Fundamentação de direito
«Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» - artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Para preenchimento do tipo legal basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20gl.
Trata-se de um crime de perigo abstracto.
E, pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. Nesta modalidade de imputação subjectiva basta que o agente «não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Nomeadamente, «representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização», ou «não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto» – art.° 15.º do Código Penal.
Nestas duas hipóteses repousa a distinção entre negligência consciente e negligência inconsciente.
Ambas a demandarem, em todo o caso, a capacidade do agente para proceder com os cuidados que, segundo as circunstâncias, estariam indicados.
Em que se traduz essa capacidade? «Está aqui verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido – mas só nessas condições – é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar, assim, a respectiva punição» (1).
Pois bem.
No caso, pese embora não se haver provado – aliás, a acusação também não foi tão longe – que o arguido agiu intencionalmente ao conduzir com uma TAS situada acima de 1,20 g/l, (seguramente entre 1,28g/l e 1,60 g/l, mas, em face da contraprova pedida pelo arguido há que fazer prevalecer o resultado respectivo ou seja, os referidos1,60 g/l, conforme n.º 6 do artigo 153.º do CE), o certo é que se provou que ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas que lhe provocaram aquela TAS.
Qualquer condutor, seja ele quem for, tem de ter certos cuidados básicos durante a condução e, mesmo, antes dela.
Sabendo que se trata de uma actividade perigosa, a neutralização do perigo – que tanto ameaça o próprio condutor, como terceiros – deve representar uma preocupação permanente, a ponto de, ao ingerir bebidas alcoólicas antes de a iniciar, dever ser especialmente cauteloso, nomeadamente prevenindo os efeitos do álcool no sangue.
No caso, tais cuidados – necessariamente ao alcance das capacidades intelectivas e volitivas de um juiz conselheiro que, embora já fora do serviço activo, está de posse daquelas faculdades – eram de redobrada observância, tendo em conta as especialmente elevadas condições de avaliação e ponderação do agente.
E mesmo que, porventura, não soubesse que o que bebeu iria provocar aquela concreta TAS, devia, ao menos, ter representado essa hipótese e ter agido em conformidade com essa representação, evitando beber ou, pelo menos, evitando conduzir depois de beber.
«Se o agente não tinha consciência do seu estado, por erro indesculpável, o crime é-lhe imputado a título de negligência (...). Assim, a embriaguês pode ter sido casual, que nem por isso, o agente fica impune, desde que tome consciência ou devesse tomar do seu estado». (2)
Como assim, na melhor das hipóteses, agiu com negligência inconsciente, o que, como se viu, traduz, no caso, uma forma relevante de imputação subjectiva.
O crime é, assim, punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
A pena de prisão, tendo em conta nomeadamente a qualidade do agente e a sua especial sensibilidade à pena, não se mostra necessária, quer para efeitos preventivos quer de ressocialização.
A pena será assim a de multa, que preenche todos os fins da punição.
Na determinação do seu quantum levar-se-ão em conta os critérios legais elencados no artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente o grau de ilicitude do facto – no caso não desprezível, tendo em conta que a TAS se eleva substancialmente para além do limiar mínimo previsto no artigo 292.º do Código Penal, mesmo considerando só o resultado inicial de 1,28 g/l, fornecido no local pelo alcoolímetro da BT.
Já o grau de culpa, a pautar-se por uma negligência inconsciente, se fica pelo limiar mínimo da imputação subjectiva.
As condições da infracção, afinal sem mais consequências nefastas, assim como as do agente, nomeadamente por não ter antecedentes criminais nem cadastro rodoviário, apontam também no sentido de uma esbatida necessidade especial-preventiva.
Tudo visto, tem-se como adequada ao caso a pena de 20 dias de multa, que, tendo em conta a condição sócio-económica do arguido se fixa à taxa diária de € 50, (cinquenta euros) ou seja a multa única de € 1000 (mil euros).
Ao crime corresponde ainda a pena acessória de inibição de conduzir nos termos do artigo 69.º, n.º 1, a), do Código Penal.
Importa desde já advertir que, contra o pretendido pelo arguido, a pena acessória em causa – ao invés do que sucederia se o caso configurasse mera contra-ordenação como se prevê no artigo 142.º do CE 2001 aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro – não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra.
Pois, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, só a pena de prisão pode ser substituída por pena suspensa.
Assim, verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória do crime em causa, esta tem de ser executada (3)..
«Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo pode não suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir». (4).
O que não significa que a pena acessória tenha, sempre, de forma automática, de ser aplicada.
«Condição necessária, mas não suficiente, de aplicação de uma pena acessória é a condenação numa pena principal. Para além deste requisito torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória. É o que claramente sucede com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º do Código Penal (…). O artigo 69.º não se basta com a condenação numa pena principal para determinar a aplicação da pena acessória, exige ainda que o crime cometido no exercício da condução o tenha sido com grave violação das regras do trânsito rodoviário [art. ° 69.º, n.º 1, a)] e que a utilização de veículo na execução do crime a tenha facilitado de forma relevante [art. ° 69.º, n.º 1, b)].» (5)
Todavia, o certo é que, «salvo circunstâncias excepcionais, a condução de veículo automóvel em estado de embriaguês constitui grave violação das regras de trânsito rodoviário, como resulta da qualificação de muito grave da respectiva contra-ordenação [art.º 147.º, i), do CE 2001].
Se assim se não entendesse, seria então aplicável a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 141.º do Código da Estrada, [actual artigo 139.º] isto é, a sanção acessória de inibição de conduzir, com a duração mínima de 2 meses e máxima de um ano [actualmente um mês a um ano ou dois meses a dois anos, consoante a contra-ordenação seja grave ou muito grave]. Parece-nos, porém, que o artigo 69.º é aplicável directamente ao agente do crime do artigo 292.º, pois entendemos que a condução em estado de embriaguês constitui por si só grave violação das regras do trânsito rodoviário.» (6)
Na verdade, adita-se agora, a imprevisibilidade e a volatilidade do comportamento do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas excepções – que não o caso dos autos em que, não obstante não ter acontecido acidente algum, o arguido conduziu em via pública por alguns quilómetros, assim tendo criado o perigo inerente – uma grave violação das regras de trânsito rodoviário.
Resta acrescentar, que, apesar de o facto ser punido também como contra-ordenação – art.°s 81.º n.º 1, e 139.º, n.º 1, do CE de 2001 – tal não implica necessariamente que o agente seja punido pelas duas normas.
«A mesma razão que justifica que o mesmo facto não seja cumulativamente punido como crime e como contra-ordenação justifica também que ao agente não sejam cumulativamente aplicáveis as sanções acessórias previstas para o crime e contra-ordenação, quando o facto seja o mesmo, sobretudo quando as sanções acessórias aplicáveis tenham idêntico conteúdo e idêntica finalidade. Não o justificaria o fim das sanções, sejam de natureza penal ou de mera ordenação social» (7)
Na determinação da medida da pena acessória haverá que levar em conta os mesmos critérios do artigo 71.º do Código Penal.
E tendo em consideração, além do mais, o grau de ilicitude e culpa já relevados quanto ao crime, impõe-se uma pena concreta não muito longe do limiar mínimo abstracto, ou seja, no caso, pouco acima dos 90 dias, previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
3. Termos em que, julgando a acusação procedente nos termos expostos, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguês, previsto e punido no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, condenam o arguido AA, com os demais sinais dos autos, na pena de 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), ou seja na multa única de €1000, (mil euros) e na pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis p. e p. no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código, cuja duração fixam em 100 (cem) dias.
Pagará ainda as custas do processo com taxa de justiça normal.
Boletins ao registo.
Comunique à DGV.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2007
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
(1) Cfr. Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal, págs. 71.
(2) Cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Penas e Medidas de Segurança, Universidade Católica, 1996, págs. 62
(3) Cfr. também «Assento» do STJ nº 5/99, DR I-A, 167/99, de 20 de Julho: «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal».
(4) Cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Penas e Medidas de Segurança, Universidade Católica, 1996., págs. 28.
(5) Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 28
(6) Ibidem
(7) Autor e ob. cits., ibidem págs. 41.