por se encontrar “em passeio” no Estrangeiro. No entanto, mantinha neste local a sua casa, a qual servia de centro de referência para pagamento das suas contribuições, e pequena exploração agrícola. No ano de 1998 (ano do sismo) a interessada tinha a exploração de 8 animais com mais de 2 anos e tinha declarado 3,46 ha de superfície forrageira. Os filhos viviam no estrangeiro, onde os visitava, sendo esta a razão das suas frequentes deslocações.
Os meios de prova invocados pela entidade ora recorrente são manifestamente inconcludentes para afastar este entendimento. A declaração previamente impressa onde uma pessoa identificada apenas pelo nome declara que determinada casa não era habitada, identificando-a pelo artigo matricial e n° da conservatória, não tem qualquer valor probatório. Tal declaração é desmentida pelo atestado emitido pela Junta de Freguesia, o qual foi mantido, mesmo depois de ter sido solicitada a sua confirmação. As expressões — fora de contexto, pois estavam inseridas em documentos onde se insurgiam contra o entendimento agora defendido - retiradas das declarações da própria interessada e da sua irmã também nada provam, a não ser que a A… tinha filhos no estrangeiro, que os visitava, com alguma frequência, mas que era na Madaleno do Pico que mantinha o centro da sua vida pessoal.
A situação de facto acima recortada é, a nosso ver, bastante para se concluir que a interessada, embora não se encontrasse na data do sismo, em Madalena do Pico, e dali se ausentasse algumas vezes, era aí que mantinha a residência habitual com carácter de permanência. A lei, definia “habitação permanente” para o efeito como “aquela onde o sinistrado reside com carácter habitual ou aquela que, comprovadamente, estivesse a ser construída ou reparada para este fim” - art. 2º, al. f) do Decreto Legislativo Regional n.° 1 5/A/98/A.
Residir com carácter habitual não é incompatível com “passear”, nem com visitas aos filhos, isto é, a permanência não exclui alguma intermitência. Residir habitualmente é, para os fins referidos, ter na aludida habitação o seu centro de vida normal, de acordo com as condições actuais (idade, estado de saúde, necessidade de apoio, etc.), pretendendo aí continuar a habitar, dentro das possibilidades que o seu estado de saúde permitia. Este conceito de habitação permanente, enquadra-se perfeitamente nas finalidades do diploma em causa: ajudar as pessoas a reconstruir as habitações com vista a nelas habitarem, como se dizia no preâmbulo: “Tendo em vista reconstruir o parque habitacional, urge promover a aquisição, construção, reconstrução, reabilitação ou reparação de imóveis dos sinistrados ...”.
Ora, a situação de facto acima recortada mostra claramente que a interessada tinha na casa sinistrada, na data do sismo, o seu centro de vida e interesses e que aí pretendia viver habitualmente, sem prejuízo das deslocações a casa dos filhos.
Do exposto, resulta que andou bem o acórdão recorrido devendo em consequência negar-se provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. - António Bento São Pedro (relator) - Fernanda Martins Xavier e Nunes - João Manuel Belchior.