I- A adjudicação é, em todas as circunstâncias, o acto final do procedimento de concurso em que é seleccionado o contratante, mesmo quando fica sujeito a condição suspensiva.
II- Em relação a todos os concorrentes excluidos, a adjudicação mesmo a condicional, é acto recorrível, por ser decisão definitiva, executória, eficaz e lesiva.
III- O imperativo constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, conforme o n. 4 do art. 267 tem a sua concretização, de natureza procedimental, nos arts. 100 a 104 CPA.
IV- A falta de audiência dos interessados fora dos casos p. no art. 103 do CPA invalida os actos posteriores, tornando-os anuláveis, por vício de forma.
V- Os poderes dos concorrentes de pedirem esclarecimentos, formular observações, tomarem conhecimento das propostas dos restantes concorrentes, reclamar das decisões da comissão de análise, na sessão pública de admissão dos concorrentes, não prejudica o direito de serem ouvidos nos termos do art. 100 CPA antes da adjudicação.