I- Nos termos do artigo 18, n. 3 do Decreto-Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro, o despacho que ordene a venda em processos em que a Caixa Geral de Depositos seja exequente ou reclamante ser-lhe-a sempre notificado e a falta dessa notificação importara a anulação da mesma renda.
II- Constitui nulidade, por se traduzir na omissão de um acto de natureza nitidamente processual, a falta de notificação pessoal da Caixa Geral de Depositos do despacho que designou o dia e hora para uma praça, em processo onde aquela instituição de credito era reclamante.
III- O prazo para a arguição de tal nulidade e de cinco dias, conforme dispõe o artigo 205, n. 1 do Codigo Civil, com referencia para o artigo 153 do mesmo diploma legal.