I- Ao decidir sobre a nomeação de oficiais para a frequencia do curso superior de guerra aerea, a Administração parte dos pressupostos de facto apurados a respeito de cada interessado, os quais avalia segundo a sua convicção e acordo com criterio proprio.
II- A Administração não dispõe aqui da liberdade de nomear ou não para esse curso, antes esta obrigada a nomear os oficiais que, segundo aqueles pressupostos e de acordo com o juizo que sobre eles recaia, se revelem capazes, e a não nomear os restantes.
III- O acto e assim praticado no exercicio de poder vinculado, mas na formulação do juizo, a Administração age no dominio da discricionariedade impropria, e especificamente no ambito da justiça administrativa, sendo esse juizo insindicavel contenciosamente.
IV- O acto e impugnavel so com fundamento em ofensa de vinculação legal, designadamente por erro nos pressupostos e desvio de poder.