Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fls. 192 e seguintes, nos termos da qual foi indeferida a reclamação que deduzira do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 6 que, no âmbito do processo de execução n.º 3182200601072749, referente à 2.ª prestação de IMI de 2005, ordenara a penhora de conta bancária, no valor de € 4.491,26, de que é titular no Banco B…, SA, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 192/204 que «indeferiu» a reclamação de fls. 6/24, mantendo a penhora feita em valores mobiliários que o ora Recorrente tem depositados no Banco B… «fls. 15 e 56);
2.ª - O ora Recorrente foi notificado pelo documento de cobrança de fls. 16 para pagar, durante o mês de Abril de 2006, a quantia de 3.901,84 euros que, como primeira prestação, lhe foi liquidada em IMI, ano de 2005;
3.ª - Em 30-06-2006, o ora Recorrente entregou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma petição de impugnação do IMI, ano de 2005, na qual pediu a anulação da totalidade da liquidação que lhe foi notificada, no montante de 7.803,68 euros [fls. 17 e julgamento da matéria de facto, a fls. 196-alínea c)],
4.ª - A referida petição de impugnação foi distribuída à Unidade Orgânica 3 e ali registada como processo n° 1621/06.3BEPRT;
5. ª- Tendo em consideração que o valor do imposto a pagar é de 7.803,68 euros, esse pagamento podia ser feito em duas prestações, nos termos previstos no art. 120°/1 do Código do IMI;
6.ª - Quando, em 30-06-2006, o ora Recorrente impugnou judicialmente a totalidade da liquidação, tinha já transcorrido o prazo para o pagamento da 1.ª prestação (que se vencera em 30-04-2006), tendo ele optado por não efectuar esse pagamento;
7.ª - Em 28-08-2006, procedeu o ora Recorrente à entrega da garantia bancária «fls. 18 e 19), passada nos termos que lhe foram notificados pelo oficio n° 7751, de 25- 07-2006 «fls. 20 e 19), 8.ª - Apesar de ter prestado garantia bancária conforme lhe foi indicado pela AF, o Banco B… informou-o, por carta de 10-08-2007, que em cumprimento de ofício recebido da AF lhe tinha penhorado valores que possuía em depósito no Banco «fls. 109), o que também consta do julgamento da matéria de facto [fls. 196-alínea d)], 9.ª - Mais tarde, em 11-09-2007, foi o ora Recorrente notificado para prestar nova garantia bancária [oficio de fls. 59 e julgamento da matéria de facto a fls. 196-alínea e), onde, por erro de escrita se refere a data de 13, em vez de 11, e se reporta o ofício a fls. 35, em vez de 59];
10.ª - É evidente o equívoco em que incorre a douta sentença recorrida ao manter válida a penhora efectuada;
11.ª - Esse equívoco procede da inconsideração de um facto - sempre invocado pelo ora Recorrente - que é decisivo para a compreensão e o julgamento da questão dos autos: em 30-06-2006, quando o ora Recorrente impugnou judicialmente a liquidação de todo o IMI de 2005 [fls. 17 e julgamento da matéria de facto, a fls. 196- alínea)], tendo decidido não proceder ao pagamento da l.ª prestação, vencida em 30-04-2006, estava já, também, vencida a 2ª prestação, por actuação da norma do n°. 4 do art. 120°. do Código do IMI;
12.ª - Daí que a garantia que a AF lhe fixou em 25-07-2006 (/15.20) houvesse de garantir a dívida exequenda que é, obviamente, a dívida vencida e os acrescidos;
13.ª- O ora Recorrente prestou a garantia, por meio de garantia bancária, pelo valor que a AF fixou e lhe notificou «fls. 20, 18 e 19);
14.ª - É evidente que não competia ao Recorrente intervir na fixação do valor a garantir, não estando sequer previsto para essa situação o recurso ao princípio da participação (art. 60°. da LGT),
15.ª - Se, porventura, a AF considerou que a garantia prestada pelo ora Recorrente se tornou «manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido», o meio a seguir era o reforço de garantia;
16.ª - Verdadeiramente, a garantia não se tornou «manifestamente insuficiente»; foi, sim, deficientemente (ou insuficientemente) calculada, mas esse facto não é da responsabilidade do Recorrente nem a sua reparação pode ser feita pelos meios usados pela AF - que a douta sentença recorrida confirmou a prestação de nova garantia (cfr. “Factos Não Provados”, a fls. 199) e a penhora de bens em depósito bancário;
17.ª - Além de ilegal, o procedimento da AF é desproporcionado e lastimável, mas foi aceite pela douta sentença recorrida;
18.ª - A AF sabe - e o Tribunal recorrido também (cfr. fls. 9, nota 2 de rodapé) - que o ora Recorrente vem impugnando, desde 1998, as liquidações que lhe foram sendo feitas em contribuição autárquica (até 2002) e em imposto municipal sobre imóveis (desde 2003), prestando sempre as correspondentes garantias bancárias que, cumprindo a lei, lhe foram notificadas,
19.ª - Ser-lhe-ia bem mais cómodo submeter-se aos excessos (verdadeiros abusos de direito, aqui demonstrados) da AF - não censurados pela sentença recorrida - e, no caso, ter prestado mais uma garantia bancária... Mas não é assim que o Recorrente entende o Estado de Direito e contribui para ele;
20.ª - Em suma: julgando como julgou, a sentença de fls. 192/204 não pode subsistir, porquanto viola manifestamente a lei ao não aplicar, no caso dos autos, com todas as suas consequências, a norma imperativa do art. 120°. /4 do Código do IMI mantendo a penhora de valores mobiliários em depósito bancário do ora Recorrente, com violação do art. 63º-B da LGT, especialmente do seu n°. 5, e a exigência de nova garantia bancária para a dívida exequenda já garantida nos termos indicados pela AF, o que consubstancia desrespeito dos princípios da justiça [arts. 2°. e 266°./2 da CRP, e 55°. da LGT), da legalidade tributária (arts. 8-
c) e e) da LGT] e da proporcionalidade (arts. 18°./2 e 266°./2 da CRP e 55°. da LGT).
2- A Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
4- Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir em conferência:
5- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- a)Contra A…, aqui reclamante, foi instaurado o processo executivo 3182200601072749, em 25.10.2006 por dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2005, no valor de 3.901,84 euros, com base em certidão de dívida emitida em 22.10.2006 e que corre termos no Serviço de Finanças do Porto 6 - cfr. folhas 26 e 27 dos autos;
- b)A liquidação deu que deu origem à instauração da execução tinha o n° 05102100117205195175403 – cfr. certidão de dívida de folhas 29 dos presentes autos;
- c)O agora reclamante interpôs processo de impugnação junto deste TAF do Porto em 30.06.2006, relativa ao Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2005 no valor de 7.471,17 euros - cfr. folhas 164 e 34 dos autos,
- d)Em 10.08.2007, o Banco B…, veio informar o Serviço de Finanças competente de que tinha procedido à penhora do saldo da conta de que o executado, aqui reclamante, era titular naquela entidade bancária no valor de 7 959,74 euros - cfr. folhas 56 dos autos;
- e)Por ofício registado em 13.09.2007 foi o aqui reclamante notificado para prestar garantia, no processo executivo identificado na alínea a), no valor de 5 412,00 euros dada a impugnação interposta e a que se refere a alínea anterior - cfr. folhas 35 dos autos,
- f)Em 24.09.2007, o aqui reclamante pediu informações ao Serviço de Finanças sobre o montante da garantia a prestar, uma vez que em 28.08.2006 procedeu à entrega naquele Serviço de Finanças da garantia bancária n.º PB/0763P1, passada nos termos do ofício n° 7751, de 25.07.2006, passado igualmente daquele Serviço de Finanças - cfr requerimento de folhas 61 e ss dos autos;
- g)Em 27.09.2007, foi solicitada à entidade bancária, pelo Serviço de Finanças competente, a remessa da importância penhorada, ao aqui reclamante, no valor de 5.412,00€;
- h)Por ofício registado em 03.10.2007, o Serviço de Finanças informou o agora reclamante, de que “o processo executivo (..) vai ficar suspenso logo que a instituição bancária nos envie o montante de € 5412,00, o qual foi solicitado por este SF para efeito de garantia. O valor em causa servirá para suspender o processo executivo até ao trânsito em julgado face à impugnação deduzida em 2006.06.30, conforme o artigo 169.º do CPPT ( . .)». - cfr. folhas 65 dos autos;
- i)Em 28.09.2007 foi o agora reclamante citado no processo executivo referido na alínea a), tendo ainda sido notificado da penhora nele efectuada - cfr. folhas 103 dos autos;
- j)Contra o agora reclamante foi ainda instaurado o processo executivo n.º 3182200601037919, também pelo Serviço de Finanças do Porto 6, por dívida do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2005, no valor de 3.901,84 euros com base na certidão de dívida emitida em 26.05.2006 e referente à liquidação n° 05102100117605194175303 - folhas 157 e 158 dos autos;
- k)No processo executivo 3182200601037919, referido na alínea anterior, foi fixado o valor da garantia a prestar em 5.015,00€ por despacho de 25 de Julho de 2006 - cfr. folhas 169 a 161 dos autos;
- l)Em 28.08.2006, o aqui reclamante prestou a garantia bancária n.º PB/076 do Banco C…, SA, no valor de € 5.015,00 junto do processo de execução fiscal n.º 3182200601037919, a que se referem as duas alíneas antecedentes desta matéria de facto; - cfr. folhas 18 e 19 dos autos;
- m)A liquidação de IMI do ano de 2005, relaxou dando origem a dois processos de execução com os n.ºs 3182200601037919 e 3182200601072749, sendo o 1° referente à primeira prestação e o segundo referente à 2.ª prestação do ano de 2005 - cfr. informação a folhas 4 dos autos;
- n)A presente reclamação foi interposta em 8.10.2007 - cfr. carimbo aposto a folhas 6 dos autos;
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais os quais não foram impugnados.
Factos não Provados
Não se provou que o reclamante tivesse prestado garantia no processo de execução fiscal a que se reporta a presente reclamação, dada a falta de prova apresentada nesse sentido
6- A sentença sob recurso indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente com fundamento, em suma, no facto de não ter prestado garantia no processo de execução n.º 3182200601072749, apesar de notificado para o efeito, e daí que o despacho do órgão de execução fiscal que ordenara a penhora da sua conta bancária, ao abrigo do disposto no artigo 169.º, n.º 3 do CPPT, não incorrera em vício de violação de lei.
Mais se ponderou na decisão que, de acordo com matéria de facto, a liquidação de IMI de 2005, não tendo sido paga, dera origem a dois processos executivos distintos, um relativo à primeira prestação (3182200601037919), com o valor de 3.901,84 e o outro respeitante à segunda prestação (3182200601072749), tendo apenas sido prestada a garantia relativa ao primeiro desses processos.
Inconformado com tal decisão, vem agora o recorrente na sua alegação de recurso sustentar que, tendo impugnado junto do TAF do Porto a totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2005 em 30-06-06 (alínea c) da matéria de facto) e não tendo efectuado o pagamento da primeira prestação, vencida a 30-04-06, o que determinara nos termos do n.º 4 do artigo 120.º do IMI o vencimento da segunda prestação, a garantia que prestara e fora fixada a 25-07-06 “houvesse de garantir a dívida exequenda que é, obviamente, a dívida vencida e os acrescidos -cfr conclusões 3.ª, 12.ª e 13.ª.
Não se crê que razão alguma assista ao recorrente.
Vejamos.
Constitui um dado de facto incontornável patenteado pelo probatório que tendo sido instaurados dois processos executivos distintos ao ora recorrente para pagamento do IMI de 2005, sendo um relativo à primeira prestação e o outro à segunda prestação, apesar de para o efeito notificado em momentos diversos, apenas prestou a garantia respeitante ao primeiro desse processos (3182200601037919), não o tendo feito no segundo (3182200601072749) -confrontar a fl. 199 “factos não provados”.
Isto significa que, pese embora o recorrente tenha impugnado judicialmente a totalidade do IMI de 2005, a garantia que prestou se reporta tão só à quantia exequenda no primeiro desses processos executivos (1.ª prestação de IMI de 2005), deixando de fora a relativa ao segundo desses processos (2.ª prestação de IMI de 2005) - cfr. alínea m) do probatório.
Na verdade, sendo certo que, como defende o recorrente, a dívida tributária de IMI se tenha vencido na totalidade em razão do não pagamento da 1.ª prestação (n.º 4 do artigo 120.º do IMI), a circunstância da respectiva liquidação ter dado origem a dois diferentes processos executivos, as quantias em cobrança em cada um deles como que se autonomizaram e deram origem a diferentes dívidas exequendas, que cumpria ao recorrente garantir separadamente tendo em vista a suspensão de cada uma das execuções nos termos do artigo 169.º, n.º 1 do CPPT.
Aliás, chega-se ao conceito de dívida exequenda por reporte necessariamente à dívida tributária que se visa cobrar de forma coerciva no processo executivo em concreto instaurado (artigos 169.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1 do CPPT), não sendo confundível com a totalidade da dívida liquidada que, em abstracto, se encontra vencida, desde logo porque, como é o caso, processos autónomos podem ser instaurados respeitantes a cada uma das prestações para pagamento legalmente previstas.
Sendo assim, em nada releva para a questão que nos ocupa o facto da totalidade da dívida tributária de IMI de 2005 se encontrar vencida na altura em que o recorrente prestou a garantia bancária relativa ao processo executivo instaurado para cobrança coerciva da primeira prestação e daí que essa mesma garantia não possa valer para o segundo dos processos executivos, a exigir a prestação de uma nova garantia e não, como vem sugerido, o mero reforço da anteriormente prestada.
Importa, pois, concluir que o despacho reclamado, como bem se considerou na sentença, não enferma de vício de vício de violação de lei ao ordenar a penhora na conta bancária do ora recorrente, uma vez que essa decisão da AT beneficia de total respaldo na lei (n.º 3 do artigo 169.º do CPPT), nessa medida se não verificando qualquer violação dos princípios da justiça, da legalidade tributária e da proporcionalidade, a respeito dos quais o recorrente não desenvolve esforço argumentativo, limitando-se invocar o respectivo “nomen juris”.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.