O direito.
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do Apelante (artº.s 684º, nº3 e 690º, nº1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução das seguintes questões por ele colocadas a este tribunal:
- -Existência da obrigação exequenda;
- -Se o comportamento do embargado é atentatório das regras da boa fé.
Apreciemos, então, separadamente, cada uma dessas questões.
O Embargante deduziu embargos à execução que contra ele instaurou o IFADAP, em que o título é a decisão do Conselho de Administração daquela entidade que rescindiu os contratos de ajuda ao abrigo dos quais foram concedidos ao Embargante dois subsídios.
Como se sabe, a execução visa a efectiva restauração do direito violado e tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (art. 45º, nº 1 do Cód. Processo Civil.
Entre as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução contam-se os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (art. 46º, alínea d) do Cód. Proc. Civil).
No caso dos autos, o título executivo apresentado é uma certidão emitida pela Conselho de Administração do IFADAP, da qual resulta uma dívida do Embargante para com aquele ente público.
Constitui tal documento título executivo?
Foram concedidas ao Embargante as ajudas financeiras previstas no DL nº 81/91 de 19 de Fevereiro, no âmbito da política comunitária destinada à melhoria e eficácia das explorações agrícolas a que se refere o Regulamento (CEE) nº 797/85 de 12 de Março.
Segundo dispõe o art. 52º, nº 1, do citado DL nº 81/91, no caso de incumprimento dos contratos, devem os beneficiários restituir as importâncias recebidas para o que serão notificados. Estatui o nº1 do art. 53º do mesmo diploma:
Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador das ajudas.
Este organismo pagador (a quem compete também organizar os processos de forma a obter os reembolsos das despesas efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 797/85) é o IFADAP – art. 60º.
Temos, assim, que, por disposição expressa da lei, constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
A natureza dos embargos de executado.
Os embargos, como se sabe, são um meio de oposição à execução – art. 812º do Cód. Proc. Civil.
Ensina a este propósito Lebre de Freitas, Acção Executiva, 1997, pag. 141:
“Um vez citado (ou notificado, nos termos do art. 811º, 2), o executado pode opor-se à execução por embargos.
A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.” E acrescenta:
“Baseando-se a execução em outro título que não a sentença, os embargos à execução podem fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 815º, 1). Compreende-se porquê: o executado não teve ocasião de, em acção prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente” (obra citada, pag. 152). Veja-se, a propósito da natureza dos embargos, o Ac. da Relação de Évora de 14.01.99, CJ tomo I, pag. 259).
O título executivo, escreve o Cons. Amâncio Ferreira, envolve a presunção da existência do direito de crédito a que se reporta (Curso de Processo de Execução, 3ª edição, pag. 136).
É que, conforme escreveu Manuel de Andrade, RLJ, nº 73, citado no parecer do M.P. publicado no BMJ 457, pag. 47:
“A certos documentos negociais é atribuída eficácia executiva porque, dadas as formalidades de que estão revestidos e as regras legais sobre a sua força probatória, induzem a certeza ou, ao menos, uma grande probabilidade de ter sido realmente concluído o negócio produtivo ou declarativo da obrigação exequenda.
O que é regular e normal é que o título executivo forneça, por si só, a segurança, ainda que provisória, de ter surgido e estar vencida a obrigação de que se trata.”
Há que aplicar estes princípios ao caso dos autos.
Conferida força executiva à certidão emitida pelo CA do IFADAP, é dizer perante a presunção da existência do crédito que decorre do título executivo, passa a competir ao executado – a pessoa contra quem a invocação do direito é feita – a prova de factos dos quais resulte a inexistência do direito invocado, art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.
No recurso, o Apelante sustenta não ter o Embargado feito prova dos fundamentos do seu direito.
Já vimos que competia ao Embargante provar a falta de fundamento para o pedido de devolução dos subsídios, o que não fez, como inequivocamente resulta dos factos provados. O que deles emerge, maxime dos referidos nos nºs XI, XIII e XIV, é que o Embargante não cumpriu o projecto de investimento que apresentou e para o qual recebeu as ajudas. Diz o Apelante na conclusão 8ª, “não ter sido apurada a razão pela qual o projecto não foi concluído”. Não se vê, no entanto, quem melhor do que ele para explicar tal facto.
Como o Apelante não provou ter cumprido o projecto a que se candidatou, nem quaisquer circunstâncias que tornem compreensível o incumprimento, em termos de se apresentar como um abuso e atentatório da boa fé a atitude do Embargado, só resta concluir pela falta de fundamento para os embargos.
O pedido de devolução dos subsídios é, assim, perfeitamente conforme com as regras da boa fé, para além de representar o cumprimento da lei.
Com o que improcedem todas as conclusões da apelação, sendo de manter a sentença.