I- A aquisição de um terreno para construção de uma habitação como o produto de um emprestimo concedido por uma caixa sindical de previdencia a um dos seus beneficiarios não goza da isenção de sisa estabelecida na base XXX, n. 2, da Lei n. 2092, de 9 de
Abril de 1958.
II- Podera, porem, beneficiar dessa isenção, ao abrigo do artigo 11, n. 8, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, desde que se verifiquem as condições cumulativamente exigidas no artigo 14 do mesmo Codigo.