Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………., B………., C……… e D……….. intentaram acção administrativa especial, contra o Ministério da Defesa Nacional, o Chefe de Estado-Maior de Exército e o Estado de Portugal, peticionando:
- «a)Ser reconhecido o direito dos AA., a auferir a remuneração pela 2.ª Posição Remuneratória – Nível 37 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do Art. 37º do CPTA;
- b)Ser declarado nulo o despacho n.º 10/CEME/12, de 18 de Janeiro, que determinou regressões remuneratórias dos AA., para a 1.ª posição – Nível 35 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, e os processamentos de vencimentos dos AA., respeitantes ao mês de Fevereiro de 2012, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do Art. 134.º CPA e nos termos da alínea a) do n.º 2 do Art. 46º do CPTA in fine;
- c)Ser o 1.º e 2.º R. condenado a restituir os montantes à diferença remuneratória entre a remuneração efectivamente paga e a remuneração a que os AA. tinham direito nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2012 e todas as diferenças remuneratórias cujo não pagamento venha a ocorrer no decurso da presente acção;
- d)Ser o 1.º e 2.º R. condenado a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas não pagas, vencidas e vincendas até efectivo e integral pagamento.
- e)Ser o 3.º R. condenado a ressarcir os AA. A título de danos não patrimoniais numa quantia nunca inferir a 10.000,00, pelos transtornos causados na gestão da sua economia doméstica e familiar nos termos da alínea f) do n.º 2 do Art. 37.º do CPTA.
(…).»
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por acórdão de 23/06/2014 (fls. 340/358), decidiu-se:
- «a)pela improcedência do pedido de reconhecimento do direito dos Autores a auferir a remuneração pela 2.ª posição remuneratória – nível 37 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14/10;
- b)pela improcedência do pedido de declaração de nulidade do ato impugnado;
- c)pela caducidade do direito de impugnação do ato com fundamento nos vícios de violação da lei (do princípio da legalidade, dos arts 140.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo, do art 104.º, n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2) e de forma por falta de audiência prévia;
- d)pela, consequente, improcedência dos pedidos de condenação;
- e)absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos».
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 14/05/2015 (fls. 416/429), negou provimento ao recurso.
- 1.4.É desse recurso que os recorrentes vêm requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, alegando o seguinte:
«1.ª - O Despacho n.º 10/CEME/12 praticado no dia 18 de Janeiro de 2012 é nulo por violação do art.° 143 do CPA;
2.ª - Os actos de posicionamento dos Autores, na 2.ª Posição Remuneratória — Nível 37 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, foram legais;
3.ª - Ao invés, são ilegais por violação do art.º 31 n.º 3 do Dec. Lei n.º 269/2009 conjugado com o art.° 141 do C.P.A. os actos ora impugnados de regressão remuneratória para a 1.ª Posição e consequente processamento de vencimentos a partir de Janeiro do ano de 2012.
4.ª - O Despacho conjunto dos Ministros do Estado e das Finanças e da Defesa Nacional n.º 2602/2012 publicado em 22/02/2012 que ordenou a elaboração da lista onde constavam os recorrentes e determinou que não havia lugar à audiência prévia dos interessados é nulo por violação da lei mormente as als. a) e b) do n.º 3 do art.° 100 da CPA, dos princípios nela consagrados supra indicados art.º 3, 4.º 10.º 11, 12, 13, 82.º todos do CPA;
5.ª - Foi aceite pela entidade recorrida que não deu resposta à pretensão dos recorrentes, daí que a norma a aplicar é a do art.° 69 n.º 1 do CPTA;
6.ª - Não tendo havido decisão sobre a sua pretensão dos interessados, ora recorrentes, têm os recorrentes o prazo de 1 ano para passar à fase contenciosa e impugnar judicialmente a falta de decisão/inércia da administração,
7.ª - A decisão recorrida ao aplicar o n.º 2 al. b do art.° 58 do CPTA, violou não só o n.º 1 e 4 da mesma norma mas também o n.º 1 art.° 69 do CPTA;
8.ª - Os recorrentes, não tiveram conhecimento das decisões que deveriam recair sobre os seus requerimentos, porquanto o silêncio da administração induziu os recorrentes em erro, a que se refere a al. a) do n.º 4, não se descorando também a novidade e ambiguidade do quadro normativo que deu origem às várias interpretações diferentes, nos termos a que se refere a al. b) do n.º 4 do art.° 58 do CPTA;
9.ª - Mas para além disso, claro está e foi admitido pelo recorrente que não deu resposta aos requerimentos dos recorrentes, e, tendo havido essa inércia da administração a norma a aplicar, salvo melhor opinião é a constante do n 1 do art.° 69 do CPTA e não outras, a qual confere o prazo de 1 ano para os recorrentes lançarem mão do recurso contencioso para defesa dos seus direitos;
1.5. Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, o problema central era, é, o do posicionamento remuneratório dos autores.
Essa matéria foi analisada pelas duas instâncias de modo conforme.
O TAF apreciou-a detalhadamente e concluiu que se mostrava «conforme com a lei, com a Constituição da República Portuguesa, com o princípio da legalidade e com o disposto no art. 31.º do DL n.º 296/2009, o posicionamento efectuado pelo despacho impugnado, de 18.1.2012». «Aqui chegados considera-se que os Autores não têm direito a auferir a remuneração pela 2ª posição remuneratória – nível 37 da Tabela Remuneratória aprovada pelo DL nº 296/2009, de 14.10./ E que a decisão impugnada limitou-se a aplicar o disposto no art. 31º do DL 296/2009, sem ofender o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental, nem padecer de vício de lei ou de forma».
Complementarmente, referiu que mesmo quanto aos vícios meramente geradores de anulabilidade tinha caducado a possibilidade da sua impugnação contenciosa.
No Tribunal Central, sem se proceder, embora, a nova apreciação detalhada, acompanhou-se o sustentado no TAF: «O que está em causa, como bem se refere na decisão recorrida, prende-se com a circunstância de os ora recorrentes, até à prolação do despacho impugnado, terem beneficiado da ilegal colocação na segunda posição remuneratória sem terem passado pela primeira e sem se ter verificado a circunstância do artº 31º, nº 3, do DL 296/2009, situação corrigida pelo despacho impugnado».
A análise realizada pelas instâncias mostra-se plausível e coerente. Não se revela, pois, qualquer exigência da revista por clara necessidade de melhor aplicação do direito.
É certo que o acórdão recorrido enfatizou o problema da caducidade do direito de acção. Fê-lo, aqui também, de modo coerente. E, de qualquer modo, o problema da tempestividade não é o problema central, e esse teve a resposta supra indicada.
Naturalmente que eventual tempestividade poderia fazer ressurgir nova discussão sobre a bondade do acto impugnado. Porém, aceite a plausibilidade da solução encontrada quanto ao fundo da questão, o problema da caducidade não se assume como de importância jurídica fundamental. E todo o caso também não se apresenta como de importância social fundamental, circunscrito que se encontra o círculo dos interessados e delimitada que está temporalmente a sua projecção.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa,19 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.