I- Nas faltas ao trabalho distinguem-se as que são materialmente injustificadas e as que só formalmente o são.
II- As primeiras ocorrem quando se falta ao trabalho sem razão legal para isso e as segundas quando existe razão mas nada foi comunicado à entidade patronal.
III- Ao trabalhador apenas cabe comunicar a falta à entidade patronal se aquela é previsível ou, se o não for, logo que lhe seja possível, só tendo de as comprovar se isso lhe for exigido pelo empregador.
IV- Se um familiar do trabalhador faz chegar à entidade patronal, dois dias após o primeiro dia de falta, a informação de que o mesmo está doente do foro psiquiátrico e que até desapareceu, as faltas nem formalmente se podem considerar injustificadas, não podendo as mesmas ser fundamento de despedimento com justa causa.
V- Nada na lei obriga que seja pessoalmente o trabalhador a comunicar a sua falta ao trabalho e qualquer regulamento interno da entidade patronal a impô-lo é ilegal por contrariar normas de natureza imperativa.